Conteúdo liberado – Informativo STJ 825 Comentado Parte 2

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Avançamos em nossa caminhada jurisprudencial. Chegou a hora do Informativo nº 825 Parte 2 do STJ COMENTADO. Pra cima dele!

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RECURSO ESPECIAL

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

REsp 2.069.644-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024. (Tema 1226). (Info STJ 825)

1.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de recurso repetitivo para definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan). Discute-se se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial. Isso é importante para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.         

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 6.404/1976:

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

CTN:

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

1.2.2.    Qual a natureza?

R: Mercantil!!!

Cinge-se a controvérsia em “definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.

Ao que se tem, a adesão ao SOP é totalmente voluntária e, considerando as características antes elencadas, mesmo quando efetivada a opção, o empregado não é obrigado a concretizar a compra das ações imediatamente: pode considerar as flutuações do mercado e o momento para ele mais vantajoso para essa aquisição.

Por outro lado, de acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Ao que tudo indica, contudo, está-se diante de simples operação de oferta e compra de ações.

Verifica-se que na opção pela aquisição das ações, ainda que ofertadas com valor inferior ao do mercado financeiro, não há como vislumbrar a existência de “renda” ou “acréscimo patrimonial” na definição própria de direito tributário para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda. O que se tem, nesse momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer do valor pré-estabelecido para a aquisição do bem, a ação).

A tese de que o empregado aufere renda consistente na diferença apurada entre o valor estipulado/pago pela ação e aquele outro correspondente ao praticado no mercado financeiro no mesmo instante não se coaduna com a previsão normativa de que, para que haja fato imponível à incidência do imposto, deve-se estar diante de real disponibilidade econômica ou financeira de riqueza acrescida ao seu patrimônio.

Conforme explica a doutrina, não existe renda presumida, uma vez que a renda há de ser sempre real. Presumido, ou arbitrado, pode ser o montante da renda, a existência desta, porém, há de ser sempre real. Assim, não se pode considerar como fato gerador o mero ingresso do bem (ação) no patrimônio (conceito de direito civil) do empregado que exerce a opção de compra, o que, só por si, não representa “acréscimo patrimonial” para fins tributários.

Assumir a existência de “renda” nesses termos corresponderia a ter como válida “ficção” de acréscimo patrimonial tributável sempre que houvesse a aquisição de bens com algum tipo de desconto ou deságio – o que não é admissível pela norma tributária, uma vez que os princípios da tipicidade fechada e da estrita legalidade impedem a tributação ou a condenação do contribuinte por presunções, ficções ou indícios.

Outro aspecto diz respeito à imutável natureza da operação de oferta e aquisição de ações. A circunstância desse negócio jurídico se dar no âmbito do SOP não logra transmutar, em ato jurídico diverso, a ação que efetivamente se passa no mundo dos fatos; sequer desmembrá-la em outros. Rememore-se ainda que não é dado ao intérprete da norma tributária alterar os conceitos de direito civil, no caso, da renda advinda do negócio jurídico específico de compra e venda de ações, para alargar hipóteses de cobrança de tributos, consoante inteligência do art. 110 do CTN.

Logo, considerando que se está diante de “compra e venda de ações” propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, e não laboral-remuneratória, a incidência do imposto de renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem.

1.2.3.    Resultado final.

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

2.     ISS como base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

RECURSO ESPECIAL

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

REsp 2.089.298-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024. (Tema 1240). (Info STJ 825)

2.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de recurso sob o rito dos repetitivos para definir acerca da possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Integra a base de cálculo?

R: Yeap!!!!

A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.

A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.

A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.

O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

Dessa forma, deve ser fixada a seguinte Tese: “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido“.

2.2.2.    Resultado final.

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

3.     Sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, como início de prova material válida

RECURSO ESPECIAL

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

REsp 1.938.265-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 16/9/2024. (Tema 1188). (Info STJ 825)

3.1.  Situação FÁTICA.

Crementino requereu sua aposentadoria no INSS. Para comprovar determinado tempo de contribuição, juntou a sentença trabalhista homologatória de acordo referente ao período.

Em recurso, o INSS sustenta que a sentença homologatória de acordo trabalhista não é documento válido para fins de início de prova material exigido pelo dispositivo legal.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

3.2.2.    A sentença é suficiente?

R: Nops. Precisa-se de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados…

A questão submetida ao STJ cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.

A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022).

De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.

O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente.

Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.

Tese repetitiva: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”

3.2.3.    Resultado final.

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista.

CC 199.496-CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024. (Info STJ 825)

4.1.  Situação FÁTICA.

Nortex S.A. suscitou conflito de competência diante de decisão proferida pelo Juízo do Trabalho, que, nos autos de uma Reclamação Trabalhista, emitiu ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade da empresa. A empresa atualmente está em processo de recuperação judicial, mas já decorrido o stay period.

Nortex alega que, a despeito de já ter passado o período de blindagen, compete exclusivamente ao juízo recuperacional a análise de essencialidade de bens e a disponibilidade do patrimônio da Recuperanda.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 11.101/2005:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

4.2.2.    Pode bloquear?

R: Vai que é sua JT!!!

A controvérsia centra-se em definir se, a partir da Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e inexistindo deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista ou se subsistiria a competência do Juízo recuperacional.

Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem, a subsistência do stay period somente pode ser admitida se os credores reputarem conveniente apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme REsp n. 1.991.103-MT).

O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos “não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei”.

Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para tanto.

Exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional.

Em havendo, contudo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido.

Sendo assim, diante do exaurimento do stay period – e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos – a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, com a determinação dos inerentes atos constritivos.

4.2.3.    Resultado final.

Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista.

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024. (Info STJ 825)

5.1.  Situação FÁTICA.

O MP denunciou Craudio pelo crime de exploração sexual de menores (entre 14 e 18 anos), em razão da prática deste de dar presentes em troca de prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos (prática conhecida como sugar daddy).

Em recurso, sua defesa alega a atipicidade da conduta.

Processo em segredo de justiça.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Questão JURÍDICA.

Código Penal:

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:     

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.          

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 

5.2.2.    Atipicidade?

R: Que nada, é exploração sexual!!!!

A dignidade sexual é um valor intrinsecamente moral, cuja tutela pelo direito penal reflete a imperiosa necessidade de resguardar os princípios éticos fundamentais da sociedade. Ao criminalizar condutas que atentam contra a dignidade sexual, o legislador reitera o compromisso moral da sociedade em proteger seus membros mais vulneráveis.

O crime de exploração sexual de menores, delineado no art. 218-B, §§ 1º e 2º, do Código Penal, exemplifica claramente essa intersecção entre direito e moral. O § 1º do artigo tipifica a conduta de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, nas circunstâncias descritas no caput. Já o § 2º responsabiliza o proprietário, gerente ou responsável pelo local onde se verificam as práticas referidas no caput. A proteção conferida por esse dispositivo legal estende-se não apenas aos menores de 18 anos, mas também àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática do ato.

O crime tipificado pelo art. 218-B, § 2º, I, do CP não se presta a punir meras circunstâncias de ordem moral, tampouco se submete aos preconceitos socialmente arraigados. O tipo penal em questão não se debruça sobre a maturidade sexual da vítima, uma vez que o legislador, ao estabelecer a vulnerabilidade relativa, reconhece que adolescentes entre 14 e 18 anos podem desenvolver sua vida sexual.

Contudo, ao mesmo tempo, exige uma atenção especial do Estado devido à sua condição peculiar de desenvolvimento, conforme preceitua o art. 6º do Lei n. 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente, necessitando de proteção integral, nos moldes do ECA. Essa proteção especial decorre da compreensão de que, embora os adolescentes possam manifestar sua sexualidade, eles ainda se encontram em uma fase de desenvolvimento que requer salvaguardas adicionais para evitar a exploração e o abuso.

A faixa etária entre 14 e 18 anos é um período crítico no desenvolvimento humano, marcado por intensas transformações físicas, emocionais e psicológicas. Os adolescentes estão em processo de formação de sua identidade e ainda não possuem maturidade plena para tomar decisões que envolvam aspectos complexos e sensíveis, como a sexualidade. A vulnerabilidade desses jovens é exacerbada por fatores como pressão social, falta de experiência e, muitas vezes, a influência de adultos que podem explorar essa imaturidade para fins lascivos.

Outrossim, a intenção é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, a lei visa a desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens. A proteção jurídica se materializa na objetividade do tipo penal, que busca um desenvolvimento saudável e seguro para os menores.

A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente. Assim, é possível garantir um desenvolvimento saudável e seguro para os jovens, preservando sua dignidade e integridade.

Nesse contexto, a figura do sugar baby refere-se a um indivíduo mais jovem que mantém uma relação com uma pessoa mais velha e financeiramente abastada, o sugar daddy, em que a troca de benefícios é uma característica preponderante. Tais relações são pautadas mais por interesses materiais do que por afeto genuíno, constituindo-se em um arranjo consensual entre adultos.

Contudo, a tipificação penal deve ser analisada à luz do contexto específico de cada caso. No arranjo sugar baby e sugar daddy, a relação, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual. A ausência de abuso e de vulnerabilidade afasta a tipicidade penal, quando se considera que ambas as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

No entanto, induzir adolescente maior de 14 anos e menor de 18 anos a praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso mediante vantagens econômicas indiretas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal. Tal prática, ao substituir as normas sociais afetivas por uma relação puramente mercantilista, degrada a relação interpessoal saudável entre as pessoas, prática esta vedada pelo legislador.

Destarte, a prática de induzir adolescentes, maior de 14 anos e menor de 18 anos, a relações sexuais mediante vantagens econômicas, na terminologia conhecida como sugar baby, fere profundamente os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens. A intervenção legislativa busca assegurar um ambiente de crescimento livre de exploração e coerção comercial, garantindo a tutela jurídica adequada conforme os ditames do art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal.

5.2.3.    Resultado final.

O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

AgRg no AREsp 2.349.885-BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024, DJe 10/9/2024. (Info STJ 825)

6.1.  Situação FÁTICA.

Creosvaldo, proprietário de posto de gasolina, foi denunciado pelo crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 em razão de, em fiscalização, ter sido verificado que as bombas medidoras se encontravam operando de forma irregular, com vício de vazão.

Inconformada, a defesa do rapaz sustenta que no presente caso não há apontamento de qualquer ato praticado pelo acusado que possa ter contribuído com a divergência detectada em posto de combustíveis em que é sócio, uma vez que as variações de vazão ocorrem pelo simples uso do maquinário e independem de ação humana.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.176/1991:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

6.2.2.    Necessária a comprovação do dolo?

R: Com certeza!!!

A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal.

O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, sob o argumento de que o crime imputado ao réu se caracteriza como de perigo abstrato, bastando, para sua configuração, a simples violação da norma, sendo, portanto, dispensável a presença do elemento subjetivo.

Contudo, a análise dos crimes de perigo abstrato sob a ótica do elemento subjetivo revela a complexidade intrínseca desses tipos penais, que, embora caracterizados pela presunção legal de risco à ordem jurídica, não podem prescindir da presença de um elemento subjetivo que informe a conduta do agente. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que, mesmo nesses crimes, o dolo se configura como imprescindível à correta subsunção da conduta ao tipo penal.

Os crimes de perigo abstrato, por sua própria definição, se revelam por meio da simples realização da conduta descrita na norma penal, dispensando a necessidade de demonstração concreta do perigo. Isso significa que o perigo ao bem jurídico protegido é presumido pela lei, tornando irrelevante, sob o ponto de vista jurídico, a efetiva ocorrência de um dano, como o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, que tipifica como crime contra a ordem econômica a aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação.

Esse tipo penal, ao pressupor a proteção de bens jurídicos coletivos de elevada importância, como a ordem econômica, sustenta-se na premissa de que a simples prática da conduta já coloca em risco tais bens, não se exigindo que o perigo concreto seja demonstrado. Todavia, a configuração do crime exige a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente do agente de realizar a conduta descrita no tipo penal.

Destaque-se que a figura típica do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 não admite a modalidade culposa. Isso implica que, na ausência de dolo, ou seja, na inexistência de uma intenção deliberada por parte do agente de descumprir as normas estabelecidas, não há falar em responsabilização penal. A falta de comprovação do dolo conduz inexoravelmente à absolvição, pois a culpabilidade do agente é diretamente vinculada à presença do elemento subjetivo.

Portanto, ao se perscrutar a aplicação dos crimes de perigo abstrato, é crucial compreender que a tipicidade penal não se exaure na mera realização da conduta objetivamente perigosa, sendo indispensável a exigência de dolo para assegurar que a intervenção penal permaneça restrita às condutas realmente reprováveis.

Nesse contexto, a condenação imposta pelo Tribunal a quo, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. Assim, no caso, a ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991.

6.2.3.    Resultado final.

Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

7.     Ação fraudulenta que constitui o Fisco em erro e instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário.

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024. (Info STJ 825)

7.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de ação penal em que aos acusados é imputado crime tributário. Geremias e Genuíno teriam realizado vendas de veículos de luxo por meio de sua empresa, mas registravam as vendas em nome de pessoas físicas, além de declarar valor da venda a menor.

A defesa dos meninos sustenta que, para começo de conversa (para se falar em crime), seria necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

Processo em segredo de justiça.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Questão JURÍDICA.

Súmula vinculante n. 24 do STF:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

7.2.2.    Necessária a constituição do crédito tributário?

R: Nooopsss!!!

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de instaurar investigação criminal lato sensu sem que exista constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista o teor da súmula vinculante n. 24 do STF.

O STF admite exceções à exigência da constituição definitiva do crédito tributário para iniciar uma investigação penal. São hipóteses excepcionais: I) quando “imprescindível para viabilizar a fiscalização” (HC 95.443, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, j. 02.02.2010); II) havendo indícios da prática de outros delitos (HC 107.362, Segunda Turma, Ministro Rel. Teori Zavascki, j. 10.02.2015); e III) de acordo com as peculiaridades do caso concreto, (…) nos casos de embaraço à fiscalização ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal” (ARE 936.652 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 24.05.2016).

Na mesma linha, a jurisprudência do STJ deixa claro que a prática de falsidades e omissões de informações que constituem a conduta típica seriam suficientes para admitir a instauração de investigação policial ainda que sem a existência de constituição definitiva do crédito tributário. É entendimento pacífico que a investigação por crimes tributários não exige a prévia realização de fiscalização tributária.

Assim sendo, para a aplicação da exceção não há necessidade de embaraço à fiscalização, com atos concretos e diversos da fraude típica, que impeçam que a autoridade tributária consiga ter as informações necessárias. Basta, na realidade, a verificação de fraudes dos investigados com relação a características e elementos do fato gerador, pois, em tais situações, a fiscalização tributária é completamente ineficaz. Ou, então, a existência de crimes diversos do delito tributário.

Quando um indivíduo pratica comportamento proibido pela norma penal disposta no tipo dos incisos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, já se está diante do que a dogmática penal chamada de desvalor da conduta. Ainda que outro seja o momento do desvalor do resultado, que é o da efetiva supressão ou redução do valor a ser pago a título de tributo (e que exige a constituição definitiva do crédito tributário), não se pode negar que já existe uma conduta fraudulenta proibida pelo tipo.

Em suma, ao utilizar o termo “não se tipifica”, a Súmula n. 24/STF afirmou somente que não era possível verificar a ocorrência do desvalor do resultado de redução ou supressão do valor do tributo a ser pago sem que, antes, o crédito deste tributo seja constituído definitivamente. Porém, não afastou – e nem poderia fazê-lo – o caráter fraudulento de determinadas condutas que têm a capacidade de ensejar a mencionada redução ou supressão do valor a ser pago a título de tributo.

No caso, os investigados são suspeitos de realizarem vendas de veículos de luxo por meio de sua empresa, mas registrarem as vendas em nome de pessoas físicas, bem como de declarar valor da venda a menor.

A conduta fraudulenta, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, (i) é contrária à norma disposta nos incisos do art. 1º; (ii) pode configurar a prática de delitos autônomos de falsidades e (iii) tem como característica exatamente dificultar ou impedir que o Fisco seja capaz de efetuar o lançamento por homologação, isto é, constitui o Fisco em “erro”. Por conta desses três aspectos, não há dúvida de que essa conduta pode ser objeto de investigação independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.

Portanto, o teor da súmula vinculante n. 24 do STF somente impede que se inicie uma ação penal pelo delito consumado enquanto não houver tal constituição, mas não impede que se inicie investigação.

7.2.3.    Resultado final.

A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário.

8.     Submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.

AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024. (Info STJ 825)

8.1.  Situação FÁTICA.

Crementina foi pronunciada para ser julgada pelo Tribunal do Júri. Inconformada, sua defesa alega que estão inexistentes indícios mínimos de autoria delitiva. Tudo que há no feito viria da fase inquisitorial, elementos estes não corroborados na fase processual — a própria ofendida, em juízo, disse que não viu quem efetuou os disparos, tendo apenas ouvido dizer que foi a Crementina.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    Questão JURÍDICA.

CPP:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           

§ 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           

§ 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.    

8.2.2.    Excesso acusatório?

R: Yeap!!!!

O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia vem sendo arrefecido pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não mais se aplica a referida “pseudonorma”, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos artigos 413 e 414, do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche necessário juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.

Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional – atribuída pelo constituinte originário – do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.

A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime doloso contra a vida e eventuais crimes conexos – notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório.

8.2.3.    Resultado final.

A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.

9.     (I)Legalidade da adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.

RECURSO ESPECIAL

Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.

REsp 1.977.897-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024. (Info STJ 825)

9.1.  Situação FÁTICA.

Wesley, militar, foi denunciado por crime militar. Na instrução, o juiz militar optou pela adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, ato contra o qual recorre a defesa do rapaz por entender que caberia à parte interessada na produção da prova efetivamente produzi‑la, sendo o juiz apenas o fiscalizador do ato.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.    Questão JURÍDICA.

Código de Processo Penal:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.  

9.2.2.    Tudo certo?

R: Segueeeee o jogo!!!!

A Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, não alterou a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Assim, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense.

A regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

Portanto, havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação processual penal comum.

9.2.3.    Resultado final.

Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.

RECURSO ESPECIAL

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal

REsp 2.082.481-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 13/9/2024. (Tema 1219). (Info STJ 825)

10.1.               Situação FÁTICA.

Trata-se de recurso sob o rito dos repetitivos para definir se adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa.

10.2.               Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Questão JURÍDICA.

CPP:

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

10.2.2. Aplica o princípio da fungibilidade recursal?

R: SIM, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível!!!!

Em sede penal, há norma processual (art. 579 do CPP) que, de forma inequívoca, contempla a incidência do princípio da fungibilidade, prevendo, como requisito para incidência, a ausência de má-fé. O parâmetro do que se deve ser taxado de má-fé foi estabelecido no julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, no qual Terceira Seção do STJ, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões:

1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório, tal como como ocorre no caso de interposição de agravo regimental em face de acórdão exarado por órgão julgador colegiado; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.

Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP).

Assim, fixa-se seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

10.2.3. Resultado final.

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STJ 825 Comentado Parte 2



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