Apostilas em PDF – Recurso OAB 45 (2ª fase) Direito Tributário: veja fundamentações!

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A interposição de Recurso OAB é um momento importante na trajetória de aprovação do 45° Exame de Ordem Unificado, já que visa corrigir eventuais equívocos de gabarito ou de correção por parte da banca organizadora, resultando na revisão de atribuição de pontos. Nesse processo, o examinando pode até mesmo garantir os pontos que necessitava para ser aprovado.

A fundamentação é essencial para garantir que um recurso OAB seja aceito pela banca. Para ajudar você nesta etapa do Exame OAB 45, a professora Maria Christina trouxe as fundamentações cabíveis, de acordo com a sua análise para a prova de Direito Tributário.

Siga a leitura e confira mais detalhes sobre o Recurso OAB 45 de 2ª fase, especialmente com foco na área jurídica de Direito Tributário.


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Navegue pelo índice abaixo para encontrar cada parte do conteúdo com mais facilidade:

Recurso OAB 45 (2ª fase): comentários e fundamentações

Confira abaixo as considerações da professora Maria Christina sobre a prova de Direito Tributário do Exame OAB 45, aplicada no dia 22 de fevereiro de 2026.

Recurso OAB 45 (2ª fase): comentários sobre a peça profissional

Estrutura da peça:

1. ENDEREÇAMENTO
2. AUTOR + ADVOGADO: Sociedade empresária 1234 Soluções Industriais Ltda.
3. FUNDAMENTO: Art. 5 LXIX da CF e art. 1 e 7 III da Lei 12016/09
4. NOME: MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM LIMINAR
5. EM FACE: do Delegado da Receita Federal ou Delegado da Receita Federal do Estado de
São Paulo em processo movido contra a União
6. FATOS: copiar
7. CABIMENTO: (houve constituição do crédito pelo lançamento e não se deseja condenação em honorários (art. 25 da lei 12016/09) e TEMPESTIVIDADE 120 dias (art. 25 da lei 12016/09)
8. PRELIMINAR: Prescrição – CABE RECURSO
9. LIMINAR: SUSPENDER E EXPEDIR CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
10. DIREITO
A) Com relação ao PIS como já houve oposição de embargos à execução garantido por
penhora a exigibilidade encontra-se suspensa tendo direito a certidão positiva com efeito de negativa – Art. 206 do CTN.
B) Não incide Cofins nas receitas decorrentes de exportação por ter imunidade estabelecida pelo Art. 149, §2º I CF.
11. PEDIDOS
a) notificação da autoridade coatora
b) ciência do feito
c) notificação do ministério público
d) cabimento e tempestividade
e) liminar
f) concedida à segurança em definitivo
g) custas
h) provas pré constituídas
i) dispensada a audiência
j) intimada no endereço do advogado
Valor da causa
NTPD
Local data
Advogado OAB

RECURSO – 2ª FASE – DIREITO TRIBUTÁRIO – 45º EXAME DE ORDEM Insurgência quanto ao espelho de correção – Item III (IRPJ – Prescrição)

À Banca Examinadora do 45º Exame de Ordem Unificado Ordem dos Advogados do Brasil Fundação responsável pela elaboração e correção: Fundação Getulio Vargas

I) Delimitação do ponto impugnado
O espelho de correção exige, relativamente ao item III da peça prático-profissional, que o
examinando alegue a prescrição do débito de IRPJ, com fundamento no art. 174 do CTN, sob o argumento de que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva.

Ocorre que o enunciado não fornece elementos fáticos suficientes para a configuração da
prescrição, razão pela qual se impõe a exclusão do referido tópico do espelho de correção ou, subsidiariamente, a atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos.

II) Ausência de elementos fáticos indispensáveis à caracterização da prescrição

O enunciado informa apenas que: “Débito referente ao IRPJ, constituído definitivamente em 1º/2/2020, ainda não ajuizado.”

Não há qualquer informação acerca:
1. Da data em que a peça processual estaria sendo proposta;
2. Da eventual inscrição em dívida ativa;
3. Da existência ou não de causa interruptiva da prescrição;
4. De qualquer outro marco temporal que permita aferir o decurso integral do prazo quinquenal.

A prescrição prevista no art. 174 do CTN exige:

  • Termo inicial certo (constituição definitiva);
  •  Decurso integral do prazo de cinco anos;
  •  Inexistência de causa interruptiva.

O enunciado apenas apresenta o termo inicial. Não informa se já transcorreram cinco anos da constituição definitiva, tampouco explicita a data de referência da propositura da medida judicial.

Sem a indicação do marco temporal final, é logicamente impossível afirmar o implemento do prazo prescricional.

III) Inviabilidade de construção de premissa temporal implícita

A exigência de alegação de prescrição pressupõe que o candidato considere, de forma
implícita, que já se passaram mais de cinco anos desde 01/02/2020. Todavia, tal dado não consta do enunciado.

O exame prático-profissional exige subsunção estrita aos fatos narrados. Não é admissível que o examinando:

  • Presuma data não fornecida;
  • Construa marco temporal inexistente;
  • Considere ausência de causas interruptivas sem qualquer indicação textual.

A elaboração de tese jurídica com base em premissa fática não explicitada implica extrapolação indevida do enunciado.

IV) Quebra da objetividade e da isonomia avaliativa

Ao exigir a tese de prescrição sem fornecer os elementos fáticos mínimos para sua
configuração, o espelho:

  • Introduz pressuposto não constante do enunciado;
  • Permite múltiplas interpretações igualmente plausíveis;
  • Penaliza candidatos que, de forma tecnicamente cautelosa, deixaram de alegar prescrição por ausência de base fática suficiente.

A correção deve se limitar aos dados expressamente fornecidos. A criação de premissa implícita compromete a objetividade da avaliação e a igualdade entre os examinandos.

V) Pedido

Diante do exposto, requer-se:
a) A exclusão do tópico relativo à alegação de prescrição do débito de IRPJ do espelho de correção, por ausência de suporte fático no enunciado; ou, subsidiariamente,
b) A atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos, independentemente de terem suscitado a prescrição. Termos em que pede deferimento.

Recurso OAB 45 (2ª fase): comentários sobre as questões

QUESTÃO 01: Em abril de 2023, a indústria de bebidas Tomo Todas Ltda.,situada no Município Alfa, incorporou a fabricante de garrafas de vidros Mil Litros Ltda., situada no mesmo Município, cujo estabelecimento funcionava em um imóvel do tipo galpão de sua propriedade, passando este a integrar o patrimônio da sociedade empresária incorporadora no ato da operação societária. Em agosto do mesmo ano, a indústria de bebidas (incorporadora) recebeu uma notificação fiscal para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) referente à transmissão do imóvel de propriedade da sociedade empresária incorporada ao seu patrimônio na realização de capital social, bem como uma notificação fiscal para o pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos últimos três anos, que não estavam quitados.

Inconformada com as cobranças, a sociedade empresária Tomo Todas Ltda. contratou você, como advogado(a), e pediu que você respondesse aos itens a seguir.

A) A cobrança do ITBI sobre a transferência do imóvel nessa incorporação está correta? Justifique. (Valor: 0,65)

Não. A cobrança do ITBI sobre a transferência do imóvel nesta incorporação não está correta, porque o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
conforme o Art. 156, § 2º, inciso I, da CRFB/88.

B) A cobrança do IPTU em face da incorporadora é válida? Justifique. (Valor: 0,60)

Sim. A cobrança do IPTU em face da incorporadora é válida, porque os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou às contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando a prova de sua quitação constar do título, segundo o Art. 130, caput, do CTN.

Ou

Sim. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, cf. Art. 132, caput, do CTN.

QUESTÃO 02: O Estado Alfa, com problemas financeiros e atuariais para a manutenção do regime próprio de previdência social dos seus servidores instituiu, mediante lei complementar, duas novas alíquotas, sendo a primeira 30%, e a segunda 50% superiores à alíquota ordinária já existente de 11% sobre o salário de contribuição, para incidir sobre as remunerações que sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. A mesma lei instituiu, também, uma nova contribuição compulsória de 1% sobre a mesma base de cálculo, para fins de custeio de assistência médica e odontológica de seus servidores. Determinada Associação representativa de categoria de servidores daquele Estado contrata você, como advogado(a), para defender os seus interesses.

Diante desse cenário, responda às dúvidas apresentadas pela Associação.

A) A criação de novas alíquotas para a contribuição previdenciária dos servidores estaduais é correta? Justifique. (Valor: 0,65)

Sim, está correta. Os Estados, ao cobrar dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência social, poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, com base no Art. 149, § 1º, da CRFB/88.
CABE AMPLIAÇÃO DO GABARITO

RECURSO – 2ª FASE – DIREITO TRIBUTÁRIO – 45º EXAME DE ORDEM Questão 02 – Item A –Ampliação do gabarito (vedação ao confisco)

À Banca Examinadora do 45º Exame de Ordem Unificado Ordem dos Advogados do Brasil Fundação responsável pela elaboração e correção: Fundação Getulio Vargas

I – Delimitação da insurgência
O gabarito preliminar considerou como única resposta correta a afirmação de que a
criação de novas alíquotas seria válida, com fundamento no art. 149, § 1º, da Constituição da República, que autoriza a adoção de alíquotas progressivas nas contribuições previdenciárias dos servidores públicos.

Contudo, o espelho deixou de contemplar fundamentação igualmente constitucional e
tecnicamente defensável: a possibilidade de controle da majoração à luz da vedação ao
confisco, prevista no art. 150, IV, da Constituição.

Requer-se, portanto, a ampliação do gabarito para admitir como correta também a tese
fundada na limitação material decorrente da vedação ao confisco.

II – A progressividade não é parâmetro absoluto de validade
O art. 149, § 1º, da Constituição autoriza a instituição de alíquotas progressivas para o
custeio do regime próprio de previdência social.
Todavia, tal autorização não afasta a incidência das limitações constitucionais ao poder
de tributar, dentre elas:

  • A vedação ao confisco (art. 150, IV);
  • O princípio da razoabilidade;
  • A necessidade de preservação do caráter contributivo do regime.

A progressividade constitui técnica de tributação. Não se trata de cláusula de imunidade
às limitações materiais constitucionais.

III – Percentuais significativamente superiores e plausibilidade da tese confiscatória

O enunciado informa que foram instituídas alíquotas:

  • 30% superiores à alíquota ordinária de 11%;
  • 50% superiores à alíquota ordinária de 11%.

Ainda que se trate de progressividade, a elevação expressiva do ônus contributivo
autoriza, em tese, o controle de constitucionalidade sob o prisma do art. 150, IV, da
Constituição.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 933 (ARE 875958),
reconhece que a majoração de alíquota deve observar balizas constitucionais relacionadas à razoabilidade e à vedação ao confisco.

Naquele precedente, considerou-se que a elevação para 13,25% não configurava
confisco. Contudo, a decisão não estabeleceu autorização irrestrita para majorações
progressivas sem qualquer limite material.

Logo, é juridicamente defensável sustentar que alíquotas substancialmente majoradas
podem ser objeto de controle sob a ótica da vedação ao confisco.

IV – A questão solicitava fundamentação jurídica

O comando da questão exige justificativa.
Assim, candidato que:

Fundamentou sua resposta na vedação ao confisco (art. 150, IV) apresentou resposta
constitucionalmente consistente e tecnicamente adequada.

A exclusão dessa linha argumentativa do espelho restringe indevidamente o espectro
de respostas juridicamente plausíveis.

V – Pedido

Diante do exposto, requer-se:

a) A ampliação do gabarito da Questão 02, item A, para admitir como correta também a
fundamentação baseada na vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição), como limite material à progressividade prevista no art. 149, § 1º; ou, subsidiariamente,
b) A atribuição da pontuação correspondente aos candidatos que tenham
fundamentado a resposta na limitação constitucional ao poder de tributar.
Termos em que, pede deferimento.

B) A criação de nova contribuição compulsória para custear assistência médica e
odontológica de seus servidores é válida? Justifique. (Valor: 0,60)

Não é válida.

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais distintas das contribuições para o custeio do regime próprio de previdência social estadual, segundo o
Art. 149, caput, da CRFB/88. ou: somente por lei complementar da União poderia ser
instituída outra fonte destinada a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, cf. Art. 195, § 4º, da CRFB/88.

QUESTÃO 03: Uma entidade fechada de previdência social privada foi criada em favor dos empregados de certa empresa, contando com contribuições feitas tanto pela empresa quanto pelos empregados. Contudo, o Fisco Federal sempre insistiu em cobrar impostos de tal entidade de previdência, a qual, irresignada, por meio de seu advogado, ajuizou ação judicial contra a União, pedindo o reconhecimento de sua imunidade tributária e a desconstituição dos lançamentos que reputava indevidos. Todavia, não obteve êxito, restando a entidade vencida e a sua imunidade não reconhecida. Anos depois, a empresa, em má situação financeira, encerrou as suas atividades, de modo que a entidade de previdência social privada foi liquidada, devendo ser rateado o seu patrimônio entre os funcionários da empresa. Coube a cada participante, por rateio do patrimônio, uma quantia superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas. Sobre tal valor, o Fisco Federal pretende cobrar Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) Tinha razão a entidade fechada de previdência social privada em pleitear a sua imunidade de impostos? Justifique. (Valor: 0,60)

A) Não tinha razão. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos, pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, somente alcança as
entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários, cf. Súmula nº 730 do STF. No caso, havia também contribuição dos
beneficiários, razão pela qual fica a imunidade descaracterizada.

B) Tem razão o Fisco Federal em cobrar IRPF incidente sobre a quantia devida a cada participante por rateio do patrimônio dessa entidade? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Sim, tem razão. Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas, cf. Súmula 590 do STJ.

QUESTÃO 04: A revendedora de medicamentos Saúde Ltda., inserida no regime de substituição tributária típica do seu setor, em que é a substituta tributária (ERRO NO COMANDO) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), protocola pedido administrativo de imediata e preferencial restituição do referido imposto recolhido antecipadamente a maior, em base de cálculo presumida, pela indústria fabricante na qualidade de substituta tributária. Fundamenta ser devida a restituição da diferença daquele imposto pago a maior no regime de substituição tributária para frente, uma vez que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida. O referido pedido é negado pela Secretaria Estadual de Fazenda, com base em dois fundamentos: i) a falta de legitimidade ativa do requerente, pois deveria ser a indústria fabricante dos medicamentos (a substituta tributária) a protocolar tal pedido; e ii) ainda que o pedido fosse feito pela legitimada, a mera diferença a maior no recolhimento do tributo não enseja a restituição, uma vez que o fato gerador efetivamente ocorreu. Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) Está correta a Secretaria Estadual de Fazenda ao afirmar a ilegitimidade ativa da
requerente Saúde Ltda.? Justifique. (Valor: 0,65)

ANULAÇÃO DE OFÍCIO
RECURSO – 2ª FASE – DIREITO TRIBUTÁRIO – 45º EXAME DE ORDEM Questão 04 – Item A – Pedido de Anulação

À Banca Examinadora do 45º Exame de Ordem Unificado Ordem dos Advogados do Brasil Fundação responsável pela elaboração e correção: Fundação Getulio Vargas

I – Delimitação da controvérsia
A Questão 04, item A, indaga se estaria correta a Secretaria Estadual de Fazenda ao afirmar a ilegitimidade ativa da revendedora Saúde Ltda. para requerer restituição de ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente.

O gabarito preliminar considerou correta a tese de ilegitimidade, fundamentando-se no art. 166 do CTN, sob o argumento de que apenas o substituto tributário (indústria fabricante) poderia requerer a restituição. Contudo, o item deve ser anulado, pelas razões técnicas a seguir expostas.

II – Erro material no enunciado quanto à qualificação subjetiva
O enunciado afirma que a revendedora Saúde Ltda. estaria “inserida no regime de
substituição tributária típica do seu setor, em que é a substituta tributária”.
Todavia, na sistemática descrita, quem recolhe antecipadamente o ICMS com base presumida é a indústria fabricante. A revendedora, que promove a venda ao consumidor final, ocupa a posição de contribuinte substituído.

Há, portanto, erro material na qualificação da revendedora como “substituta tributária”,
quando, pela própria dinâmica fática narrada, ela é a substituída.

Tal inconsistência compromete a precisão técnica da questão e gera ambiguidade
interpretativa.

III – Contrariedade do gabarito à jurisprudência vinculante
O gabarito fundamenta a ilegitimidade ativa no art. 166 do CTN.
Entretanto, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849 (Tema 201 da repercussão geral), firmou que:

  • É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
  • A restituição decorre diretamente do art. 150, § 7º, da Constituição.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.191 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que:
Na sistemática da substituição tributária para frente, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
A Corte Superior assentou que não se trata de repetição de indébito regida pelo art. 165 do CTN, mas de direito ao ressarcimento constitucionalmente assegurado, sendo inaplicável a exigência de prova de não repasse do encargo financeiro.

Logo, a legitimidade ativa é do contribuinte substituído, que suportou economicamente o
ônus do tributo recolhido com base presumida.

IV – Incompatibilidade entre o gabarito e o entendimento consolidado
O espelho exige que se considere correta a tese de ilegitimidade da revendedora, com base no art. 166 do CTN.

Contudo:
1. O caso não se enquadra nas hipóteses do art. 165 do CTN;
2. O art. 166 é inaplicável ao regime de substituição tributária para frente;
3. A jurisprudência vinculante afasta expressamente essa exigência.

Há, portanto, divergência objetiva entre o gabarito e a orientação consolidada dos tribunais superiores.

VI – Pedido
Diante do exposto, requer A anulação do item A da Questão 04, com atribuição integral da pontuação a todos os candidatos diante da existência de erro material no comando da questão e diante do erro do gabarito que afronta diretamente julgamento pacificado do STF e da própria FGV no 19 Exame de Ordem.

Termos em que, pede deferimento.

B) É correto que o Fisco Estadual retenha em seu favor a diferença do imposto pago no caso concreto? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Não é correto. De acordo com o Art. 150, §7º, da CRFB/88, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” A correta exegese da parte final da norma indica que, quando o fato gerador ocorreu posteriormente, mas apenas parcialmente (não do modo como originalmente foi presumido, pois o fato gerador ocorreu com a base de cálculo menor que a presumida), quanto à parcela cobrada a maior, subsiste o dever do Fisco de restituir.

Recurso OAB 45 (2ª fase): qual é o prazo de interposição?

O prazo de interposição de Recurso OAB 45 para as provas de 2ª fase terá início apenas após a divulgação do padrão de respostas definitivo e da divulgação do resultado preliminar desta etapa.

Examinandos poderão interpor os pedidos no período de: 18/03/2026 a 20/03/2026, por meio de link específico no site da FGV.

Recurso OAB 45 (2ª fase): comentários em vídeo

Para conferir uma contextualização ainda mais didática, confira os comentários e indicações de recursos em vídeo com a professora Maria Christina. Basta dar play no vídeo abaixo!

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Exame OAB 45: resumo

Edital OAB XLV (45º) Exame 45° EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Escolaridade Bacharelado em Direito
Inscrições 06/10/2025 a 13/10/2025
Taxa de inscrição R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)
Data da prova de 1ª fase  21/12/2025
Data da prova de 2ª fase 22/2/2026
Edital EDITAL OAB 45° Exame de Ordem
Edital OAB 45: resumo das datas essenciais


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Fonte: Gran Cursos Online

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