Apostilas em PDF – STF aborda vagas para mulheres!

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Você já ouviu falar de vagas reservadas para mulheres em concursos públicos? A ideia de criar a reserva de oportunidades para mulheres surgiu especialmente para Concursos da Segurança Pública, considerando o percentual reduzido de força de trabalho feminina nas áreas policial e militar, por exemplo.

Um levantamento de dados realizado pelo IBGE em 2019 revelou que, na época, existiam cerca de Cerca de 32 mil mulheres na Polícia Civil e 45,8 mil mulheres na Polícia Militar. Em estatística, isso corresponde a 11% do efetivo da Polícia Militar e 27,6% na Polícia Civil.

Logo, a criação das leis, que vigoram em nível estadual, teriam como o objetivo reservar parte das oportunidades reservadas para mulheres, aumentando a sua participação em Concursos da Segurança Pública.

No entanto, o que foi observado na prática, de acordo com o MPF (Ministério Público Federal) foi uma restrição do acesso à participação feminina, especialmente em Concursos da Segurança Pública da área militar.

Assim, em outubro de 2023, o MPF acionou STF (Supremo Tribunal Federal) a fim de invalidar as normas de reserva de vagas que estavam vigentes nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás e Mato Grosso, identificadas como dispositivos legais que restringiam a disputada de vagas para candidatas do gênero feminino em Concursos da Segurança Pública.

Como resultado, agora, tais dispositivos legais foram declarados como inválidos, de acordo com a decisão do STF. Dessa forma, as candidatas passam a poder competir a todas as vagas ofertadas em seleções da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros nas localidades citadas, sem ficarem limitadas por percentuais.

A notícia foi compartilhada nas redes sociais do MPF (Ministério Público Federal) nesta terça-feira (27/02).

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Concursos Segurança Pública: quais artigos não são mais válidos?

De acordo com a decisão do STF em relação ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), os seguintes artigos de dispositivos legais estaduais já não são válidos.

Localidade Artigos que não são mais válidos
Amazonas Art. 2º § 2º da Lei estadual 5.671/2021
Mato Grosso Art. 27 da Lei Complementar 529/2014 e o Art. 28 da Lei Complementar 530/2014.
Ceará Art. 2º da Lei nº 16.826
Goiás Artigo 3° da Lei 21554/2022

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Fonte: Gran Cursos Online

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