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Olá caro (a) amigo (a) leitor (a), tudo bem com você? Você sabe como ficou a aposentadoria por invalidez após a reforma da previdência?

Aposentadoria por invalidez

Se ainda não está por dentro, nós vamos deixar você antenado sobre isto.

A reforma da previdência mudou muita coisa na área previdenciária, principalmente o que diz respeito às aposentadorias, não é mesmo?

Por isso que preparamos esse guia especial para você, então continue lendo com a gente e avante!

Em 13 de novembro de 2019 houve a entrada em vigor da Reforma da Previdência, o qual veio trazer uma grande mudança ao cenário previdenciário brasileiro.

Essas mudanças se tornaram um assunto muito em alta, principalmente no tocante às aposentadorias, pois todo mundo quer se aposentar um dia, portanto, é inegável que esse assunto é de interesse de todos.

Com toda essa repercussão, o cenário da advocacia também se viu movimentado, com uma remessa de demandas previdenciárias que a um bom tempo não se via.

Houve modificações quanto ao tempo mínimo de contribuição, idades mínimas, além do nascimento de novas regras de transição para aqueles que estavam próximos de cumprirem com os requisitos para se aposentarem.

A reforma era necessária, pois com ela se estimava que haveria uma economia para os cofres da União.

As novas regras que passaram a vigorar com a reforma, valem tanto para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, portanto, nada pode fugir do olhar da Emenda nº. 103 de 2019, ela é o ponta pé inicial para investigar a base legal quando se há a probabilidade de um direito previdenciário em jogo.

O rito para aprovação dessa nova Previdência, consiste em uma votação pela Câmara dos Deputados primeiramente, e depois pelo Senado, essas votações são separadas, e ocorrem em dois turnos, em cada casa mencionada.

Em 23 de outubro de 2019, foi o fim do processo de votação no Congresso Nacional, para em novembro a nova Emenda entrar em vigor.

Com isso, foi levantado vários pontos de interrogação, principalmente quanto as aposentadorias, mas vale ressaltar que primeiramente, quem já se aposentou nada irá mudar, o direito está consolidado, este segurado nada tem a temer, salvo os casos de aposentadoria por invalidez, o qual o aposentado pode ser chamado para perícias que tem o intuito de averiguar se a situação de incapacidade total permanece, como veremos mais a seguir.

Quando se fala sobre quem está no mercado de trabalho e ainda vai se aposentar, é que se chega ao cerne da questão, como ficaram o caso dessas pessoas? Perto ou longe de se aposentar, os cenários são diferentes e a nova emenda buscou formas equilibradas para não lesar os segurados, essas formas ficaram conhecidas como: regras de transição.

Vamos conhecer antes como ficou essa parte da Emenda?

A idade mínima de aposentadoria para mulheres ficou em 62 anos e para os homens 65 anos na aposentadoria por idade, com tempo mínimo de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.

Houve o nascimento das regras de transição, entre elas as que mais se destacam são a Aposentadoria pelo “pedágio 50%” e a Aposentadoria pelo “pedágio 100%”, que consistem em um tempo adicional de contribuição pago a mais, sob o tempo que faltava para se aposentar na data da entrada em vigor da Emenda.

Por exemplo, alguém que faltava 2 anos, pelo pedágio de 50% pagaria mais 1 ano, totalizando 3 anos até a aposentadoria, já pelo pedágio de 100% pagaria mais 2 anos, totalizando 4 anos para pagar até a aposentadoria, com a observação que no segundo caso há a idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Também houve a implementação da aposentadoria por pontos, progressão por idade… Enfim, quanta coisa!

Agora que você está mais por dentro do teor da Emenda nº. 103 de 2019, vamos conhecer o que mudou na aposentadoria por invalidez?

Aposentadoria por invalidez – Como ficou a aposentadoria por invalidez após a Reforma da Previdência?

É imprevisível o caso de uma enfermidade ou acidente de trabalho que possa levar alguém à incapacidade total para laborar, e convenhamos, ninguém quer passar por isso. Mas são coisas que fogem do controle natural das pessoas, mesmo que sejam muito cuidadosas, os acidentes acontecem.

E é por isso que há a previsão de uma aposentadoria para esses casos extremos de saúde, para aqueles vinculados à previdência. Sim, olhe bem… aos vinculados, portanto, é preciso ser empregado ou no mínimo um contribuinte facultativo da previdência, para ter direito a essa aposentadoria.

Por isso, que essa aposentadoria é um tema tão importante e sempre em destaque, pois como todos estamos sujeitos a um dia talvez precisar dela, todos sentem a necessidade de ser informados sobre ela.

Mas o que pode ser causa permanente de incapacidade para o trabalho? Você consegue identificar?

Tem possibilidade de ser por razões genéticas, acidentes no ambiente de trabalho, acidentes fora do ambiente de trabalho, doenças supervenientes… Tudo o que pode incapacitar a função daquele trabalhador por completo na sua profissão.

Neste sentido, cabe se perguntar ainda: como distinguir se a incapacidade é permanente e total ou se ela é temporária e total, ou ainda, se ela é parcial e permanente ou parcial e temporária? Isso, caro (a) amigo (a), só o médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pode dizer.

Após essa concessão, pode o aposentado vir a perder essa aposentadoria futuramente? Pois como falamos, esse aposentado pode vir a passar por perícias para avaliar seu quadro clínico, portanto… é necessário esclarecer, que essa aposentadoria possui a ferramenta de reabilitação, claro que, para os casos em que o perito avaliar ser possível essa reabilitação para reinserção no mercado de trabalho, podendo ser para uma nova profissão, tudo gira em torno ao grau da gravidade da incapacidade apresentada pelo segurando.

Inicialmente, essa aposentadoria está prevista no artigo nº. 42 da Lei 8.213 de 1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991).

            Neste sentido, o teor da lei nº. 8.213/91, continua a valer para a aposentadoria por invalidez após a reforma, pois o que ela veio alterar foi a forma de calcular o valor dessa aposentadoria, e isso implica em grandes mudanças, não só para quem irá se aposentar por essa modalidade, mas também para os já aposentados.

            Certo, entretanto, antes não falamos que nada muda para quem já está aposentado?

            A exceção está nessa modalidade de aposentadoria, pois veja só, se um aposentado é chamado para perícia, o seu retorno para esse benefício após a perícia médica será realizado com base no novo cálculo trazido pela reforma.

A aposentadoria por invalidez, agora denominada de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, na lei anterior o seu cálculo era de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários recebidos pelo trabalhador. Com a reforma, passou a ser de 60% da média de todos os salários recebidos durante a vida, sendo acrescidos 2% a cada que exceder 20 anos de contribuição, demonstrando uma drástica mudança na forma de cálculo, com uma visível diminuição na Renda Mensal Inicial – RMI.

O calculo em 100% ficará salvo para os casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Uma grande dica é procurar um profissional advogado quando alguém aposentado na lei antiga da Aposentadoria por invalidez for chamado para perícia, para buscar restabelecer o benefício com os mesmos requisitos da lei anterior, não sofrendo o prejuízo do novo cálculo.

Mas os casos novos após a reforma não poderão escapar, salvo os casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, como mencionado anteriormente.

Conclusão – Como ficou a aposentadoria por invalidez após a Reforma da Previdência?

E aí caro (a) amigo (a)? Você sabia que o cálculo da Aposentadoria por invalidez tinha sido modificado?

Isso significa grades mudanças nos proventos dos segurados, se você é advogado na área previdenciária ou está começando a estuda-la, é sempre muito importante ficar de olho, pois esse é um nicho do direito muito específico, cheio de regras próprias e requer muita dedicação para compreender.

Esperamos que esse guia tenha sido de grande utilidade para você.

Continue pesquisando com a gente, e até a próxima, é sempre um prazer ter você por aqui.

REFERÊNCIAS.

https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/noticias/nova-previdencia-confira-as-principais-mudancas

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

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Fonte: Estratégia Concursos

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