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Seja muito bem vindo (a), caro (a) amigo (a) leitor (a)! Sua curiosidade hoje então é sobre quem tem direito a aposentadoria por invalidez?

Quem tem direito a Aposentadoria por Invalidez?

Sem problemas! Vamos tratar sobre esse assunto com afinco para você, vem com a gente!

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Introdução – Quem tem direito a Aposentadoria por Invalidez?

O direito previdenciário por si só é complexo, tendo em vista o montante de leis, decretos e atualizações que vão acontecendo com o desenvolvimento da sociedade.

A pouco tempo houve a reforma da previdência, e com isso levantaram-se inúmeras questões principalmente sobre as aposentadorias, tendo em vista a mudança nos requisitos para se aposentar, bem como, o nascimento das famosas regras transição…

Você deve se perguntar, como ficou a aposentadoria por invalidez? Mudou alguma coisa? Quem tem direito a essa aposentadoria?

Essas e outras perguntas vamos responder para você, continue com a gente!

O que é a Aposentadoria por Invalidez? – Quem tem direito a Aposentadoria por Invalidez?

A Aposentadoria por Invalidez, também chamada de benefício por incapacidade permanente, trata-se do afastamento da pessoa inapta para o trabalho, ao qual comprovou esta situação por meio de perícia médica. Esta incapacidade deve ser constatada que é de forma permanente, ou seja, sem previsibilidade de recuperação.

Antes de ser concedida a aposentadoria, o médico perito irá analisar se pode ser concedido um benefício por incapacidade temporária, que trata-se do auxílio-doença, na tentativa de que na próxima perícia verifique-se se aquele cidadão pode voltar ao mercado de trabalho, ou se de imediato esta pessoa não tem possibilidades de se recuperar da incapacidade e por isso já se tornou permanente, e assim deve ser imediatamente concedida a aposentadoria por invalidez.

É importante ressaltar que, a incapacidade para exercer atividade laborativa deve recair sobre toda e qualquer atividade!

Neste sentido, o indivíduo não tem possibilidade de ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS, somente desta forma será aposentado por invalidez. Se houver uma possibilidade mínima de recuperação e reabilitação para a volta ao mercado de trabalho, a aposentadoria não será concedida.

Ao ser concedido o benefício, ele será pago mensalmente enquanto persistir a incapacidade.

Mas não se engane, o INSS não deixa de fiscalizar o segurado aposentado por esta modalidade! De dois em dois anos, será feita nova perícia para verificar o quadro de saúde do aposentado, se for verificado que a incapacidade total cessou, perde-se o direito a permanecer no gozo do benefício.

Interessante que, mesmo que o segurado deseje o auxílio doença por achar que sua incapacidade é temporária, se o médico perito verificar que não há possibilidade de recuperação daquela enfermidade, este pode encaminhar para a aposentadoria por incapacidade permanente.

Há dúvidas entre os aposentados sobre essa modalidade de aposentadoria, principalmente sobre se é possível perder essa aposentadoria? A resposta é sim! O benefício tem seu fim quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho (que será analisado nas perícias de dois em dois anos) ou por ocasião do óbito.

Quem tem direito a essa aposentadoria? – Quem tem direito a Aposentadoria por Invalidez?

Separamos os requisitos que são necessários preencher para ter direito a essa aposentadoria em quatro pontos para melhor entendimento:

1) Doença que torna o segurado completamente incapaz para o trabalho ou atividade habitual;

2) A doença deve ser anterior à filiação à Previdência, ou seja, não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício (doença pré-existente). Mas essa questão tem uma exceção, que é quando a incapacidade resultar no agravamento da doença durante a vida laboral;

3) Necessidade de que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social, vínculo com a previdência, chamado de qualidade de segurado, pois quem não contribui não tem direito a usufruir benefícios previdenciários. Existe a exceção quando se está no chamado “período de graça”, que é ter contribuído e ainda manter vínculo com a Previdência Social após o termino das contribuições/contrato de trabalho;

4) Cumprimento de carência: na aposentadoria por invalidez, é necessário contribuir por pelo menos 12 meses para ter direito ao benefício. Claro que aqui também há exceções, como os casos de acidente de trabalho, doença decorrente do exercício da profissão e doenças graves previamente listadas pela lei.

São enfermidades que podem autorizar a aposentadoria sem o cumprimento de carência:

Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

(PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022)

Confira o Acórdão do TJDF que explica de forma muito clara e objetiva o benefício e seus requisitos:

 “A aposentadoria por invalidez, por seu turno, será devida ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O benefício será pago enquanto o segurado permanecer nesta condição.

Conforme se extrai da perícia, o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente de trabalho do qual foi vítima, que o incapacitam total e permanentemente para toda e qualquer atividade laborativa, inexistindo meios para sua reabilitação.

Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91: Eis o teor do dispositivo, in verbis:

‘Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.’

Diante, portanto, do sólido acervo probatório, tem-se que o beneficiário faz jus ao auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 21/03/2018, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade permanente e total pela perícia judicial, no caso, 19/08/2019.”

(Acórdão 1243561, 07122062720198070015, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.)

Como pode ser requerido esse benefício? – Quem tem direito a Aposentadoria por Invalidez?

É fácil requerer o benefício, primeiro deve ser feito o pedido de forma administrativa, ou seja, no INSS, você consegue realizar o requerimento pelo computador, acessando o Meu INSS.

Depois de fazer login com seu CPF e senha, é só escolher a opção “Novo pedido” ou pesquisar no “Do que você precisa?” e dar “enter”.

Em seguida, digite a palavra “incapacidade” e selecione o requerimento: “Pedir Benefício por Incapacidade”.

Na tela que abrirá você escolhe o Benefício por Incapacidade Permanente, que é a aposentadoria por invalidez.

Após realizado seu requerimento, você pode acompanhar o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.

Priorize manter todos os seus dados atualizados no site do meu inss, pois através do seu e-mail, telefone e etc… o INSS pode entrar em contato para notificar sobre seu requerimento.

Quais os documentos necessários para requerer essa aposentadoria?

            Os documentos comuns que o segurado deve apresentar são: documento de identificação, carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS, documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho, declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado, comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.

Quando for caso de segurado especial, os trabalhadores rurais, lavrador, pescador, deve-se ter em mãos os documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação, e etc.

No caso em que quem faz o requerimento é o advogado ou outro representante legal, é necessário de procuração pública  e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS), Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda), documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante, documento de identificação válido e oficial com foto.

Todas essas informações são segundo o site oficial do INSS.

Conclusão – Quem tem direito a Aposentadoria por Invalidez?

Não existe uma lista de doenças ao qual pode gerar o direito a aposentadoria por invalidez… Esse direito é analisado no caso concreto, ou seja, na perícia médica verifica-se o grau da enfermidade e quanto ela pode impedir o trabalhador de laborar.

Sendo assim, pode qualquer doença gerar a incapacidade para o trabalho, tudo depende em que proporções ela acomete o segurado.

Você conhecia tudo isso sobre a aposentadoria por invalidez?

Foi um grande prazer ter você por aqui conosco!

Continue pesquisando com a gente, e até a próxima caro (a) amigo (a)!

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REFERÊNCIAS:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-por-incapacidade-permanente-aposentadoria-por-invalidez

https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/aposentadoria/aposentadoria-por-incapacidade-permanente

https://www.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=13

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/beneficio-previdenciario/aposentadoria-por-invalidez-2013-requisitos

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-22-de-31-de-agosto-de-2022-426206445

Fonte: Estratégia Concursos

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