Acesse o conteúdo completo – ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO CIVIL PARA O TSE
Atos processuais são ações praticadas pelos sujeitos do processo no âmbito do procedimento, o qual se traduz numa sucessão de atos, dando dinamismo ao processo(relação entre os sujeitos com o escopo de obter a tutela jurisdicional), de modo que ele não constitui um fim em si mesmo, e sim meio para concessão final do direito material pleiteado.
Sobre o tema doutrina traz a seguinte definição: “Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um resultado a ser atingido é, atingida essa finalidade, serão gerados os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato processual.”
Assim, a fim de que o estudo se torne mais didático e eficaz, seguem os tópicos do Código Civil referentes à temática dos atos processuais, suas características e desdobramentos.
Parte Geral:
-Forma dos atos processuais (art. 188 art. 192)
Os atos e os termos processuais 1) independem de forma determinada, exceto quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Outro ponto de relevância é a regra de que os atos processuais 2) são públicos (art. 189, caput). Isso significa que no processo a publicidade é, ao menos em regra, geral (qualquer sujeito tem acesso aos atos processuais) e imediata (facultada a presença de qualquer sujeito no momento da prática do ato processual). Daí por que qualquer sujeito, ainda que absolutamente desinteressado na demanda, pode assistir a uma audiência ou analisar os autos do processo em cartório.
Contudo, existem casos que mitigam a ampla publicidade, justificando que os autos tramitem em segredo de justiça, porém não absoluto, mas restrito seu acesso às partes e procuradores, dando-lhes o direito amplo de consulta e de pedir certidões.
Os casos de Segredo de Justiça expressos no CPC são:em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Nesses casos, a lei autoriza ao terceiro que demonstrar interesse jurídico apenas a possibilidade de requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, sendo juntado aos autos documentos submetidos a sigilo, o processo deve seguir em segredo de justiça, não sendo correta a criação de autos em apenso com os documentos sigilosos enquanto continue de livre acesso os autos principais (STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013, Recurso Especial Repetitivo, tema 590)
Além disso, está também previsto no CPC que, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso, de modo que o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Nesse caso, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Por fim, o CPC estabelece que, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, ressaltando que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
*Prática eletrônica dos atos(art. 213)
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
-Tempo dos atos processuais (art. 212)
O momento no qual o ato deve ser praticado ou realizado das 6h às 20h. Porém, o CPC autoriza que o ato processual seja prorrogado, concluído após as 20 (vinte) horas, se iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Além disso, excepciona-se também, independentemente de autorização judicial, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido pela regra.
É regra também que, durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, seguindo-se as exceções:
– os atos de citações, intimações e penhoras.
– a tutela de urgência.
Ademais, também são processados durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas:
– os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
– a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
– os processos que a lei determinar.
-Lugar dos atos processuais:
Sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
-Contagem de prazos (art. 224, §1º, 2º e 3º)
Cabe elucidar que os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Contudo, quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Tendo em vista o que determina o CPC em sua literalidade, caso nem lei nem o juiz determinem prazo, a regra considerada é de que as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas e será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Na contagem, primeiramente, o foco central deve ser entender quando ocorre o começo do prazo, ou seja, quando a informação passa a ser oficializada/ reconhecida nos autos do processo.
Todavia, existem diferentes possibilidades de começo do prazo, a depender da forma que foi comunicado o ato (Diário Oficial, correios, oficial de justiça, audiência, etc.) dentre elas:
-CORREIOS: Juntada do AR.
-OFICIAL DE JUSTIÇA: Juntada do Mandado.
-COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO: Ato do servidor do cartório atestando o comparecimento.
-VIA PROCESSO ELETRÔNICO
*para intimações: dia útil seguinte a consulta da parte(dentro dos 10 dias) ou no término do prazo para a consulta(10º dia).
OBS: Pela Lei do processo eletrônico é que a cada 10 dias a parte consulte os autos eletrônicos.
*para citação: 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação.
OBS: Pela Lei do processo eletrônico é que a confirmação do recebimento deve se dar em 03 dias, se não o servidor do cartório buscará outros meios de citação (oficial de justiça, AR, Edital, etc.)
-DIÁRIO DE JUSTIÇA (meio também eletrônico)
1º Disponibilização
2º) Publicação(COMEÇO DO PRAZO)
3º) Contagem (porque exclui-se o dia do começo)
Assim, em relação à contagem dos prazos processuais em si, exclui-se o dia do começo e inclui-se o termo final, sendo apenas considerados na contagem os dias ÚTEIS.
Além disso, é preciso ter atenção nas situações em que haverá a suspensão dos prazos(art. 220 a art. 223), casos em que congela-se a contagem, voltando a correr de onde parou, a exemplo da hipótese de obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , em que o prazo deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
-RETIRADA DOS AUTOS: Dia da carga.
*Preclusão
Chama-se preclusão à perda da possibilidade de praticar um ato processual. Da preclusão sempre resultará uma estabilidade processual. Assim é que, preclusa a possibilidade de interpor apelação, resulta daí a estabilidade da sentença. Costumeiramente se cogita de três modalidades de preclusão: temporal, lógica e consumativa.
Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que ,decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão. Há alguns casos de predusão temporal expressamente previstos no CPC. E o que se tem, por exemplo, no art. 63, § 3e, que prevê a preclusão temporal da possibilidade de alegação, pelo réu, da abusividade da cláusula de eleição de foro.
Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito do processo, em razão da prática de um determinado ato, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. É o que se tem, por exemplo, no caso de a parte vencida aceitar a sentença e, posteriormente, pretender impugná-la por meio de recurso (art. 1.000). A preclusão lógica é uma manifestação da boa-fé processual (art. 5e), que tem, entre seus corolários, a vedação de comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium).
Por fim, tem-se a preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação.
Contudo, há situações que afastam a preclusão. Assim, a preclusão temporal pode ser afastada por justa causa (art. 223; art. 278, parágrafo único), assim considerado o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato (art. 223, § I a). Nestes casos, releva-se a preclusão, e se admite a prática do ato que a princípio parecia já não mais ser admissível, devendo o juiz fixar prazo para que isto ocorra (art. 223, § 2a). A preclusão gera uma estabilidade que é endoprocessual, isto é, se produz apenas internamente ao processo em que se forma, é por isso que o art. 507 expressamente impede que se volte a discutir, no curso do processo, as matérias já alcançadas pela preclusão.
*Renúncia de prazo (art. 224)
Ainda sobre prazos, é importante saber que a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Logo, não existe renúncia tácita e nem possibilidade quando for prazo conferido para as duas partes se manifestarem
Comunicação dos atos processuais
A comunicação advém da necessidade de contraditório. Assim, para concretizar a relação processual entre partes, serventuários e juiz é mister que os atos praticados sejam comunicados, concatenados de forma organizada. Exemplo dela são os instrumentos de citação(art. 238) e intimação(art. 269).
Nulidades dos atos processuais
Para ser reconhecida a nulidade deve haver defeito no ato somado a um prejuízo, a mera violação formal do procedimento não enseja a nulidade.
Além disso, não há ato processual nulo de pleno direito, pois enquanto não houver pronunciamento, pressupõe-se válido e eficaz.
É importante destacar também que veda-se o comportamento contraditório, logo a parte que provocou o vício não pode requerer a anulação.
Diante disso, é possível inferir que incide no processo civil o princípio da instrumentalidade das formas(atendimento da finalidade) e do aproveitamento dos atos processuais( ausência de prejuízo), os quais têm correlação com o princípio da economia processual. pois, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal.
Destaca-se que, independe da natureza da nulidade, alcançando tanto as relativas quanto as absolutas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que sem a prova de efetivo prejuízo decorrente da ausência do Parquet não haverá nulidade a ser declarada (Informativo 480/STJ, 2ª Turma, REsp 818.978/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.08.2011)
Portanto, o primordial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo.
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Fonte: Estratégia Concursos