Conteúdo liberado – Circunstâncias judiciais do crime

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as circunstâncias judiciais do crime e como elas influenciam a primeira fase do cálculo da pena.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Culpabilidade
  • Antecedentes
  • Conduta social
  • Personalidade do agente
  • Motivos
  • Circunstâncias do crime
  • Consequências do crime
  • Comportamento da vítima

Vamos lá!

O Código Penal trata da fixação da pena nos arts. 59 a 76.

No art. 59 são referenciadas as circunstâncias judiciais, que podem influenciar significativamente a fixação da pena base:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No total, são elencadas 8 circunstâncias judiciais que podem favorecer ou prejudicar o réu, conforme sua ocorrência no caso concreto.

O conhecimento das circunstâncias judiciais e das técnicas de cálculo da pena é indispensável para quem pretenda prestar concursos para magistratura. Da mesma maneira, a relevância desse conteúdo não pode ser negligenciada por quem preste provas para tribunais, sobretudo para cargos de analista da área jurídica.

Por se tratar de um tema sensível, as teorias do cálculo da pena é alvo de diversas discussões no meio jurídico. Quanto à fixação da pena base, o debate é ainda mais intenso, tendo em vista que o Código Penal não estabeleceu a forma como as circunstâncias judiciais reverberam em seu cálculo.

Atualmente, a técnica do cálculo da pena está mais apurada, apesar de não existir consenso sobre a quantidade de pena que deve ser aumentada ou diminuída conforme a constatação de determinadas circunstâncias.

A técnica de cálculo de pena mais disseminado na atualidade parte do cômputo da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal. Para cada circunstância desfavorável ao réu, aumenta-se a pena em 1/6. Essa fração de aumento sempre se dá sobre a pena mínima, não sendo possível o cálculo em cascata. Havendo circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, concomitantemente, pode ser feita a compensação aritmética entre elas ou ponderado quais delas merece vai prevalecer. Qualquer que seja o resultado, este deverá ser fundamentado pelo julgador.

Consigne-se, todavia, que existe posicionamento jurídico no sentido de que o aumento da pena decorrente de circunstâncias negativas deve ocorrer na proporção de 1/8 sobre a pena mínima (técnica mais favorável ao réu e que não reflete a proporção das circunstâncias judicias, visto que o comportamento da vítima não pode ser interpretado desfavoravelmente ao réu), mantendo-se relação com a quantidade de circunstâncias previstas no art. 59 do CP.

Em qualquer caso, o STJ e o STF já decidiram que a pena base deve respeitar os limites mínimo e máximo da pena em abstrato.

Passemos agora à análise de cada uma das circunstâncias previstas no art. 59.

Culpabilidade

A culpabilidade corresponde ao juízo de reprovabilidade da conduta criminosa. O exercício de cargo ou função pública comumente é utilizado como exemplo de circunstância negativa da culpabilidade. Imaginemos um roubo praticado por policial militar. O juízo de reprovabilidade nesse caso certamente é maior do que em roubos praticados por não-militares.

Contudo, caso o exercício de cargo ou função pública seja elemento essencial do tipo penal ou configure causa de aumento de pena, este fato não poderá ser considerado desfavoravelmente na culpabilidade.

Antecedentes

Os antecedentes correspondem à circunstância relacionada ao passado criminal do agente. Mas esse passado criminal não diz respeito a qualquer fato do histórico criminal. Vejamos alguns julgados sobre o assunto:

Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Julgado do STJ: (…)3. No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (…)

(HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

Julgado do STJ: (…) 3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.

4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. (…)

(HC 463.434/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020)

Existem diversos outras decisões que tratam dos antecedentes criminais. Em razão da especialidade do assunto, recomenda-se seu estudo de maneira específica, para melhor absorção do conteúdo.

Conduta social

A conduta social não se confunde com os antecedentes criminais. Apesar de os antecedentes criminais serem socialmente negativos, para fins de cálculo da pena eles não podem ser valorados em duas circunstâncias diferentes.

Por esse motivo, para valoração da conduta social, devem ser analisados aspectos gerais do comportamento do agente em diferentes meios, como no ambiente familiar e no trabalho. O histórico criminal, caso fosse considerado para valoração dessa circunstância, ocasionaria bis in idem.

Personalidade do agente

A personalidade do agente circunstância não se confunde com os antecedentes criminais e com a conduta social, mesmo que pareçam ter relação. Dito isso, mesma ressalva feita quanto à conduta social deve ser feita quando à personalidade: fatos já utilizados para valoração negativa de uma circunstância judicial não pode ser considerado novamente para valoração de negativa de outra circunstância.

Alguns doutrinadores entendem que essa circunstância está relacionada aos valores morais do agente, sua eticidade e sua predisposição a prática de crimes.

Motivos do crime

Os motivos do crime dizem respeito às causas que levaram o agente à prática da infração penal. Caso o motivo do crime já seja considerado como qualificadora (a exemplo do motivo torpe, no homicídio qualificado) ou seja utilizado na 3ª e 2ª fase do cálculo da pena, não poderá servir como circunstância desfavorável.

Circunstâncias do crime

As circunstâncias do crime estão relacionadas a fatores de tempo, lugar, modo de execução da infração penal. Elas se diferenciam das circunstâncias judiciais/legais previstas no art. 59 do CP. Assim, caso exista algum aspecto relacionado à prática do crime que não constitua elemento do crime, não seja utilizado para cálculo da pena nas 3ª e 2ª fases e não se enquadre nas demais circunstâncias explicitadas na norma do art. 59, ele poderá ser valorado nesta fase.

Consequências do crime

As consequências do crime que podem ser valoradas para cálculo da pena de na primeira fase são aquelas que não estão previstas no tipo penal. Por exemplo, caso se trate de crime material, como o homicídio, o resultado morte não pode ser valorado como consequência.

A depender do tipo de crime, a ocorrência de um resultado pode ou não ser relevante. Geralmente questões financeiras e sociais são relevantes. O fato de existirem vítimas que suportem sequelas físicas ou psicológicas também podem ser utilizado para valoração desta circunstância judicial.

Comportamento da vítima

O comportamento de vítima diz respeito à contribuição desta para o crime. A conduta provocadora ou negligente, a título de ilustração, pode ser levada em consideração para sua configuração.

Quanto ao comportamento da vítima, existe um importante julgado do STJ cujo entendimento é frequentemente cobrado em provas de concurso:

Julgado do STJ: (…) 8. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. (…)

(HC n. 541.177/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)

Conclusão

O tema deste artigo é muito amplo. O aprofundamento do estudo quando das circunstâncias judiciais do crime é sopesado de acordo com as necessidades de cada candidato. Para alguns concursos, o conhecimento superficial do conteúdo é suficiente. Já para outros, deve ser empregada uma quantidade de tempo significativamente maior. Foram referenciados alguns julgados ao longo do texto, mas a jurisprudência é repleta de outras decisões importantes sobre circunstâncias judiciais e sobre o cálculo da pena.

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Fonte: Estratégia Concursos

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