Conteúdo liberado – Correção da Prova da SEFAZ SP detalhada

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Conteúdo liberado – Correção da Prova da SEFAZ SP detalhada

Olá, pessoal. Tudo bem? Sou o Prof. Eduardo da Rocha, professor de legislação tributária estadual e legislação tributária sobre o consumo (Reforma) do Estratégia.
Hoje trago para vocês todas as questões sobre Ec 132/23 e LC 214/25 que caíram no concurso da SEFAZ SP.
Espero que gostem e que utilizem como forma de aprendizado!
Grande abraço!
Instagram: @profeduardodarocha

01. (SEFAZ-SP/FCC/2025) Analogamente ao que ocorre com o ICMS, 25% do produto da arrecadação do IBS estadual pertencem aos Municípios do respectivo Estado.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I. montantes iguais para todos os Municípios do Estado;
II. proporção da população;
III. indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e
IV. indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual.
De acordo com a Constituição Federal, as porcentagens correspondentes a cada critério são, respectivamente, as seguintes:
a) I – 80%, II – 5%, III – 5% e IV – 10%.
b) I – 5%, II – 80%, III -10% e IV – 5%.
c) I – 80%, II – 5%, III -10% e IV – 5%.
d) I – 5%, II – 80%, III – 5% e IV – 10%.
e) I – 80%, II – 10%, III – 5% e IV – 5%.

Comentários:
O fundamento está na Constituição Federal, art. 158, inciso IV, alínea “b”, e § 2º (incisos I a IV), com a redação dada pela EC 132/2023.

Use o mnemônico: População (80%) aprende (10%) ambiental (5%) igual (5%). Assim, você decora do maior para o menor.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – 25% (vinte e cinco por cento):
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “b”, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II – 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III – 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
Gabarito: Letra D

02. (SEFAZ-SP/FCC/2025) Conforme a Constituição Federal, o Imposto sobre Bens e Serviços
a) será informado pelo princípio da neutralidade, terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a competência de cada ente federativo, terá sua alíquota própria fixada por meio de lei específica e será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
b) será informado pelo princípio da universalidade, será cumulativo, podendo ser compensado o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, exclusivamente nas aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.
c) não integrará sua própria base de cálculo, nem a dos seguintes tributos: Imposto Seletivo (Art. 153, VIII), Imposto de Renda, IPI, ICMS e ISS.
d) terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, sendo que alíquota única, fixada por meio de Resolução do Senado Federal para todas as esferas federativas, será aplicada em todas as operações, com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, realizadas no território nacional.
e) será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto, ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, nas hipóteses previstas em lei complementar nacional ou estadual, desde que previamente aprovado em Convênio IBS, realizado no âmbito do Comitê Gestor do IBS.

Comentários:
a) Verdadeira. O art. 156-A, caput, da Constituição Federal dispõe que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade.
O § 1º, inciso IV, estabelece que o IBS terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a competência dos entes federativos para fixação de suas alíquotas.
O § 1º, inciso VII, determina que o imposto será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
b) Falsa. A Constituição não adota o princípio da universalidade para o IBS, mas sim o da neutralidade (art. 156-A, caput). Além disso, o IBS é não cumulativo (art. 156-A, § 1º, inciso VIII), e não cumulativo amplo, permitindo compensação do imposto devido com o montante cobrado nas operações anteriores. Além disso, o final “exclusivamente nas aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal” está incorreto. A CF/88 retira a possibilidade de creditamento de uso e consumo pessoal, além de demais hipóteses previstas na Constituição.
c) Falsa. O art. 156-A, § 1º, inciso VII, dispõe que o IBS:
– não integrará sua própria base de cálculo;
– não integrará a base de cálculo da CBS;
– não integrará a base de cálculo do Imposto Seletivo.
Contudo, a Constituição não prevê que o IBS fique fora da base de cálculo do Imposto de Renda, do IPI, do ICMS ou do ISS. Portanto, a alternativa amplia indevidamente a regra constitucional.
d) Falsa. Embora o IBS tenha legislação única e uniforme (art. 156-A, § 1º, IV), não existe alíquota única nacional fixada pelo Senado. Cada Estado e cada Município fixa sua própria alíquota por meio de lei específica (art. 156-A, § 1º, V). O Senado fixa a alíquota de referência.
e) Falsa. O art. 156-A, § 1º, inciso X, estabelece que a concessão de incentivos, benefícios fiscais e regimes diferenciados ou favorecidos depende de previsão em lei complementar nacional. A alternativa menciona “lei complementar nacional ou estadual” e condiciona à aprovação em “Convênio IBS no âmbito do Comitê Gestor”, o que não corresponde ao modelo constitucional previsto.
Gabarito: Letra A

03. (SEFAZ-SP/FCC/2025) Conforme a Constituição Federal, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
a) reterá, antes de fazer a distribuição do produto da arrecadação do IBS, o montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração.
b) distribuirá o produto da arrecadação do IBS, diariamente, vedada qualquer retenção ou dedução, ao ente federativo de destino das operações, independentemente de que o destinatário tenha se creditado ou não do imposto.
c) reterá e distribuirá aos Municípios um quarto do valor apurado do IBS estadual, conforme o disposto em lei complementar, sendo 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações tributadas pelo IBS, realizadas em seus territórios.
d) terá independência técnica, administrativa, política, orçamentária e financeira, tendo competência para editar regulamento do IBS, uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto e para cobrar administrativamente o valor do IBS declarado e não recolhido.
e) terá competência para editar Regulamento único, uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS e da CBS, e decidir o contencioso administrativo destes tributos.

Comentários:
a) Verdadeira. O Comitê Gestor do IBS tem a competência para arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação aos entes federativos (Art. 156-B, inciso II, da CF/88). Para garantir a não cumulatividade plena, o Comitê deve assegurar o ressarcimento ágil dos créditos acumulados, operando de forma centralizada para evitar que saldos credores fiquem retidos indevidamente nos Tesouros locais (Art. 156-A, § 1º, VIII, da CF/88).
b) Falsa. A distribuição não é isenta de retenções, pois o Comitê Gestor deve, antes da partilha aos entes, efetuar as compensações de créditos devidas aos contribuintes (Art. 156-B, inciso II, da CF/88). Além disso, o próprio financiamento do Comitê Gestor é realizado por meio da retenção de um percentual do produto da arrecadação do IBS (Art. 156-B, § 2º, inciso III, da CF/88).
c) Falsa. Esta alternativa replica a regra de repartição do antigo ICMS, baseada no valor adicionado. O novo modelo do IBS adota integralmente o princípio do destino, onde a receita pertence ao local do consumo (Art. 156-A, § 1º, inciso VII, da CF/88). As novas regras de partilha para municípios incluem critérios como indicadores ambientais e educacionais, rompendo com a lógica descrita na opção (Art. 158, § 2º, da CF/88).
d) Falsa. A Constituição garante ao Comitê independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, mas não menciona independência “política” (Art. 156-B, § 1º, da CF/88). Ademais, embora o Comitê coordene as atividades, as funções de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa permanecem sendo exercidas pelas carreiras das administrações tributárias e procuradorias dos próprios Estados e Municípios (Art. 156-B, § 2º, inciso V, da CF/88).
e) Falsa. O Comitê Gestor possui competência exclusiva sobre o IBS. A administração e o contencioso da CBS (tributo federal) competem à Receita Federal do Brasil (Art. 195, § 16 c/c Art. 156-A da CF/88).
Gabarito: Letra A

04. (SEFAZ-SP/FCC/2025) Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços incidirá sobre
a) operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
b) importação de bens imateriais, direitos ou serviços, realizada por pessoa residente no Brasil, desde que seja sujeito passivo habitual do imposto e se trate de compra com finalidade econômica.
c) operações realizadas no Brasil, de modo uniforme, com a mesma carga tributária, quaisquer que sejam os produtos objeto da operação e os locais de domicílio do fornecedor e do adquirente.
d) prestações de serviço de comunicação, por quaisquer meios, com recepção gratuita ou onerosa.
e) combustíveis, em estado sólido, líquido ou gasoso, uma única vez, no momento da extração, produção, importação ou captação, o que ocorrer primeiro.

Comentários:
a) Verdadeira. O IBS possui uma base de incidência ampla, incidindo sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços (Art. 156-A, § 1º, inciso I, da CF/88). Essa definição busca simplificar o enquadramento tributário e evitar disputas históricas sobre a classificação de operações, como ocorria entre o ICMS e o ISS.
b) Falsa. O imposto incide sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto e qualquer que seja a sua finalidade (Art. 156-A, § 1º, inciso II, da CF/88). Portanto, não se exige que o importador seja contribuinte habitual ou que a compra tenha finalidade econômica.
c) Falsa. Embora o IBS tenha legislação única e uniforme, as alíquotas não são as mesmas em todo o Brasil. Cada Estado e cada Município tem autonomia para fixar sua própria alíquota padrão por meio de lei específica (Art. 156-A, § 1º, inciso V, da CF/88). A carga tributária total será o somatório das alíquotas do ente estadual e municipal de destino da operação.
d) Falsa. A Constituição prevê expressamente a não incidência (imunidade) do IBS sobre as prestações de serviço de comunicação por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Art. 156-A, § 1º, inciso XI, da CF/88).
e) Falsa. Esta alternativa descreve o regime específico aplicável aos combustíveis e lubrificantes, que possui incidência monofásica (Art. 156-A, § 6º, inciso I, da CF/88). A incidência no momento da “extração” é uma característica do Imposto Seletivo (Art. 153, VIII, da CF/88), e não da regra geral do IBS. O IBS incide sobre a “operação” e não especificamente sobre o ato de extrair, produzir ou captar recursos minerais.
Gabarito: Letra A

05. (SEFAZ-SP/FCC/2025) Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, lei complementar poderá dispor que o crédito do Imposto sobre Bens e Serviços
a) será condicionado ao efetivo pagamento da compra pelo adquirente, por meio de liquidação financeira realizada no Brasil.
b) será integral e imediato, no momento da celebração do contrato de aquisição de quaisquer bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços; ou alternativamente, limitado às aquisições feitas no mercado local, estadual ou municipal.
c) o da Contribuição sobre Bens e Serviços serão lançados, conjuntamente, pelo sujeito passivo, e podem ser usados para pagamentos de quaisquer débitos tributários, federal, estadual ou municipal, exceto previdenciário.
d) deverá ser anulado no caso de qualquer venda isenta, imune, ou não tributada, referente a bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços; por meio do critério contábil de primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).
e) ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição, desde que comprovada a regularidade do fornecedor.

Comentários:
a) Falsa. Embora cite a “liquidação financeira”, o dispositivo constitucional (Art. 156-A, § 5º, II, da CF/88) estabelece que a lei complementar poderá condicionar o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, e não ao “pagamento da compra” em si.
b) Falsa. A EC 132/23 não prevê crédito “integral e imediato no momento do contrato”. Além disso, o Art. 156-A, § 5º, II, autoriza expressamente que a lei complementar condicione o crédito ao efetivo recolhimento (reforçando que não é imediato ou incondicional). Ademais, há limitações para o creditamento, como os bens de uso ou consumo pessoal. Por fim, restringir o crédito a “aquisições locais” violaria a unicidade da legislação nacional (Art. 156-A, § 1º, IV).
c) Falsa. O IBS e a CBS são tributos distintos e autônomos. A utilização de créditos deve respeitar a segregação de competências: crédito de IBS compensa débito de IBS e crédito de CBS compensa débito de CBS. Não há previsão constitucional para que o IBS seja usado para pagar “quaisquer débitos tributários” de outras esferas.
d) Falsa. O Art. 156-A, § 7º, da CF/88 determina, de fato, a anulação do crédito em operações isentas ou imunes. Contudo, o erro reside na menção ao critério contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), que é uma técnica de avaliação de estoques e não possui qualquer previsão na Constituição Federal para fins de estorno de créditos tributários.
e) Verdadeira. Esta alternativa reflete a autorização dada pelo Art. 156-A, § 5º, II, da CF/88, que permite à lei complementar condicionar o crédito ao efetivo recolhimento do imposto. A menção à “regularidade do fornecedor”, embora seja um detalhamento da LC 214/25 (Art. 47), é o pressuposto para a emissão de um documento fiscal eletrônico idôneo, requisito indispensável para que o fisco verifique o recolhimento e o contribuinte possa se apropriar do crédito.
Gabarito: Letra E

06. (SEFAZ-SP/FCC/2025) Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços observarão as mesmas regras em relação a
a) regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, parcelamento de débitos e penalidades tributárias.
b) não cumulatividade, creditamento, prazos de recolhimento e transação tributária.
c) fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e não cumulatividade.
d) imunidades, isenções, diferimentos, suspensões, multas de mora e prazos de recolhimento.
e) fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, apuração do tributo, obrigações acessórias e julgamento administrativo.

Comentários:
a) Falsa. Embora o IBS e a CBS compartilhem, por determinação constitucional, os mesmos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação (Art. 149-B, inciso I, da CF/88), a Constituição não exige que as regras de parcelamento de débitos e penalidades tributárias sejam idênticas. Tais matérias podem seguir as normas específicas de cada administração (União para a CBS; Estados e Municípios para o IBS).
b) Falsa. Ambos os tributos observam, de fato, as mesmas regras de não cumulatividade e creditamento (Art. 149-B c/c Art. 156-A, § 1º, VIII, da CF/88). No entanto, os prazos de recolhimento e a transação tributária não constam no rol obrigatório de regras comuns do Art. 149-B.
c) Verdadeira. Esta alternativa reproduz fielmente o comando do Art. 149-B da CF/88 (introduzido pela EC 132/23), que estabelece que o IBS e a CBS observarão as mesmas regras em relação a: fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e não cumulatividade.
d) Falsa. As multas de mora e os prazos de recolhimento não são obrigatoriamente uniformes, pertencendo à competência regulamentar específica da União (para a CBS) e do Comitê Gestor (para o IBS) (Art. 317 da LC 214/25).
e) Falsa. Não há expressa previsão para obrigações acessórias. Entretanto, o erro “maior” está na menção às alíquotas. As alíquotas da CBS são fixadas pela União por lei ordinária (Art. 195, § 15, da CF/88), enquanto as alíquotas do IBS são fixadas por cada Estado e cada Município por lei específica (Art. 156-A, § 1º, V, da CF/88). Além disso, o julgamento administrativo é realizado por órgãos distintos: a Receita Federal (CBS) e o Comitê Gestor (IBS), embora a lei complementar preveja mecanismos de harmonização (Art. 321 da LC 214/25).
Gabarito: Letra C

07. (SEFAZ-SP/FCC/2025) De acordo com o texto constitucional federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, no que diz respeito ao Imposto sobre Bens e Serviços, é atribuição
a) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fiscalizar, cobrar e arrecadar o imposto.
b) do Comitê Gestor do IBS editar regulamento único, uniformizar a interpretação da legislação do imposto e decidir o contencioso administrativo.
c) do Comitê Gestor do IBS fiscalizar e cobrar os contribuintes do imposto, e a atribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fiscalizar e cobrar o Comitê Gestor do IBS.
d) do Comitê Gestor do IBS cobrar, arrecadar, dividir e distribuir o valor arrecadado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
e) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios coordenar a fiscalização do imposto, e do Comitê Gestor do IBS financiar, parcelar e transacionar com os contribuintes devedores do imposto.

Comentários:
a) Falsa. Embora os Estados, o Distrito Federal e os Municípios mantenham competências operacionais de fiscalização e cobrança por meio de seus próprios servidores, a arrecadação do IBS é uma atividade centralizada e realizada pelo Comitê Gestor do IBS (Art. 156-B, inciso II, da CF/88). O Comitê arrecada o imposto para, somente após as compensações, distribuir o produto aos entes federados.
b) Verdadeira. Esta alternativa reproduz as competências administrativas fundamentais do Comitê Gestor do IBS estabelecidas no Art. 156-B, incisos I e III, da CF/88. Compete exclusivamente ao Comitê: editar regulamento único, uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto e decidir o contencioso administrativo.
c) Falsa. Cabe ao Comitê Gestor coordenar as atividades de fiscalização e cobrança, mas a execução dessas tarefas permanece sob responsabilidade dos servidores das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados e Municípios (Art. 156-B, § 2º, incisos V e VI, da CF/88)
d) Falsa. O erro desta alternativa reside no termo “cobrar” como atribuição primária e direta do Comitê no sentido operacional. O Comitê Gestor define as diretrizes e exerce a coordenação da cobrança, mas a execução dessa atividade e do lançamento do imposto permanece sob responsabilidade das autoridades fiscais de cada ente federativo (Art. 156-B, § 2º, VI).
e) Falsa. Constituição determina que cabe ao Comitê Gestor coordenar as atividades administrativas de fiscalização e cobrança para garantir a integração entre os entes, e não o contrário (Art. 156-B, § 2º, inciso V, da CF/88). Além disso, o financiamento de devedores não consta entre as atribuições constitucionais do órgão.
Gabarito: Letra B

08. (SEFAZ-SP/FCC/2025) Conforme a LC 214, de 2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS
a) no momento em que o serviço for encontrado desacobertado de documentação fiscal.
b) no momento em que se realizar o pagamento da compra, quando se tratar de aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, exceto se efetuadas de forma presencial e dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
c) na data de pagamento da primeira parcela, caso se trate de operações com bens ou com serviços em que o pagamento seja feito parceladamente antes do fornecimento; e a base de cálculo será correspondente ao valor total da operação.
d) no momento do término do fornecimento, no caso de operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
e) na data do início do transporte, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Comentários:
a) Falsa. De acordo com o Art. 10, § 1º, inciso IV, da LC 214/25, o fato gerador considera-se ocorrido no momento em que o bem (e não o serviço) for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea.
b) Verdadeira. Alternativa um pouco mais difícil. Nas compras governamentais previstas no Art. 10, § 2º, da LC 214/25 o fato gerador ocorre no momento do pagamento. Entretanto, o dispositivo afirma que se aplica apenas às aquisições do art. 473. Ocorre que o § 2º do art. 473 afirma que as regras do dispositivo não se aplicam às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
c) Falsa. Em operações com pagamento antecipado (parcial ou integral), a ocorrência do fato gerador é fracionada, ocorrendo na data de cada pagamento, conforme o Art. 10, § 4º, inciso I, da LC 214/25. A alternativa está incorreta ao afirmar que o pagamento da primeira parcela gatilha o imposto sobre o valor total da operação. A base de cálculo é o valor de cada parcela.
d) Falsa. Embora o término do fornecimento seja a regra para serviços em geral (Art. 10, § 1º, III), a alternativa erra ao estender essa regra para serviços de execução continuada ou fracionada. Para estes casos específicos, o fato gerador ocorre no momento em que o pagamento se torna devido (ou na data do pagamento, se ocorrer antes), nos termos do Art. 10, § 3º, da LC 214/25.
e) Falsa. O início do transporte é o momento do fato gerador apenas para transportes iniciados no País (Art. 10, § 1º, inciso I). A alternativa está generelizando, porque o transporte rodoviário de cargas pode ser iniciado no exterior, hipótese em que o fato gerador só ocorre no término do transporte em território nacional, conforme o Art. 10, § 1º, inciso II, da LC 214/25.
Gabarito: Letra B

09. (SEFAZ-SP/FCC/2025) A LC 214, de 2025, estabelece que a base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista na referida Lei,
a) sendo que, na hipótese de o valor da operação estar expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional, por taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil, no último dia útil do mês anterior.
b) sendo que o montante dos valores de IBS, CBS, IPI, IR, II, ICMS e ISS, relativos à operação, não integram a base de cálculo.
c) esse valor será arbitrado, pelo contribuinte ou responsável, sempre que forem conflitantes as declarações, informações ou documentos apresentados por terceiro legalmente obrigado, ou ainda, quando observados os critérios de oportunidade e conveniência, tornar-se mais simples o recolhimento do imposto.
d) e que o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, inclusive juros, multas, acréscimos e encargos, demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação.
e) mas que não integra a referida base de cálculo o valor referente a desconto incondicional concedido, assim considerado o desconto que reduz o preço da operação, por evento posterior à emissão do respectivo documento fiscal e que diminua o ônus do comprador.

Comentários:
a) Falsa. De acordo com o Art. 12, § 5º, da LC 214/25, nas operações com valor expresso em moeda estrangeira, a conversão deve ser feita pela taxa de câmbio oficial do Banco Central, mas a legislação não estabelece que será a taxa do “último dia útil do mês anterior”, afirmando que será definida em regulamento.
b) Falsa. O rol de tributos que não integram a base de cálculo é taxativo. O Art. 12, § 1º, exclui o próprio IBS e a CBS; o Art. 12, § 2º, exclui o IPI; e o Art. 476 trata da exclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS durante a transição. A alternativa erra ao incluir o IR (Imposto de Renda) e o II (Imposto de Importação), que não possuem previsão de exclusão na referida lei.
c) Falsa. O arbitramento é realizado pela administração tributária e não pelo “contribuinte ou responsável”, conforme Art. 13, caput. Além disso, o gatilho para o arbitramento são situações objetivas de irregularidade (falta de documentos, valores subfaturados ou informações que não mereçam fé) e não critérios subjetivos de “oportunidade e conveniência” ou busca por “simplicidade”.
d) Verdadeira. Esta alternativa reproduz o conceito de base ampla estabelecido no Art. 12, caput e § 1º, da LC 214/25. O dispositivo legal determina que a base de cálculo compreende o valor integral da operação, incluindo expressamente “acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, juros, multas, acréscimos e encargos”, além de outras importâncias que façam parte do valor cobrado pelo fornecedor.
e) Falsa. O erro está na definição jurídica de desconto incondicional. Segundo o Art. 12, § 3º, da LC 214/25, para que o desconto não integre a base de cálculo, ele deve constar no documento fiscal e não pode depender de evento futuro. Um desconto concedido por “evento posterior à emissão” é, por definição legal, um desconto condicional e, portanto, deve integrar a base de cálculo.
Gabarito: Letra D

10. (SEFAZ-SP/FCC/2025) A LC 214, de 2025, trata, em vários dispositivos, da alíquota do IBS. Segundo o disposto na referida Lei,
a) cada Município fixará sua alíquota do IBS, por lei municipal específica, podendo vinculá-la, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, fixada por Resolução do Senado Federal.
b) cada Estado fixará sua alíquota do IBS, por legislação própria, que deverá ser vinculada à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, fixada por Resolução do Comitê Gestor do IBS.
c) no caso de ausência de lei específica, que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência para uso geral no país, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, fixada pelo Comitê Gestor do IBS.
d) a alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá à soma das alíquotas da União, do Estado de destino da operação e do Município de destino da operação, ou do Distrito Federal, quando for o caso.
e) a alíquota fixada por cada ente federativo será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, vedada qualquer hipótese de distinção em função da origem, destino e natureza do bem, direito ou serviço, objeto da operação.

Comentários:
a) Verdadeira. Esta alternativa reflete a combinação de três regras:
– Cada ente federativo (incluindo o Município) deve fixar sua própria alíquota do IBS por lei específica (Art. 14, caput, da LC 214/25).
– A legislação permite que o ente opte por vincular sua alíquota à de referência, ajustando-a por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais (Art. 14, § 2º, inciso I, da LC 214/25).
– As alíquotas de referência para cada esfera federativa são fixadas por Resolução do Senado Federal (Art. 18, da LC 214/25).
b) Falsa. Há um duplo erro. A vinculação à alíquota de referência é uma opção (faculdade) do ente e não uma obrigação (“deverá”) (Art. 14, § 2º, inciso I). Além disso, a alíquota de referência é fixada pelo Senado Federal e não pelo Comitê Gestor do IBS.
c) Falsa. Embora seja verdade que, na ausência de lei específica, aplique-se a alíquota de referência vigente no ano, e não no ano anterior, (Art. 14, § 3º, da LC 214/25), competência para fixar as alíquotas de referência é do Senado Federal.
d) Falsa. O IBS é um imposto subnacional. A alíquota incidente sobre a operação corresponde apenas ao somatório das parcelas do Estado e do Município de destino (ou apenas do Distrito Federal, que acumula ambas), conforme Art. 15 da LC 214/25. A União não integra o somatório do IBS, pois sua parcela corresponde à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que é um tributo distinto.
e) Falsa. Embora o princípio da uniformidade determine que a alíquota seja a mesma para todas as operações do ente, o texto constitucional e a lei complementar preveem expressamente exceções. O art. 16 da LC 214/25 cita “ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar”. Existem regimes diferenciados que permitem a distinção em função da natureza do bem ou serviço (essencialidade), como as reduções de 60% ou 100% para saúde, educação e cesta básica.
Gabarito: Letra A

11. (SEFAZ-SP/FCC/2025) A definição de contribuinte de um tributo é um dos fatores relevantes tanto para determinar quem deve pagar o tributo, como para determinar se o tributo é devido quando alguém pratica determinado ato. A LC 214, de 2025, estabelece quem é, e quem não é contribuinte do IBS. Nesse contexto, segundo a referida lei,
a) o adquirente, ainda que não enquadrado como fornecedor, é contribuinte do IBS na operação de aquisição de bem apreendido ou abandonado, em leilão de seguradora ou judicial, ou em bingo ou sorteio sem fim lucrativo.
b) as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são contribuintes do IBS relativas às operações internas e importações realizadas por seu intermédio, e o fornecedor será responsável solidário pelo imposto devido.
c) o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é contribuinte do IBS e obrigado a se cadastrar como contribuinte, caso realize operações de exportação de bens, direitos ou serviços para destinatário no Brasil, não contribuinte regular do IBS.
d) o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, previsto na LC 123, de 2006, é contribuinte do IBS, mas poderá optar por ser não contribuinte, hipótese em que não poderá apropriar créditos de IBS referente às suas compras.
e) o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, não será considerado contribuinte do IBS, mas ele poderá optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS no regime regular.

Comentários:

a) Falsa. Embora o Art. 21, II, da LC 214/25 preveja que o adquirente é contribuinte em leilões judiciais e na aquisição de bens apreendidos ou abandonados em licitação promovida pelo poder público, a alternativa erra ao incluir “bingo ou sorteio sem fim lucrativo” e “leilão de seguradora”.
b) Falsa. As plataformas digitais são tratadas primordialmente como responsáveis tributárias (solidárias ou por substituição) e não como os contribuintes principais da operação. O Art. 22 da LC 214/25 estabelece a responsabilidade solidária em casos específicos, como quando não há documento fiscal ou o fornecedor está irregular, e não de forma automática para toda e qualquer operação.
c) Falsa. Há um erro conceitual aqui. Quando o destinatário está no Brasil, a operação é uma importação, e a regra geral é que o contribuinte é o adquirente/importador brasileiro. O fornecedor estrangeiro está obrigado, segundo o § 2º do art. 21, se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, mas a condição de contribuinte recai sobre quem internaliza o bem (art. 21, III).
d) Falsa. Esta alternativa inverte a lógica do Art. 26, IV, da LC 214/25. O nanoempreendedor (receita bruta inferior a 50% do limite do MEI) é, por regra, excluído do rol de contribuintes. Ele não “é contribuinte que opta por não ser”; ele já nasce fora da incidência do IBS/CBS, possuindo apenas a faculdade de optar pelo regime regular para poder se creditar.
E) Verdadeira. Esta alternativa reflete o disposto no Art. 26, inciso VI e § 1º, c/c art. 164 da LC 214/25. O produtor rural (PF ou PJ) com receita inferior a R$ 3.600.000,00 é excluído da condição de contribuinte do IBS e da CBS, mas a lei garante o direito de optar pela inscrição como contribuinte no regime regular para fins de apropriação de créditos.
Gabarito: Letra E

12. (SEFAZ-SP/FCC/2025) A forma prevista em lei de pagar o imposto é importante para o sujeito passivo, pois procedimentos inadequados ou inválidos de pagamento podem causar problemas e prejuízos, inclusive a não extinção do débito fiscal.
A LC 214, de 2025, trata das modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS.
Segundo a referida lei, os débitos do IBS e da CBS, decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços,
a) podem ser extintos na liquidação financeira da operação, desde que o contribuinte devedor opte pelo procedimento simplificado do split payment para todas as operações, com quaisquer bens, serviços ou direitos, hipótese em que a retenção terá caráter terminativo.
b) serão extintos apenas mediante compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo próprio contribuinte, ou por meio de recolhimento do valor, via banco credenciado, a ser realizado pelo adquirente dos respectivos bens e serviços.
c) serão extintos por compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS, apropriados pelo contribuinte, sendo imputados os valores dos créditos aos valores dos débitos não extintos, incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.
d) podem ser extintos mediante pagamento pelo contribuinte, por mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS, hipótese em que o pagamento, após a data de vencimento, não estará sujeito à multa de mora, até o 60º dia posterior ao do vencimento do tributo.
e) podem ser liquidados por compensação com créditos de IBS, CBS, ICMS e ISS, de titularidade do contribuinte ou responsável, homologados pelo Comitê Gestor do IBS ou pela Receita Federal do Brasil, até o limite do saldo devedor apurado.

Comentários:
a) Falsa. Embora o split payment simplificado (recolhimento na liquidação financeira) seja uma modalidade de extinção, ele não é o único e, por isso, o “desde que” da alternativa a invalida. Além disso, embora o Art. 33 da LC 214/25 determine que, no caso do split simplificado, o imposto seja calculado com base em um percentual fixo predefinido, esse montante é utilizado apenas para quitar débitos dentro do período de apuração. Caso o valor recolhido via split seja superior ao devido, o excedente deve ser devolvido ao fornecedor; caso seja inferior, haverá a necessidade de ajuste, ou seja, não é terminativo.
b) Falsa. Esta alternativa está incorreta ao utilizar o termo “apenas”, limitando as formas de extinção. De acordo com o Art. 27 da LC 214/25, existem 5 modalidades de extinção dos débitos: 1) Compensação com créditos; 2) pagamento pelo contribuinte; 3) Recolhimento na liquidação financeira (Split Payment); 4) Recolhimento pelo adquirente; e 5) pagamento por aquele a quem a Lei Complementar atribuir responsabilidade.
c) Verdadeira. Esta alternativa reflete a sistemática de apuração e compensação prevista na lei e operacionalizada pelo sistema de Apuração Assistida. De acordo com o Art. 27, inciso I, débitos são extintos por compensação com créditos apropriados. O regramento dessa utilização, previsto no Art. 53, estabelece que a imputação segue uma ordem de prioridade (débitos vencidos, débitos do período e débitos futuros).
d) Falsa. Embora a lei trate de mecanismos automatizados de pagamento, não há previsão de dispensa de multa de mora até o 60º dia após o vencimento. Pagamento após o vencimento sujeita-se a multa e juros conforme regras gerais.
e) Falsa. Existe uma vedação explícita à compensação cruzada entre os novos tributos: não se pode compensar saldo credor de IBS com débito de CBS, e vice-versa. Além disso, a sistemática de créditos do IBS/CBS é baseada em documentos fiscais eletrônicos da própria sistemática, não havendo previsão geral de liquidação direta de débitos de IBS/CBS com créditos homologados de tributos antigos (ICMS/ISS) de forma indiscriminada dentro da regra do Art. 27.
Gabarito: Letra C

13. (SEFAZ-SP/FCC/2025) Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da operação, para fins do Imposto sobre Bens e Serviços, o
a) local do domicílio principal do adquirente do serviço; quando se tratar de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fluido presencialmente por pessoa física.
b) local do destino final; quando se tratar de transporte aéreo ou terrestre de passageiro, dentro do território brasileiro.
c) local do domicílio principal do tomador ou adquirente do serviço; no caso de serviços de comunicação prestados por meio de fibras ou meios similares.
d) local do estabelecimento do fornecedor; quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente.
e) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento, nas operações destinadas a consumo pessoal e não contribuinte; quando se tratar de operações com abastecimento de água potável, gás engarrafado ou a granel, gasolina, álcool combustível e gerador de energia elétrica a diesel.

Comentários:
a) Falsa. De acordo com o Art. 11, inciso III, para serviços prestados fisicamente sobre a pessoa física ou fruídos presencialmente, o local da operação é o local onde o serviço é efetivamente prestado, e não o domicílio do adquirente.
b) Falsa. Segundo o Art. 11, inciso VI, no transporte de passageiros, o local da operação é o local de início do transporte, e não o local do destino final.
c) Falsa. Conforme o Art. 11, inciso IX, para serviços de telefonia fixa e comunicação prestados por meios de cabos ou fibras, considera-se local da operação o local de instalação do terminal, e não o domicílio principal do adquirente.
d) Verdadeira. Esta alternativa reflete a aplicação prática da regra geral para bens móveis materiais prevista no Art. 11, inciso I, que define o local da operação como o do fornecimento (entrega ou disponibilização do bem). Quando a venda ocorre presencialmente dentro da loja com a entrega imediata, o local do estabelecimento do fornecedor coincide com o local da disponibilização ao destinatário.
e) Falsa. A alternativa mistura hipóteses distintas tratadas separadamente na LC 214/25. A lei realmente prevê que, em determinadas operações destinadas a consumo pessoal por não contribuinte realizadas por meio de arranjo de pagamento, o local da operação pode ser definido com base no endereço constante do cadastro do arranjo. Contudo, as operações com abastecimento de água, gás, combustíveis e energia elétrica possuem regras próprias de definição do local da operação, não sendo automaticamente regidas pelo critério do cadastro do arranjo de pagamento. A alternativa peca ao unificar essas situações como se estivessem submetidas a um único critério espacial (art. Art. 11, § 7º, inciso I).
Gabarito: Letra D

Fonte: Estratégia Concursos

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