Acesse o conteúdo completo – Crimes contra administração pública

O presente artigo visa trazer o conceito dos principais crimes contra Administração Pública, tema muito importante nas provas de Direito Penal, em concursos públicos.
As bancas, como a Fundação Vunesp, a Fundação Getulio Vargas (FGV) e outras, geralmente cobram o conceito de cada crime, associado ao seu nome. As penas em si não costumam ser o foco das questões, mas sim as descrições de cada conduta.
Os crimes mais comumente cobrados são os cometidos por funcionários públicos contra a Administração, e os cometidos por particulares.
Importante frisar que, em relação aos crimes cometidos por funcionários públicos, o conceito de funcionário é amplo.
Para os crimes contra a Administração Pública, considera-se funcionário público qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que sem remuneração ou de maneira transitória. Ainda, são equiparados a funcionários públicos, pessoas que trabalham para entidades paraestatais ou empresas contratadas para execução de atividade típica da Administração.
Crimes contra a administração pública – Peculato e suas modalidades
Iniciando o artigo “Crimes contra a administração pública”, aborda-se crime de peculato.
Peculato é a apropriação, subtração ou desvio, de bem móvel, seja o bem público ou particular, do qual o funcionário público tenha posse em razão de seu cargo ou função.
O crime de peculato se divide em algumas modalidades.
No peculato-apropriação, o funcionário público passa a agir como o dono do bem quem tem posse devido ao cargo. Já no peculato-desvio, é dada ao bem móvel destinação diversa da definida em lei ou regulamento, por exemplo, desvio de verbas públicas.
Além disso, existe o peculato-furto, no qual o bem não está na posse do funcionário público, mas ele usa desta qualidade funcional para furtar o bem. E o peculato mediante erro de outrem ocorre quando a vítima erra ao entregar o bem ao funcionário, porém o erro não é induzido pelo funcionário, mas ele se aproveita do erro e se apropria do bem.
As modalidades anteriores exigem dolo do funcionário público, mas também existe a modalidade culposa do peculato. Ela ocorre quando um funcionário, por erro, negligência ou imperícia, concorre para que outro funcionário pratique o crime de peculato. De todos os crimes apresentados no presente artigo, o peculato-culposo é o único que admite culpa para consumação.
Corrupção ativa e corrupção passiva
Continuando o tema crimes contra a administração pública, aborda-se a definição e diferença de corrupção ativa e passiva, tema muito cobrado em prova.
Corrupção passiva é crime cometido por funcionário público. Consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função pública que está exercendo. Importante notar que o verbo “exigir” não compõe a descrição do crime de corrupção passiva, apenas “solicitar, receber ou aceitar”..
Já a corrupção ativa, diferente da passiva, é crime cometido pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato vinculado a sua função.
Crimes contra a administração pública – Concussão, prevaricação e advocacia administrativa
Prosseguindo com a análise sobre crimes contra a Administração Pública, conceitua-se os crimes de concussão, prevaricação e advocacia administrativa.
Concussão é o ato de exigir vantagem indevida, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela. A concussão se diferencia da corrupção passiva pelo verbo “exigir”, que não está presente na corrupção passiva, cujos verbos são “solicitar, receber ou aceitar”.
Já a prevaricação ocorre quando o funcionário retarda, deixa de praticar ou pratica ato de sua função, de maneira contrária à lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Por fim, advocacia administrativa ocorre quando o funcionário patrocina interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário público que possui.
Crimes contra a administração pública – Desobediência e Resistência
Dando continuidade com a dissertação sobre os crimes contra a administração pública, conceitua-se os crimes de desobediência e resistência.
Ambos os crimes, de desobediência e de resistência, são crimes cometidos por particular contra a Administração Pública.
A desobediência é o simples descumprimento de uma ordem legal dada por servidor público a particular, sem violência da parte do particular.
Já a resistência ocorre quando o particular se opõe a acatar ordem ou ato legal de funcionário público, porém mediante uso de violência ou ameaça.
Contrabando e descaminho
Finalizando o artigo “Crimes contra a administração pública”, aborda-se os crimes de contrabando e descaminho.
É comum confundir os crimes de contrabando e descaminho, ambos cometidos pelo particular contra a Administração Pública, que costumam cair em provas.
Contrabando é importar ou exportar mercadorias proibidas para fora ou dentro do país. Sua previsão protege a ordem pública e o poder de polícia.
No caso do descaminho, a mercadoria em si é legal, mas a arrecadação tributária é lesada. Trata-se de sonegar ou deixar de arrecadar os impostos devidos. Sua existência protege a ordem tributária e a arrecadação de receitas.
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Fonte: Estratégia Concursos

