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Olá, alunos. Como estão? Neste artigo, vamos tratar dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, previstos no Título XI, capítulo I, do Código Penal. Esses crimes também são chamados de crimes funcionais, uma vez que exigem, para sua configuração, a qualidade especial do agente: ser funcionário público nos termos do artigo 327 do Código Penal (CP), que amplia o conceito legal para incluir quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce função pública.

O bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa, entendida como o conjunto de princípios que devem nortear a atividade estatal, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A doutrina classifica os crimes funcionais em:

  • Próprios: aqueles que só podem ser praticados por funcionário público, e cuja ausência dessa condição torna o fato atípico (ex.: prevaricação).
  • Impróprios: aqueles que, embora tenham como sujeito ativo o funcionário público, poderiam ser praticados por qualquer pessoa; nesse caso, a condição de funcionário qualifica a infração.
Crimes praticados por funcionário público

Crimes contra a Administração em espécie

Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública ocupam papel central na tutela da probidade administrativa. Por meio deles, busca-se proteger não apenas o patrimônio estatal, mas a confiança social na integridade das instituições.

A análise demonstra que se trata de delitos de especial gravidade, pois partem de quem deveria servir ao interesse público. A classificação entre crimes funcionais próprios e impróprios, bem como a identificação de seus elementos objetivos e subjetivos, evidencia a especificidade dessa categoria penal. A seguir veremos os principais crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública.

Peculato (Crimes praticados por funcionário público)

Inicialmente, vamos tratar do crime de peculato-apropriação. O crime está previsto no art. 312 do Código Penal e ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular, de que tem a posse.

O peculato-desvio está previsto no mesmo artigo e ocorre quando o funcionário desvia a finalidade do bem em proveito próprio ou alheio.

O peculato-furto, previsto no § 1º do mesmo artigo, ocorre mediante a subtração de bem público com auxílio da condição funcional. Importante pontuar que a pena desses três tipos de peculato é reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Por fim, temos o peculato culposo, caracterizado quando o agente, por culpa, permite que outro pratique o crime. Nesse caso, a pena aplicada será de detenção, de três meses a um ano.

Para o crime de peculato culposo, temos uma regra especial: caso o funcionário público repare o dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se posterior, reduz-se de metade a pena imposta.

Agora, no caso de o funcionário apropriar-se de dinheiro ou qualquer outra utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro, configura-se o peculato por erro de outrem, incidindo o agente na pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Aqui, conforme art. 313-A, o funcionário autorizado insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui dados corretos em banco de dados da Administração Pública para obter vantagem indevida para si, para outra pessoa ou para causar dano. A pena aplicada será reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Já nesse tipo penal, o funcionário que altera ou modifica o sistema de informações ou programa de informática sem autorização não precisa ser autorizado, podendo ser qualquer funcionário. A pena é mais branda, sendo de três meses a dois anos e multa.

Nesse artigo há uma regra especial: as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Concussão

Previsto no art. 316 do CP, caracteriza-se pela conduta do funcionário público que exige vantagem indevida em razão de sua função. A exigência, que pode ser explícita ou velada, gera coação sobre o particular, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem. A pena é reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316, ocorre quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevidos ou, quando devidos, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa.

Ademais, caso o funcionário desvie, em seu proveito ou de outra pessoa, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, incide na pena prevista no § 2º do mesmo artigo: reclusão de dois a doze anos e multa.

Corrupção passiva

Consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função. Diferencia-se da concussão porque, na corrupção, a iniciativa parte do servidor, sem imposição direta ao particular. A mera solicitação já consuma o crime. A pena é reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

A pena será aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou da promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Há, ainda, a chamada corrupção passiva privilegiada: ocorre quando o funcionário não pratica ou retarda ato de ofício, incorrendo em infração funcional, por ceder a pedido ou influência de outra pessoa. A pena será de três meses a um ano, ou multa.

Prevaricação

Ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica de forma contrária à lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. É crime funcional próprio e revela desvio ético significativo. Nesse caso, temos a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condescendência criminosa

Verifica-se quando o funcionário deixa de responsabilizar subordinado por infração no exercício do cargo, por indulgência ou de maneira injustificada. A pena aplicada será de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Esse crime, conforme art. 321, acontece quando o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado, seja dele ou de outrem, perante a Administração Pública, valendo-se do cargo que ocupa. A pena prevista é detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo, a pena é aumentada: detenção de três meses a um ano, além da multa.

Aspectos Comuns dos Crimes contra a Administração Pública

O sujeito ativo para os crimes deste capítulo é o funcionário público em sentido amplo (art. 327, CP), abrangendo servidores efetivos, temporários, empregados públicos e até particulares que exerçam função pública.

Por sua vez, o sujeito passivo, em primeiro plano, é a Administração Pública; de forma reflexa, é a coletividade, que sofre com o abalo da confiança nas instituições.

Quanto ao elemento subjetivo, em regra, os crimes funcionais exigem dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta. Não obstante, o peculato culposo constitui exceção, admitindo a modalidade culposa.

É importante lembrar que é possível o concurso de pessoas. Ademais, particulares podem concorrer para os crimes funcionais, mesmo que não possuam a qualidade especial do funcionário público, respondendo na medida de sua participação.

Considerações finais sobre crimes contra a Administração

Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre Crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, trazendo muitas informações sobre o tema. Lembre-se que o artigo não esgota o conteúdo da matéria, portanto não deixe de estudar pelos nossos materiais!

Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!

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Fonte: Estratégia Concursos

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