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Direitos Constitucionais do Preso para o CNU
Direitos Constitucionais do Preso para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre os Direitos Constitucionais do Preso para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que a nossa Constituição Federal de 1988 é chamada de Constituição Cidadã justamente por ter previsto, ao contrário das Constituições anteriores, uma série de direitos e garantias individuais e coletivas, inovando no ordenamento jurídico em relação a diversos direitos.

Nesse sentido, algumas das disposições, principalmente aquelas constantes do artigo 5º da CF, relacionam-se diretamente com o direito penal (material e processual). 

Portanto, há uma série de direitos e garantias constitucionais voltados ao preso, as quais veremos a partir de agora.

Inicialmente, devemos destacar que há alguns direitos e garantias do preso que também se relacionam com o próprio processo penal em si.

Nesse sentido, vejamos os seguintes incisos do artigo 5º:

Art. 5º. (…)

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

(…)

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Os incisos XXXVII, XXXVIII e LIII, em conjunto, representam o princípio do juiz natural, de acordo com o qual apenas a autoridade judicial à qual foi outorgada a competência para tanto, de forma previamente definida por regras genéricas e sem relação com o caso concreto, é que poderá figurar no processo como julgador.

Nesse sentido, veja que a alínea “d” do inciso XXXVIII define que é do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, independentemente de quem praticar um crime dessa natureza.

Isso é ser imparcial e respeitar o princípio do juiz natural.

Da mesma forma, não se pode atribuir o Juiz “A” para julgar o caso de um criminoso “mais perigoso” apenas porque se sabe que aquele juiz aplica penas mais severas. 

O contrário também não se permite, qual seja, atribuir o Juiz “B” para julgar um crime “menor” apenas porque se sabe que aquele juiz aplica penas mais brandas.

Continuando, o inciso LIV representa o princípio do devido processo legal (“due process of law”); enquanto o inciso LV representa os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ambos os princípios são de suma importância no âmbito do processo judicial (e também no processo administrativo).

O devido processo legal, em suma, diz respeito à regular marcha processual, com observância de todos os demais postulados constitucionais, tais como o próprio contraditório e a ampla defesa, a publicidade, a celeridade, etc.

Por sua vez, o contraditório diz respeito ao 1) direito de tomar ciência da decisão ou ato processual; 2) direito de contraditar/rebater alguma alegação; e 3) direito de influenciar na decisão do julgador.

Ademais, a ampla defesa é o que possibilita que o acusado utilize de todos os meios lícitos cabíveis no direito para poder se defender, seja por provas documentais, testemunhais, seja por provas periciais, entre outras.

Pessoal, o inciso LVI nada mais faz do que proibir as provas obtidas por meios ilícitos.

Imagine que “A” torture “B” para que este confesse um crime, quando na verdade não o cometeu. A confissão, a princípio, é uma prova passível de utilização no processo penal. Todavia, foi obtida por meio ilícito (que nesse caso influenciou a própria veracidade da informação), razão pela qual não poderá ser utilizada.

Ademais, é importante destacar que, ainda que fosse verdade que “B” cometeu o crime, a confissão não valeria de nada, pois foi obtida por meio ilícito.

Já o inciso LVII consiste no princípio da presunção de não-culpabilidade, também conhecido como princípio da inocência.

De acordo com esse princípio, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, rel. min. Marco Aurélio, julgou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, afastou a possibilidade de execução penal provisória após condenação em 2ª instância.

Além disso, pessoal, a CF/88 prevê uma série de direitos e garantias relacionadas à prisão provisória. Confira:

Art. 5º. (…)

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;              

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O destaque fica para o inciso LXVII, que afirma, em sua parte final, ser possível a prisão civil por dívida do depositário infiel.

No entanto, a Súmula Vinculante nº 25 do STF veda essa prisão:

SV nº 25, STF – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Além disso, como o inciso LXVI preconiza, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade. Portanto, só se mantém alguém preso como última alternativa.

Outrossim, é importante mencionar que as hipóteses de prisão constantes do inciso LXI não impedem a prisão no âmbito militar (transgressão militar e crime propriamente militar).

Continuando nosso resumo, podemos notar que o artigo 5º também veicula algumas garantias materiais do preso.

Essas garantias relacionam-se tanto com o crime quanto com a pena aplicável ao preso, como veremos agora.

O artigo 5º, em seus incisos XXXIX e XL assim preconiza:

Art. 5º. (…)

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

(…)

Com efeito, o inciso XXXIX traduz-se no princípio da legalidade, mas também contém o princípio da reserva legal.

Isso porque o princípio da legalidade dispõe que apenas a lei em sentido estrito é que pode instituir uma conduta criminosa e a ela cominar uma pena, não havendo, antes disso, qualquer crime.

Por exemplo, se eu pegar o teclado do meu computador, jogar no chão e quebrá-lo, não há crime na minha conduta, justamente por não haver qualquer lei que tipifique essa conduta como crime, tampouco que a ela comine alguma sanção penal.

No entanto, caso eu pegue o seu teclado e jogue-o no chão, quebrando-o, incorrerei nas penas do crime de dano (artigo 163 do Código Penal), uma vez que a lei, de forma prévia à minha conduta, estabeleceu que fazer isso em relação ao bem material alheio é crime e é passível de sanção.

Já no que diz respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, temos que consta o inciso XL, o qual afirma que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Portanto, se eu cometo um crime hoje e para este crime há uma pena máxima de 02 anos de reclusão, essa será a pena máxima que poderia receber. 

Assim, caso na semana que vem sobrevenha lei que aumente a pena desse crime para 04 anos de reclusão, isso não me afetará, pois a lei penal nova NÃO retroage para os casos passados.

Porém, caso seja o contrário (o crime antes tinha pena de 04 anos, a qual agora baixou para 02 anos, ou imagine até mesmo que a conduta deixou de ser considerada crime), aí sim a lei retroagirá, uma vez que, para beneficiar o réu, admite-se a retroatividade da lei penal.

Trata-se de princípios contidos, respectivamente, nos incisos XLV e XLVI do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º. (…)

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

O inciso XLV retrata o princípio da intranscendência da pena, de acordo com o qual a pena não passará da pessoa do condenado. 

Portanto, se o agente “A” comete um crime e morre, seus filhos não terão que cumprir a pena, por exemplo.

No entanto, caso haja obrigação de reparar o dano ou decretação do perdimento de bens, os sucessores respondem apenas até o limite do valor do patrimônio transferido pelo agente que perpetrou a conduta.

Além disso, o inciso XLVI representa o princípio da individualização da pena, que preconiza, em resumo, que, na aplicação da pena, o julgador deverá considerar cada agente do crime, não podendo aplicar a mesma pena de forma genérica a todos os agentes.

O inciso XLVII do artigo 5º da CF proíbe que o preso, no Brasil, seja submetido a algumas espécies de penas:

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

O destaque vai para alínea “a”, a qual permite, em caso de guerra declarada, a pena de morte, reforçando o entendimento do STF no sentido de que não há direito fundamental absoluto.

Além disso, a CF, em seus incisos XLVIII, XLIX e L, estabelece direitos mínimos no cumprimento de pena:

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Por fim, é importante mencionar que o Habeas Corpus também é uma garantia constitucional do preso, possuindo previsão no artigo 5º, inciso LXVIII:

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Com efeito, o habeas corpus é uma ação constitucional de impugnação autônoma a ser concedida sempre que alguém sofrer (habeas corpus repressivo) ou se achar ameaçado (habeas corpus preventivo) de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Atualmente, está disciplinado no Código de Processo Penal, do artigo 647 em diante.

Nesse sentido, é interessante a leitura do artigo 648 do CPP, que traz alguns dos casos em que se considera a coação ilegal, como quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; entre outras.

No entanto, é importante destacar que, de acordo com a própria Constituição Federal, em seu artigo 142, § 2º, NÃO caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Direitos Constitucionais do Preso para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos. Além disso, pratique com diversas questões sobre o tema!

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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