Acesse o conteúdo completo – Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho
Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (interrupção do contrato de trabalho) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.
Serão discutidos os seguintes tópicos:
– Aspectos introdutórios sobre interrupção contratual
– Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho
– Outras situações de interrupção contratual
– Considerações finais
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Aspectos introdutórios sobre interrupção contratual
Inicialmente, é importante entender o que é a interrupção do contrato de trabalho e qual a diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho.
Nas duas situações, não haverá prestação de serviços. Entretanto, na interrupçãocontratual, o empregador continuará obrigado a pagar os salários do empregado. Já, na suspensão contratual, o empregado não presta serviços e também não recebe salário.
Nesse sentido, na interrupção, em regra, o período é contado como tempo de serviço e há recolhimento normal do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Todavia, na suspensão, o período não é contado como tempo de serviço e não há recolhimento de FGTS.
As férias, por exemplo, representam um caso clássico de interrupção contratual. Conforme o artigo 129 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O DSR (descanso semanal remunerado) é outro exemplo clássico. Previsto no artigo 7 da Constituição Federal (CF/88). É direito do trabalhador repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Além disso, há um caso especial. A licença maternidade, apesar de ser paga pela Previdência Social e não pelo empregador, o entendimento majoritário é que este também é um caso interrupção contratual.
Conforme o artigo 392 da CLT, a empregada gestante tem direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho
– Intervalos remunerados
A legislação prevê alguns períodos de descanso, durante a jornada de trabalho, para que o trabalhador possa descansar, se alimentar, recuperar as energias etc. Um exemplo está no artigo 253 da CLT e se refere aos trabalhadores de serviços frigoríficos.
CLT, art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
– Afastamento previdenciário por doença ou acidente por até 15 dias
De acordo com o artigo 60, §3º, da Lei 8213/91, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
– Participação em Comissão de Conciliação Prévia
As Comissões de Conciliação Prévia buscam resolver litígios trabalhistas entre empregado e empregador. Assim, quando o trabalhador estiver atuando como conciliador, não prestará serviço e este período será de interrupção do contrato de trabalho.
CLT, art. 625-B, § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Outras situações de interrupção contratual
O artigo 473 da CLT lista importantes situações em que haverá interrupção do contrato de trabalho. É um artigo muito cobrado e a memorização dos prazos, portanto, é fundamental.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Considerações finais
Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas às hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.
Lembramos, portanto, da importância da leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.
Grande abraço.
Niskier Rodrigues Ribeiro
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Fonte: Estratégia Concursos