Acesse o conteúdo completo – Informativo STJ 825 Comentado Parte 1
Avançamos em nossa caminhada jurisprudencial. Chegou a hora do Informativo nº 825 do STJ COMENTADO. Pra cima dele!
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RECURSO ESPECIAL
A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU (empresa subsidiária), terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários para os empregados daquela empresa controladora, sucedida pela VALEC S.A., e não nos valores previstos para os empregados da própria CBTU.
REsp 2.145.338-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 11/9/2024. (Info STJ 825)
1.1. Situação FÁTICA.
Crementino, servidor aposentado da RFFSA, extinta empresa pública sucedida pela VALEC SA, ajuizou ação intentando revisar o valor que lhe é pago a título de complementação de aposentadoria. O aposentado alega que a complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários deve ter como parâmetro a remuneração dos empregados da CBTU.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Qual a referência?
R: Os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA…
!!!!
A controvérsia versa acerca do benefício de complementação de aposentadoria que foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/1991, em 21 de maio de 1991.
O Decreto n. 74.242/1974 autorizou a RFFSA a criar uma empresa subsidiária, qual seja, a Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. – ENGEFER, a qual passou a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, nos termos do Decreto n. 89.396/1984. A subsidiariedade da CBTU em relação à RFFSA perdurou até a entrada em vigor da Lei n. 8.693/1993, quando a RFFSA transferiu à União a totalidade de suas ações no capital social da CBTU.
O art. 1º da Lei n. 8.186/1991 estabeleceu, como um dos requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria, que o ferroviário tenha sido admitido até 31/10/1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002, em seu art. 1º, estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos até 21/5/1991.
A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos empregados que se encontravam na mesma situação. Logo, a pretensão do legislador foi estender o benefício de complementação de aposentadoria a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/1991.
Assim, os ferroviários da CBTU, embora esta tenha deixado de ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e preencham os demais requisitos legais. Esta complementação está prevista na Lei n. 8.186/1991, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei n. 6.184/1974, e pelo Decreto-Lei n. 5/1966, conforme dispõem os arts. 1º, 2º e 3º da supracitada norma legal.
Assim, constatada a complementação da aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, houve controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que igualasse seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu.
Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Nesse sentido, a garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade.
Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Ademais, inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
1.2.2. Resultado final.
A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU (empresa subsidiária), terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários para os empregados daquela empresa controladora, sucedida pela VALEC S.A., e não nos valores previstos para os empregados da própria CBTU.
RECURSO ESPECIAL
Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra.
REsp 2.121.497-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024. (Info STJ 825)
2.1. Situação FÁTICA.
O espólio do cantor Tim Maia, promoveu ação em desfavor de Tifer de Roupas Ltda., postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da utilização indevida de obras musicais integrantes do patrimônio intelectual do artista Tim Maia, mediante o seu emprego em estampas de camisas.
Em recurso, a empresa sustenta não haver afronta a direitos autorais quando se está diante da utilização de palavras de uso ordinário e aplicadas em paráfrases.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei dos Direitos Autorais – LDA:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
2.2.2. Violação de direitos autorais?
R: Com certeza!!!!
Em seu aspecto patrimonial, o direito autoral confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da Lei dos Direitos Autorais – LDA.
A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.
No caso de comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais – no caso, do cantor e compositor Tim Maia – em que as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o acréscimo do conectivo “&”, resta configurada a apropriação indevida da obra para exploração comercial.
Ademais, as palavras foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra.
Nesse caso, a indenização por perdas e danos por violação ao direito autoral, deve observar o duplo caráter indenizatório das ofensas, isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a punitiva. Uma vez que o arbitramento da indenização por danos materiais no montante apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório.
A vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização pode representar um endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.
Assim, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos deve abarcar o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito.
2.2.3. Resultado final.
Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra.
3. Comoriência e direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida
RECURSO ESPECIAL
Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória.
REsp 2.095.584-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024. (Info STJ 825)
3.1. Situação FÁTICA.
Marcelo e sua irmã Marta sofreram grave acidente que lhes ceifou a vida. Em razão da impossibilidade de se verificar a ordem dos óbitos, foi reconhecida a comoriência.
Os filhos de Marta ajuizaram ação em face da seguradora, na qual alegam que a comoriência não pode subtrair o direito dos menores ao pagamento securitário, porquanto o fenômeno alegado não afastaria o direito de representação. Sustentam ainda que, em razão da omissão no contrato, não havendo a indicação de beneficiários no contrato de seguro de vida de Marcelo, seria aplicável à hipótese o artigo 792, do Código Civil, segundo o qual a indenização securitária deve ser paga aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
CC:
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
3.2.2. Existe o direito de representação?
R: Yeappp!!!!
O propósito da controvérsia é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato.
Em momento algum, a legislação brasileira determina que a situação de mortes simultâneas por presunção (comoriência) afasta o direito de representação (ou por estirpe). E não haveria razão de assim o prever. Pois, conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF.
É preciso interpretar o art. 1.851 e o art. 1.854 do CC de acordo com a finalidade do direito de representação, que se destina a resguardar o interesse daquele que perdeu precocemente seus genitores – seja antes ou simultaneamente à morte do autor da herança. Ainda mais quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 227 da CF).
Na mesma linha, o Enunciado n. 610 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF dispõe que, “nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos”.
Portanto, o direito de representação tem lugar quando aquele que seria sucessor, se vivo fosse, mas morreu antes (pré-morte) ou simultaneamente à abertura da sucessão (comoriência), é representado por seus filhos, que recebem a herança diretamente do autor, concorrendo com parentes de grau mais próximo.
3.2.3. Resultado final.
Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória.
4. (Im)Possibilidade de desistência de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial
RECURSO ESPECIAL
O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
REsp 1.985.436-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024. (Info STJ 825)
4.1. Situação FÁTICA.
O Grupo Abril requereu recuperação judicial, a qual foi devidamente homologada. Um único credor quirografário interpôs agravo de instrumento contra a decisão homologatória do plano de recuperação. Impugnou questões exclusivamente relacionadas à “classe III” do referido plano (créditos quirografários).
Posteriormente, o credor se manifestou pela desistência do recurso. Neste momento, o MP se manifestou contra a desistência por entender que as questões nele veiculadas era ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Possível a desistência?
R: Claro!!!
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível não aceitar o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que homologou o plano de recuperação judicial, considerando a suposta existência de matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público Estadual.
Nos termos do art. 998 do CPC/2015, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (caput), sendo que “A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos” (parágrafo único).
A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em nosso ordenamento jurídico.
Na hipótese, apenas um único credor quirografário interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, no qual impugnou questões exclusivamente relacionadas à “classe III” do referido plano (créditos quirografários). Porém, após a cessão do crédito do recorrente e antes da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, a parte cessionária pleiteou a desistência do recurso, que foi devidamente homologada pelo Tribunal de origem.
Tal o quadro delineado, não se mostra possível que o Ministério Público Estadual opte por não recorrer da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, a despeito de ter acompanhado todo o trâmite processual, e, posteriormente, queira discutir junto ao Tribunal de Justiça questões relacionadas à “classe I” (créditos trabalhistas) utilizando-se de um recurso interposto por um credor quirografário, que impugnava exclusivamente questões relacionadas à “classe III” (créditos quirografários), afastando-se o pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente antes do início do julgamento.
O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em que não houve qualquer impugnação pelos sujeitos processuais atuantes no feito, em razão do fenômeno da preclusão.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, “sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
Ademais, “Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual” (REsp 1.930.837/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/10/2022).
4.2.2. Resultado final.
O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
RECURSO ESPECIAL
A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.
REsp 2.066.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024. (Info STJ 825)
5.1. Situação FÁTICA.
A ex-primeira-dama, Michele Bolsonaro, ajuizou ação de indenização em face de Editora Três em decorrência de nota publicada em revista na qual especulava sobre suposta infidelidade matrimonial.
A ação foi inicialmente julgada improcedente, por não ter sido apurado abuso no exercício da liberdade de imprensa, com possível violação da honra, imagem, da privacidade e da intimidade da autora.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Ultrapassa os limites da informação?
R: E como!!!
A controvérsia cinge-se à avaliação sobre eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa, com possível violação da honra, imagem, da privacidade e da intimidade da primeira-dama do Brasil.
Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
Ante o interesse público envolvido e a posição que exercem na sociedade, as personalidades públicas podem ter reduzida a expectativa de privacidade em comparação com cidadãos comuns, o que todavia não autoriza a desconsideração total de sua intimidade.
A avaliação do interesse da sociedade para se divulgar informações sobre personalidades públicas deve ser ponderado em face do direito à intimidade e à privacidade, evitando-se a desnecessária exposição de detalhes da vida pessoal que não tenham relevância social.
Dessa forma, a nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.
5.2.2. Resultado final.
A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade.
6. IDPJ e requisitos quando da relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico.
RECURSO ESPECIAL
O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.
REsp 1.900.147-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024. (Info STJ 825)
6.1. Situação FÁTICA.
Companhia Têxtil FGSA teve sua falência decretada em 2009. Em 2010, foi instaurado incidente de extensão dos efeitos do processo às empresas Brasgo S/A e Trading Ind e Com sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado as relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das empresas coligadas.
Os credores alegam a necessidade e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para que possam receber seus créditos.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
6.2.2. Ser parte do grupo econômico = desconsideração da PJ?
R: Negativo!!!
Cinge-se a controvérsia em saber se o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, seria suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, foi debatido se os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil teriam sido declinados suficientemente para a desconsideração da personalidade jurídica da falida e, consequentemente, para a extensão dos efeitos da falência. As empresas recorrentes afirmaram que não teriam sido declinados no acórdão recorridos fatos hábeis à configuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O Tribunal de origem entendeu que a ausência de prova de que o relacionamento entre as empresas tenha resultado em concentração de prejuízos e endividamento exclusivo da recorrida não infirmava a decisão de extensão da falência às empresas recorrentes, dada a descrição minuciosa, no mesmo laudo, das “transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado”.
Dessa relação entre as empresas, que, segundo o acórdão, não se traduziria em mero contrato de facção, mas revelaria natureza essencialmente societária, não se extrai, todavia, os elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e muito menos para a extensão da falência.
O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a empresa que apresentava em frágil saúde financeira ou com o objetivo de lucro. Tais ânimos, aliás, não são incompatíveis, pois nada impede um agente econômico trave uma relação comercial que seja de um lado especialmente benéfica para o outro contratante, e, de outro, geradora de lucros para si.
Na hipótese, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, em primeira instância, da “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”, o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual, o acórdão recorrido consignou não haver “apontado, ou descartado, a existência dos créditos mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida”.
A afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não foram chanceladas por nenhum elemento de prova.
Dessa forma, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.
6.2.3. Resultado final.
O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.
7. Admissibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD”
RECURSO ESPECIAL
É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência, bem como o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
REsp 1.968.880-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024. (Info STJ 825)
7.1. Situação FÁTICA.
Em uma execução fiscal, foi indeferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD ao argumento de que seria possível à agravante fazer isso diretamente, sem necessidade de ingerência do Poder Judiciário. Inconformada, a exequente alega que houve negativa de vigência ao art. 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Questão JURÍDICA.
Código de Processo Civil:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
7.2.2. Põe o Judiciário pra trabalhar (para a parte)?
R: É por aí…
Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de deferimento de pedido de inclusão de nome das partes executadas no SERASAJUD, bem como o lançamento de indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, como, por exemplo, o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome do executado nos cadastros de inadimplência, porquanto seu uso confere maior efetividade na demanda executória.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
A análise da proporcionalidade da medida deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso em particular, uma vez que é crucial assegurar que a medida coercitiva não prejudique de maneira desproporcional a subsistência do executado.
Nesse sentido, é importante mencionar que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil se refere especificamente aos casos de inclusão em cadastro de inadimplentes, não trazendo requisitos para a almejada inclusão, sendo dispensável eventual “resistência das referidas instituições”. Além disso, o fato de ser possível a inclusão na via extrajudicial não impede que o credor requeira em juízo, conforme disposto na lei processual, uma vez que interpretação diversa implicaria em extensão a um óbice não previsto em lei, em prejuízo ao credor; bem como ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, o Provimento n. 39/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente.
Dessa forma, considerando, ainda, que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, não são verificados óbices à sua utilização para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor, sendo ônus do executado apontar eventual desproporcionalidade na utilização da ferramenta.
Sendo assim, tendo-se em vista que a adoção dos mecanismos anteriormente citados visam à resolução das lides em menor tempo, observando o princípio da duração razoável do processo e da eficiência, tais mecanismos se mostram plenamente aplicáveis ao caso concreto.
7.2.3. Resultado final.
É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência, bem como o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.433.838-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024. (Info STJ 825)
8.1. Situação FÁTICA.
Em um processo, discutiu-se longamente a natureza de um carimbo, se seria de trâmite interno do tribunal ou do protocolo da petição de recurso especial. O carimbo se tornou relevante porque comprovaria a tempestividade recursal (ou a falta dela). A parte opôs EDcl, aos quais a parte anexou sua cópia do protocolo. Aí passou-se a discutir se podia a parte fazer tal prova naquele momento — e o processo nunca acaba…
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
8.2.1. A quem compete a comprovação e quando?
R: À parte, no momento processual subsequente!!!!
No caso, o prazo recursal teve início em 4/11/2019, esgotando-se em 25/11/2019. A decisão afirmando a intempestividade foi proferida pelo STJ, ao analisar agravo em recurso especial que combatia fundamentos distintos de inadmissão, adotados pela origem.
Por ocasião dos embargos a essa decisão, a parte apresentou cópia de sua via de protocolo, onde é possível ler a data de 25/11/2019 como de registro da petição de recurso especial.
A decisão integrativa afirmou que dita prova somente poderia ser feita por certidão da origem.
Com o agravo interno, a parte juntou certidão da origem nesse sentido, dando conta da data de protocolização do recurso especial em 25/11/2019. A certidão esclarece, ainda, a ilegibilidade do protocolo original constante nos autos e a natureza do carimbo de 26/11/2019 no verso da petição recursal, que trata de trâmite interno no Tribunal de Justiça.
Desse modo, a parte cumpriu com seu ônus de demonstrar a tempestividade recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja seu dever comprovar a data de protocolo por certidão emitida na origem, quando o carimbo é ilegível, o momento dessa comprovação não é a de interposição do recurso, mas o agravo interno da decisão que declare a ilegibilidade.
É devido esclarecer que não há incompatibilidade com a regra de comprovação da tempestividade no momento da interposição do recurso especial, uma vez que a ilegibilidade do carimbo pode não ocorrer de forma imediata ao protocolo, sendo vício superveniente, havido no trâmite dos autos físicos, em particular se digitalizados, como no caso.
Assim, a parte deve ter oportunidade de demonstrar sua lisura, no momento processual cabível.
8.2.2. Resultado final.
Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem.
9. Aplicabilidade das disposições do art. 602 do CPC/2015 na dissolução total da empresa
RECURSO ESPECIAL
As disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa.
REsp 1.983.478-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024. (Info STJ 825)
9.1. Situação FÁTICA.
Crementina ajuizou ação de dissolução total da empresa Área Participações Ltda., constituída pelo seu genitor por meio da doação de um imóvel e dinheiro para que a sociedade explorasse a locação do imóvel, de modo a “garantir o sustento de sua esposa e de suas filhas depois de sua morte”.
Na inicial, Crementina pleiteou, além da extinção da entidade, a apuração de irregularidades no gerenciamento da empresa que culminou, segundo aduz, em uma enorme diminuição do montante aplicado, especialmente porque os recursos foram vertidos para um fundo gerido pelo filho de uma das demais sócias, cuja ação como gestor teria causado prejuízos à empresa e, consequentemente, à Crementina.
Ao julgar o tema, o tribunal local entendeu pela necessidade de liquidação judicial e possibilidade de aplicação do art. 602 do CPC/2015, ainda que se tratasse de dissolução total.
9.2. Análise ESTRATÉGICA.
9.2.1. Questão JURÍDICA.
CPC/2015:
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
9.2.2. Aplicáveis as disposições do art. 602 do CPC?
R: Obviamente!!!
A resolução parcial da sociedade foi “criação pretoriana” decorrente da ausência de expressa previsão legal, visto que, sob a regência do CPC de 1939 (mantida no CPC de 1973), havia apenas a previsão legal relativa à extinção total da entidade societária, de modo que a utilização dos preceitos contidos nos arts. 655 a 674 do CPC/1939 àquelas hipóteses de parcial dissolução se impôs para cobrir a lacuna legal.
Nesse sentido, manifestação da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 613.629-RJ: “A dissolução parcial de sociedades comerciais é criação pretoriana, não encontrando sua regulação na lei. Sua base legal, portanto, sempre se deu por interpretação analógica, seja do disposto nos arts. 655 a 674 do CPC de 1939, seja do disposto nos arts. 1.102 a 1.112 do CC/02, que tratam da liquidação total”.
Nesse contexto de ideias, se a entrada em vigor do CPC/2015 reverteu a então situação para expressamente conter tão somente a previsão legal de “dissolução parcial de sociedade”, à luz da previsão contida nos arts. 599 a 609, dúvida não surge quanto à sua analógica incidência na resolução total.
A doutrina consigna “ser possível que o magistrado utilize por apoio, naquilo que for compatível e útil, o regramento da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC/15) para a ação de dissolução total”.
As disposições do art. 602 do CPC/2015 se mostram compatíveis e úteis à hipótese de dissolução total da empresa, visto que, ao fim e ao cabo, conduzem à liquidação da sociedade por meio da efetiva apuração dos valores de cada sócio, sendo possível a apuração de indenização decorrente da condução irregular da sociedade.
9.2.3. Resultado final.
As disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa.
10. (Im)Possibilidade do bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais
RECURSO ESPECIAL
Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais.
REsp 1.913.811-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024. (Info STJ 825)
10.1. Situação FÁTICA.
Dr. Creisson, advogado, ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença visando recebimento de honorários advocatícios contratuais. O juízo indeferiu o seu pedido de bloqueio de saldo em conta de FGTS do executado, para indignação do causídico.
10.2. Análise ESTRATÉGICA.
10.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei n. 8.036/1990:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
10.2.2. Possível o bloqueio do FGTS?
R: Negativo!!!
Considerando a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais ou contratuais, cinge-se a controvérsia acerca da admissibilidade da penhora dos valores provenientes do FGTS para o pagamento de dívida.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de penhora de valores constantes na conta vinculada do FGTS para a execução de alimentos por envolver a própria subsistência do alimentando, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa e do direito à vida. Contudo, têm-se tratado de modo diverso prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar. Recentemente, a Corte Especial reafirmou esse entendimento ao julgar os recursos especiais repetitivos n. 1.954.380/SP e n. 1.954.382/SP (Tema 1153).
Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.
Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
10.2.3. Resultado final.
Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais.
Fonte: Estratégia Concursos