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Sub-rogação da Seguradora: (In)existência de Prerrogativas Processuais de Consumidor
Indexador
Disciplina: Direito do Consumidor e Direito Processual Civil
Capítulo: Direitos do Consumidor e Competência
Área
Magistratura
Destaque
A seguradora não herda as prerrogativas processuais do consumidor ao propor ação regressiva, como o foro privilegiado do domicílio do segurado ou a inversão do ônus da prova.
REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.310-SP, REsp 2.092.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025 (Tema 1282).
Conteúdo-Base
???? A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos materiais do credor originário, não os de natureza processual personalíssima.
???? Prerrogativas como o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) são conferidas por lei em razão da vulnerabilidade do consumidor, e não se transmitem à seguradora sub-rogada.
???? O STJ reafirmou que a seguradora sub-rogada atua em nome próprio e não pode se beneficiar das garantias especiais previstas exclusivamente para o consumidor.
???? A decisão protege a lógica do sistema consumerista e preserva o equilíbrio processual entre partes com poderes equivalentes.
???? A sub-rogação, portanto, não altera as regras de competência ou as disposições processuais fundadas na hipossuficiência do consumidor original.
Discussão e Tese
???? O tema envolveu o alcance da sub-rogação legal da seguradora e a possibilidade de extensão das prerrogativas processuais do CDC ao novo credor.
Para o STJ:
• A sub-rogação transfere direitos materiais, mas não garantias processuais baseadas na condição subjetiva do consumidor.
• A seguradora não pode litigar com os privilégios do consumidor, como foro privilegiado ou distribuição favorável do ônus da prova.
• O foro competente para a ação regressiva deve observar as regras ordinárias do CPC.
Como será Cobrado em Prova
???? A seguradora sub-rogada em ação regressiva pode invocar o foro do domicílio do segurado, com base nas prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor.
Errado. O STJ decidiu que essas prerrogativas são personalíssimas e não se transferem à seguradora.
???? A seguradora, ao exercer o direito de regresso, deve observar as normas ordinárias de competência e ônus da prova previstas no CPC.
Correto. O STJ entendeu que não há sub-rogação em direitos processuais personalíssimos.
Versão Esquematizada
???? Sub-rogação da Seguradora e Prerrogativas Processuais |
???? A sub-rogação transmite apenas direitos materiais. ???? Privilégios como foro especial e inversão do ônus da prova não são transferíveis. ???? O foro competente para ação regressiva segue o CPC. ???? A decisão preserva a lógica do sistema de proteção ao consumidor. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia consiste em definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa de Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
O art. 379 do Código Civil estabelece que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores“.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Nesse sentido, não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.
Logo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente da condição de consumidor.
Feriado Local e Tempestividade Recursal: Aplicação Imediata de Lei Processual
Indexador
Disciplina: Direito Processual Civil
Capítulo: Recursos
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, e impõe ao tribunal o dever de permitir a correção da ausência de comprovação do feriado local.
QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A comprovação do feriado local é requisito formal de admissibilidade recursal, mas a nova legislação passou a permitir que sua ausência seja suprida por determinação judicial, em vez de acarretar, de imediato, a intempestividade.
???? O art. 14 do CPC determina que normas processuais têm aplicação imediata, inclusive a recursos pendentes.
???? A Lei n. 14.939/2024 impôs ao tribunal o dever de permitir a correção do vício formal, ou de desconsiderá-lo se a informação constar do sistema eletrônico.
???? O novo regramento prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito e evita a extinção prematura de recursos por formalismo.
???? O julgamento reforça que o excesso de rigor formal deve ceder à solução da lide, desde que não haja coisa julgada sobre a matéria.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a possibilidade de aplicar a Lei n. 14.939/2024 a recursos interpostos antes de sua entrada em vigor e a obrigatoriedade de oportunizar a regularização do vício.
Para o STJ:
• A lei processual tem aplicação imediata e se aplica a recursos em curso.
• A ausência de comprovação do feriado local não pode mais ser causa automática de intempestividade.
• O tribunal deve conceder prazo para regularização, salvo se a informação já constar do processo eletrônico.
Como será Cobrado em Prova
???? A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, que permite seja suprida a comprovação do feriado local, em vez de acarretar a intempestividade, somente se aplica aos recursos interpostos após sua entrada em vigor.
Errado. O STJ afirmou que a nova norma tem aplicação imediata, inclusive aos recursos pendentes.
???? A nova lei processual se aplica aos feitos propostos após sua entrada em vigor.
Errado. Segundo a jurisprudência, a nova lei processual se aplica de imediato (tempus regit actum), inclusive aos feitos já iniciados.
Versão Esquematizada
???? Comprovação de Feriado Local e Aplicação Imediata da Nova Lei |
???? A Lei n. 14.939/2024 permite a regularização da ausência de comprovação de feriado local. ???? A norma tem aplicação imediata, inclusive para recursos anteriores. ???? O tribunal deve conceder prazo para suprimento do vício ou desconsiderá-lo se a informação constar do processo. ???? A decisão prestigia a primazia do julgamento de mérito e combate o formalismo excessivo. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia consiste em decidir acerca do marco temporal para a aplicação da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, a qual estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”.
Ante sua natureza processual, a nova lei (Lei n. 14.939/2024) deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores a sua vigência, por força do art. 14 do CPC/2015.
A Lei n. 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Em verdade, apenas criou uma incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, ex officio, desse dever.
Estabeleceu genericamente que “o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
Assim, por exemplo, proferida decisão monocrática reafirmando a intempestividade recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local, caberá ao Relator do agravo interno/regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal, sendo que a prévia juntada de documento idôneo pelo interessado dispensa nova intimação para esse fim – conforme previsão expressa da novel redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 -, devendo o feito prosseguir regularmente.
Nessa esteira, convém prestigiar o princípio da primazia da resolução de mérito inserido em diversos dispositivos do CPC/2015 como, por exemplo, nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, § 1º. Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal.
Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção: Compatibilidade e Vedação ao Bis in Idem
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo
Capítulo: Improbidade Administrativa
Área
Magistratura
Ministério Público
Advocacia Pública
Destaque
A utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção na mesma ação civil pública é admissível, desde que não haja aplicação cumulativa de sanções de mesma natureza à mesma parte pelos mesmos fatos.
REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A Lei n. 8.429/1992 e a Lei n. 12.846/2013 têm finalidades distintas: a primeira trata de sanções a agentes públicos e particulares por atos de improbidade; a segunda, da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração.
???? O STJ entendeu que é possível a fundamentação de uma única ação com base nas duas leis, desde que não haja dupla penalização de mesma natureza pelos mesmos fatos.
???? A proibição ao bis in idem deve ser observada no momento da aplicação da sanção, e não impede a cumulação das causas de pedir ou tramitação conjunta da demanda.
???? A legislação permite o uso simultâneo das normas, desde que respeitada a individualização do sujeito sancionado e da natureza jurídica da penalidade.
???? A responsabilização da pessoa jurídica pode ocorrer nos termos da Lei Anticorrupção, enquanto a pessoa física responde pela via da Lei de Improbidade.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a possibilidade de se utilizar simultaneamente as Leis n. 8.429/1992 e 12.846/2013 como fundamento para uma única ação.
Para o STJ:
• A cumulação de fundamentação é possível, desde que não haja sanções repetidas.
• A responsabilização de pessoa física e jurídica pode seguir regimes próprios.
• O bis in idem é vedado apenas na imposição da penalidade, e não na formulação da ação.
Como será Cobrado em Prova
???? A aplicação simultânea da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção na mesma ação configura bis in idem.
Errado. O STJ reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta das duas leis, desde que não haja sanções de mesma natureza aplicadas à mesma parte.
???? A Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade podem fundamentar uma única ação civil, desde que respeitado o limite da dupla sanção pela mesma conduta.
Correto. O STJ firmou que não há incompatibilidade na tramitação conjunta, desde que observada a individualização das sanções.
Versão Esquematizada
???? Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção: Compatibilidade |
???? As leis possuem objetos e sujeitos passivos distintos. ???? A ação pode ser fundamentada simultaneamente nas duas normas. ???? O bis in idem só ocorre se a mesma parte for duplamente sancionada pela mesma conduta. ???? A pessoa jurídica responde objetivamente pela Lei Anticorrupção, e a pessoa física pela LIA. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia consiste em saber se é possível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) como FUNDAMENTO (causa de pedir e pedidos) de uma única ação civil pública.
No caso em discussão, a parte alegou que admitir essa possibilidade violaria o princípio do non bis in idem, uma vez que resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.
Não obstante, é perfeitamente admissível que a mesma conduta seja analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, previstas nas Leis n. 8.429/1992 e n. 12.846/2013, respectivamente, desde que, ao final, as duas leis não sejam empregadas para empregar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.
A própria redação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, alterada recentemente, esclarece que as sanções previstas nessa lei não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo, nos termos da Lei n. 12.846/2013.
Essa previsão tem como objetivo evitar a aplicação cumulativa ou sucessiva de sanções idênticas, mas não inviabiliza a tramitação de ações que se fundamentem simultaneamente nas duas leis. Dessa forma, a compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito.
Nesse sentido, caso ao final da demanda sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, ficará prejudicada a imposição das sanções estabelecidas na Lei de Improbidade em relação ao mesmo ilícito.
A propósito, o art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 contém comando normativo no sentido de que os mecanismos previstos na Lei Anticorrupção são complementares e não substituem aqueles estabelecidos em outras legislações, como a Lei de Improbidade Administrativa.
ICMS-ST e Compensação com Créditos Acumulados: Interpretação da Lei Kandir
Indexador
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Substituição Tributária
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
Na ausência de autorização legal expressa, não é possível compensar valores devidos a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) com créditos acumulados na escrita fiscal do contribuinte.
REsp 2.120.610-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A sistemática do ICMS-ST é regida por normas específicas, e seu recolhimento antecipado não admite, por si só, compensação com créditos ordinários do contribuinte.
???? O STJ observou que a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) não contém autorização expressa para que o contribuinte utilize créditos acumulados em sua escrita fiscal para compensar débitos de ICMS-ST, especialmente quando vedado por legislação estadual.
???? A decisão se alinha à jurisprudência do STF, segundo a qual o princípio da não cumulatividade do ICMS pode ser conformado por lei complementar, inclusive para estabelecer restrições à compensação.
???? A compensação entre débitos e créditos tributários deve observar os critérios do CTN e os limites estabelecidos pelas legislações estaduais.
???? Ainda que a sistemática da não cumulatividade seja garantida constitucionalmente, seu exercício concreto depende de previsão legal específica.
Discussão e Tese
???? A questão debatida foi a possibilidade de utilizar créditos de ICMS ordinário para quitar valores de ICMS-ST, na ausência de previsão legal expressa.
Para o STJ:
• A compensação de ICMS-ST com créditos da escrita fiscal depende de autorização legal.
• A Lei Kandir não confere, por si só, direito amplo à compensação nos regimes de substituição tributária.
• A existência de vedação em lei estadual inviabiliza o aproveitamento pretendido pelo contribuinte.
Como será Cobrado em Prova
???? Diante do princípio da não cumulatividade, é defeso à legislação estadual vedar a compensação de débitos de ICMS-ST com créditos acumulados da escrita fiscal.
Errado. O STJ decidiu que, na ausência de autorização legal e havendo vedação estadual, a compensação não é admitida.
???? A sistemática de substituição tributária no ICMS admite compensação entre créditos e débitos ordinários, desde que prevista em lei complementar.
Correto. O direito à compensação pode ser disciplinado, mas tal regulação deve ser feita via LC.
Versão Esquematizada
???? ICMS-ST e Compensação com Créditos da Escrita Fiscal |
???? O ICMS-ST exige recolhimento antecipado com regime jurídico próprio. ???? A Lei Kandir não autoriza compensação ampla de créditos com débitos de ICMS-ST. ???? A legislação estadual pode vedar expressamente a compensação. ???? O princípio da não cumulatividade é conformado por lei complementar e não tem aplicação automática. |
Inteiro Teor (com destaques)
O cerne da controvérsia reside em definir se as disposições da Lei Complementar n. 87/1996 conferem ao sujeito passivo o direito de compensar valores devidos a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) com créditos acumulados em sua escrita fiscal, ainda que presente vedação expressa na legislação estadual.
Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Além disso, o art. 155, § 2º, XII, b e c, da Constituição Federal prescreve caber à lei complementar dispor sobre substituição tributária e, para efeito de concretizar a regra da não cumulatividade, disciplinar o regime de compensação entre créditos e débitos.
Trata-se, portanto, de um sistema de créditos que poderá ser usado como forma de liquidação do tributo mediante compensação, de modo a possibilitar que, da quantia devida a título de ICMS, sejam abatidos os créditos acumulados nas operações precedentes.
Em âmbito infraconstitucional, o regime de compensação entre créditos e débitos foi disciplinado pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), notadamente pelos seus artigos 19, 20, 24 e 25. De outra parte, a sistemática de substituição tributária progressiva do ICMS submete-se a regramento distinto, valendo citar, entre outros, os artigos 6º e 8º, caput, II, e § 5º, da LC n. 87/1996.
Conquanto a dicção do art. 155, caput, II, e § 2º, I, da Constituição Federal disponha sobre a concretização da não cumulatividade do ICMS mediante compensação entre créditos e débitos, não se pode confundir tal sistemática, inerente ao cálculo do imposto, com a modalidade de extinção do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos artigos 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.
Isso porque, no primeiro caso, o vocábulo compensação diz com a forma de apuração do valor devido a título de tributo, de modo a densificar a regra da não cumulatividade e reduzir o gravame fiscal nas sucessivas operações em cascata, estando regulada, em âmbito infraconstitucional, de acordo com os regramentos previstos na LC n. 87/1996. Na segunda acepção, por sua vez, a compensação mencionada no CTN confere ao sujeito passivo, diante de reconhecido pagamento indevido, o direito de ver extinta outra obrigação principal validamente constituída se constatada a qualidade recíproca de credor e devedor entre ambos os sujeitos da relação tributária, operando-se, assim, verdadeiro “encontro de contas”.
Vale ressaltar a ausência de comando constitucional restringindo a aplicação da não cumulatividade à sistemática do ICMS sobre operações próprias, exsurgindo, em consequência, a possibilidade de sua ampla e irrestrita incidência igualmente nos casos de substituição tributária progressiva – cuja instituição mediante lei encontra amparo no art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, historicamente, vem adotando orientação diversa, legitimando restrições à concretização do princípio da não cumulatividade quando veiculadas mediante lei complementar.
Segundo o entendimento do STF, o princípio da não cumulatividade do ICMS é delineado como preceito passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte, limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação, procedimento somente permitido quando calcado em expressa autorização legal.
Embora, o amplo alcance da norma constitucional da não cumulatividade interdite restrições indevidas ao aproveitamento de créditos no regime de substituição tributária progressiva do ICMS, ainda que veiculadas por lei complementar – afinando-se, assim, à perspectiva segundo a qual a adoção legislativa de mecanismos de praticabilidade tributária não pode destoar dos demais princípios constitucionais, notadamente o da capacidade contributiva -, a jurisprudência do STF adota diretriz exegética distinta, no sentido de somente viabilizar a respectiva sistemática de compensação se presente autorização legal expressa.
Destaque-se, ainda, que, embora, ao menos em tese, seja viável aos Estados e ao Distrito Federal ampliar as formas mediante as quais autorizada a liquidação do ICMS-ST – densificando, em maior extensão, postulado de envergadura constitucional -, o tribunal de origem, de maneira expressa, ressaltou que “[…] a legislação estadual que trata da sistemática de substituição tributária veda expressamente a compensação na forma por ela pretendida”.
Dessa forma, diante a intepretação efetuada pelo STF acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional, não se extrai diretamente da LC n. 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados em escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa.
Seguro Garantia no ICMS: Vigência da Apólice e Possibilidade de Cobrança da Indenização
Indexador
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Execução Fiscal
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É possível exigir a indenização securitária mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado após o fim do regime especial de ICMS, desde que a infração tenha ocorrido durante a vigência da apólice.
AREsp 2.678.907-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O seguro garantia possui natureza aleatória, cobrindo riscos incertos e futuros, sem exigência de coincidência entre o fato gerador da obrigação e a lavratura do auto de infração.
???? O STJ entendeu que a infração ocorrida durante a vigência da apólice permite a exigência da indenização, ainda que formalizada depois.
???? O contrato de seguro não se extingue automaticamente com o encerramento do regime especial de ICMS, pois o risco garantido se relaciona com eventos ocorridos dentro da vigência da apólice.
???? A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por recurso administrativo não impede o ajuizamento da ação de cobrança; apenas suspende seu curso.
???? A interpretação respeita o princípio da boa-fé contratual e assegura efetividade à cobertura firmada entre as partes.
Discussão e Tese
???? O caso discutiu se a seguradora pode ser acionada para indenizar crédito tributário referente a infração cometida durante a apólice, mas lavrada posteriormente.
Para o STJ:
• A vigência da apólice é o marco para definir a responsabilidade da seguradora, independentemente da data do auto de infração.
• A cobrança da indenização pode ser ajuizada mesmo com o crédito ainda suspenso por recurso.
• A boa-fé contratual impede que a seguradora se exonere com base em formalismos cronológicos.
Como será Cobrado em Prova
???? A seguradora responde se a infração tiver ocorrido dentro da vigência da apólice, mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado após esse período.
Correto. O STJ firmou que o fato gerador do risco é a infração, não a lavratura do auto.
???? A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o ajuizamento de ação de cobrança com base em seguro garantia.
Errado. O STJ entendeu que a ação pode ser ajuizada, mas ficará suspensa até o julgamento administrativo.
Versão Esquematizada
???? Seguro Garantia e ICMS |
???? O contrato cobre infrações ocorridas na vigência da apólice, ainda que formalizadas depois. ???? A suspensão da exigibilidade não extingue a ação de cobrança. ???? A seguradora não pode se eximir com base na data do auto de infração. ???? A decisão reforça a boa-fé contratual e a função indenizatória do seguro. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o prêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias, considerando duas questões principais.
A primeira refere-se à vigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da revogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de infração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à possibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de recurso administrativo.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o contrato de seguro garantia teria natureza de contrato acessório, devendo ser extinto com o contrato principal e que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa.
Em que pese o referido entendimento, o contrato de seguro possui natureza de contrato aleatório, justamente pela ausência de equivalência entre as prestações. O segurado não pode prever, de imediato, o que receberá em troca de sua contraprestação, uma vez que o segurador assume um risco, que é o elemento essencial desse tipo de contrato. Assim, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado, caso o evento incerto e previsto no contrato venha a ocorrer.
A cobrança de indenização de seguro garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial). Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora.
A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora do mercado de seguros.
Por outro lado, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, não deve importar a extinção da ação, que deve ser suspensa para aguardar o deslinde da questão na seara administrativa.
Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo.
Colação de Bens na Herança: Necessidade de Manifestação Expressa para Dispensa
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Disciplina: Direito Civil
Capítulo: Sucessão
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Magistratura
Cartórios
Defensoria Pública
Destaque
A dispensa do dever de colação exige manifestação formal e expressa do doador; não se presume a partir de atos ou comportamentos, ainda que revelem intenção de beneficiar determinado herdeiro.
REsp 2.171.573-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A colação é o mecanismo que busca equilibrar os quinhões hereditários entre os herdeiros necessários, exigindo que doações em vida sejam trazidas à partilha.
???? A dispensa de colação só pode ocorrer por declaração formal do doador de que a liberalidade recai sobre sua parte disponível.
???? O STJ reafirmou que a simulação de negócio jurídico (como dação em pagamento que oculta uma doação) não supre o requisito da expressa dispensa de colação.
???? A interpretação extensiva da vontade do doador comprometeria o princípio da igualdade entre herdeiros e a segurança jurídica das sucessões.
???? A exigência de forma expressa evita presunções indevidas e protege os herdeiros preteridos.
Discussão e Tese
???? A controvérsia girou em torno de saber se a simulação de dação em pagamento para mascarar uma doação poderia implicar dispensa tácita de colação.
Para o STJ:
• A dispensa de colação exige manifestação formal e inequívoca.
• A ocultação da natureza de doação não é suficiente para afastar o dever de colacionar.
• A regra do art. 2.005 do CC deve ser interpretada de forma restritiva.
Como será Cobrado em Prova
???? O herdeiro que recebe bem em vida mediante doação simulada, sem declaração formal de dispensa, está obrigado a colacionar esse bem.
Correto. A jurisprudência exige manifestação formal para afastar o dever de colação.
???? A dispensa de colação pode ser presumida do comportamento do doador, quando este claramente favorece determinado herdeiro em vida.
Errado. O STJ entendeu que a dispensa deve ser expressa e não admite presunção.
Versão Esquematizada
???? Colação e Dispensa na Herança |
???? A colação visa igualdade entre os herdeiros necessários. ???? Só é possível dispensar a colação por declaração formal do doador. ???? A doação simulada não supre a exigência legal. ???? A dispensa tácita compromete a segurança jurídica da sucessão. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia consiste em definir se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.
A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento, ressalvada a possibilidade de expressa declaração de que a doação provém da parte disponível da massa de bens.
Essa sistemática fundamenta-se no princípio da igualdade dos quinhões hereditários e, para garantir tal equilíbrio, o instituto da colação determina que, no momento da abertura da sucessão, os herdeiros tragam à conferência os bens doados em vida pelo ascendente. O objetivo é impedir que o donatário se beneficie duplamente – mediante doação e abertura da sucessão -, em detrimento dos demais herdeiros não contemplados.
Todavia, há exceções. O art. 2.005 do Código Civil dispensa de colação as doações quando o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. O dispositivo legal fundamenta-se no princípio sucessório segundo o qual o autor da herança pode destinar a parte disponível livremente a quem desejar, na proporção que escolher.
Nesse sentido, conclui-se que o termo “determinar” não comporta interpretações extensivas ou presunções. Sendo assim, a dispensa de colação exige manifestação volitiva clara e expressa do doador, não podendo ser inferida tacitamente.
Logo, a dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.
Portanto, a simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.
Testamento Cerrado: Presunção de Capacidade do Testador e Proteção da Última Vontade
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Disciplina: Direito Civil
Capítulo: Sucessão
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Magistratura
Cartórios
Defensoria Pública
Destaque
A capacidade para testar é presumida, e sua anulação exige prova robusta da incapacidade no momento da lavratura do testamento, sob pena de violação à vontade do testador.
REsp 2.142.132-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O Código Civil presume a capacidade do testador e impõe ao interessado em anular o testamento o ônus de comprovar a incapacidade no momento do ato.
???? A jurisprudência aplica o princípio in dubio pro capacitate para garantir segurança jurídica à sucessão e respeito à autonomia da vontade.
???? A análise da capacidade deve considerar o estado mental do testador no instante da lavratura do testamento, independentemente de alterações posteriores.
???? A ausência de provas objetivas da incapacidade torna válida a disposição testamentária, inclusive nos casos de testamento cerrado.
???? A invalidação sem prova firme da incapacidade compromete a estabilidade das relações sucessórias.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu a possibilidade de anular testamento cerrado com base em suspeitas não comprovadas de incapacidade cognitiva do testador.
Para o STJ:
• A incapacidade deve ser provada com segurança, não se presumindo.
• O testamento goza de presunção de validade, especialmente quando formalizado com as cautelas legais.
• A anulação sem prova inequívoca da incapacidade compromete a autonomia da vontade.
Como será Cobrado em Prova
???? Havendo dúvida sobre a capacidade do testador no momento da lavratura, presume-se sua incapacidade para testar, cabendo aos interessados demonstrar o contrário.
Errado. O STJ entende que vigora a presunção de capacidade (in dubio pro capacitate), sendo necessária prova robusta da incapacidade.
???? A invalidação de testamento exige demonstração clara de que o testador não possuía discernimento no momento da manifestação de vontade.
Correto. O STJ exige prova inequívoca da incapacidade no instante da lavratura do testamento.
Versão Esquematizada
???? Capacidade para Testar e Presunção de Vontade |
???? A capacidade se presume e deve ser refutada com prova firme. ???? A dúvida favorece a validade do testamento. ???? O momento relevante é a lavratura do testamento, não eventos posteriores. ???? A segurança sucessória depende da proteção à autonomia do testador. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora.
De acordo com o Código Civil, a presunção é de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860 do CC/2002), ou seja, todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento. Essa presunção alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.
Pelo princípio in dubio pro capacitate, se houver dúvida sobre a capacidade do testador, o testamento é válido. Além disso, a exigência de prova da incapacidade resguarda a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos bens deixados, prevenindo que alegações infundadas comprometam a eficácia do testamento.
Dessa forma, segundo o art. 1.861 do CC/ 2002, a validade do testamento deve ser aferida com base na capacidade do testador no momento em que o ato foi praticado, independentemente de eventuais mudanças posteriores em sua condição mental.
Do acórdão recorrido é possível aferir que não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem, de forma convincente, a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.
É imprescindível que a análise da capacidade seja pautada em evidências robustas e concretas, aferidas no momento em que houve a lavratura do ato de disposição, respeitando a vontade de quem a manifesta e garantindo a estabilidade das relações jurídicas.
Por conseguinte, a Corte estadual, ao reconhecer a incapacidade da testadora e declarar a nulidade do testamento cerrado, violou o disposto nos artigos 1º e 1.860 do CC/2002 e 371 do CPC/2015.
Acidente de Consumo com Arma de Fogo: Policial Militar como Consumidor por Equiparação
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Disciplina: Direito do Consumidor
Capítulo: Responsabilidade
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Magistratura
Defensoria Pública
Carreiras Policiais
Destaque
O policial militar ferido por arma de fogo defeituosa adquirida por seu órgão de segurança pública é equiparado a consumidor, fazendo jus à proteção do CDC, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal.
REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O Código de Defesa do Consumidor considera consumidores por equiparação todas as vítimas de acidentes de consumo (art. 17, CDC).
???? A fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeito do produto, independentemente da existência de vínculo contratual entre vítima e fornecedor.
???? O policial militar que sofre lesão com arma defeituosa é considerado destinatário final e consumidor bystander.
???? A responsabilidade independe de culpa e se funda na demonstração do defeito, dano e nexo causal.
???? O prazo prescricional aplicável nesses casos é de 5 anos, conforme o CDC.
Discussão e Tese
???? O STJ discutiu se policial militar ferido por arma fornecida pela corporação tem direito à proteção do CDC como consumidor equiparado.
Para o STJ:
• A vítima de acidente com produto defeituoso é equiparada a consumidor, mesmo sem vínculo contratual.
• A fabricante responde objetivamente, com base no fato do produto.
• O policial militar, ao utilizar arma fornecida pela corporação, é consumidor por equiparação.
Como será Cobrado em Prova
???? Em caso de acidente de consumo, a responsabilidade do fabricante é objetiva, e o consumidor tem 5 anos para propor a ação de reparação.
Correto. O prazo é quinquenal, e a responsabilidade independe de culpa.
???? O policial militar ferido por arma defeituosa fornecida pela corporação não é considerado consumidor, pois não contratou a aquisição do produto.
Errado. O STJ reconheceu que ele é consumidor por equiparação, conforme o art. 17 do CDC.
Versão Esquematizada
???? Acidente de Consumo e Consumidor por Equiparação |
???? Toda vítima de acidente de consumo é equiparada a consumidor (art. 17, CDC). ???? A responsabilidade do fabricante é objetiva. ???? O policial militar ferido por arma defeituosa tem direito à reparação. ???? O prazo prescricional é de 5 anos. |
Inteiro Teor (com destaques)
A controvérsia jurídica consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo (artigos 12 e 14). Ainda segundo o CDC, o conceito de consumidor abrange não apenas quem adquire o produto, mas também aqueles que utilizam os produtos e serviços sem terem sido os compradores diretos.
Para eliminar qualquer dúvida sobre quem deve ser considerado consumidor em caso de acidente de consumo, o art. 17 equipara “aos consumidores todas as vítimas do evento”. Essa inclusão reforça o caráter protetivo da legislação, garantindo que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo.
No contexto em que o policial é ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação, ele se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e o que sofre as consequências diretas de sua inadequação. Ao se reconhecer o policial como consumidor bystander, promove-se uma interpretação mais ampla do conceito de consumo, prevenindo que pessoas em situações similares fiquem desprotegidas em casos de danos causados por produtos defeituosos.
Portanto, a responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente. Desse modo, a circunstância de a arma ter sido comprada pela Fazenda Pública é irrelevante, uma vez que o policial que a utiliza é quem está diretamente exposto aos riscos associados a seu funcionamento.
Assim, a proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas afetadas pelo produto, garantindo seu direito à reparação por danos resultantes de falhas na fabricação.
Venda de Imóvel em Recuperação Judicial: (Des)necessidade de Aprovação se Prevista no Plano
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Disciplina: Direito Empresarial
Capítulo: Recuperação Judicial
Item: Alienação de Bens
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Cartórios
Destaque
É dispensável nova manifestação da assembleia de credores para a alienação de imóvel quando essa operação estiver prevista expressamente no plano de recuperação judicial homologado.
AgInt no REsp 1.757.672-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2025.
Conteúdo-Base
Após a homologação do plano de recuperação judicial, as alienações nele previstas podem ser realizadas sem necessidade de nova deliberação da assembleia de credores.
???? O art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 autoriza a alienação de bens livres de ônus, sem sucessão nas obrigações do devedor, desde que em conformidade com o plano aprovado.
???? O STJ entendeu que a venda previamente aprovada no plano não precisa de novo aval judicial ou manifestação específica dos credores.
???? A segurança jurídica nas operações é garantida pela transparência do plano e pela boa-fé do terceiro adquirente.
???? A posterior falência da empresa não invalida alienação já consumada com base no plano aprovado.
Discussão e Tese
???? A controvérsia girou em torno da necessidade de nova autorização para alienar imóvel prevista no plano de recuperação judicial.
Para o STJ:
• O plano aprovado e homologado supre a exigência de nova deliberação.
• O adquirente de boa-fé merece proteção jurídica.
• A finalidade do processo de recuperação é viabilizar a continuidade da atividade econômica.
Como será Cobrado em Prova
???? A venda de bem imóvel em recuperação judicial exige nova autorização da assembleia de credores, mesmo se já prevista no plano homologado.
Errado. O STJ decidiu que a previsão no plano aprovado dispensa nova deliberação.
Versão Esquematizada
???? Alienação de Bens em Recuperação Judicial |
???? Alienação prevista no plano não exige nova autorização. ???? A segurança do adquirente de boa-fé é protegida. ???? O art. 60, § único, da LRF fundamenta essa prática. ???? A medida visa preservar a eficácia do plano e atrair investimentos. |
Inteiro Teor (com destaques)
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de autorização específica da assembleia geral de credores ou de reconhecimento expresso pelo juiz da utilidade da venda de ativo de sociedade empresária, quando esta decorre do cumprimento do plano de recuperação judicial regularmente homologado.
Inicialmente, cumpre observar que a distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento da ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante. Poderá fazê-lo somente com autorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou prejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de credores ou, na sua ausência, o administrador judicial.
Contudo, se a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano de recuperação, não haverá necessidade de autorização do juiz ou manifestação dos credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal previsão.
Na hipótese, a venda já estava prevista no plano de recuperação judicial homologado, tratando da necessidade da alienação e da destinação que se daria ao dinheiro recebido, para cumprir objetivos elencados no próprio plano, relativos a reforço de fluxo de caixa, pagamento das dívidas originariamente contraídas pela recuperanda e empresas do grupo econômico, bem como pagamento de credores trabalhistas, credores financeiros e credores operacionais. Além disso, não se questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.
Nesse sentido, os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades (REsp 1.854.493/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
Dessa forma, consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos financeiros correspondentes pela devedora e o registro da escritura pública de compra e venda, impõe-se a manutenção da alienação do imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, eis que realizada conforme expressa previsão no plano de recuperação homologado, dando-se, assim, segurança para o investidor que se interessou em adquirir o bem da empresa em crise.
Ademais, o posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da perda superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da atividade principal da recuperanda, reforça a convicção de que a declaração de ineficácia da alienação em nada favoreceria à recuperanda, tornando o terceiro adquirente o maior prejudicado pelo desfazimento da venda, pois se tornaria mais um credor da massa falida, sem muita probabilidade de reaver o pagamento integral da elevada quantia já dispendida pelo imóvel.
Suspensão do Processo e da Prescrição com Base no Art. 366 do CPP: Necessidade de Decisão Judicial
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Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Suspensão do Processo
Item: Citação por Edital e Prescrição
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Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP exige decisão judicial específica; não se opera de forma automática.
AgRg no HC 957.112-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 366 do CPP autoriza a suspensão do processo e da prescrição se o réu citado por edital não comparecer nem constituir defensor.
???? No entanto, a suspensão não é automática: exige decisão judicial formal, ainda que sem necessidade de fundamentação densa.
???? A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a ausência de decisão torna impossível considerar suspenso o processo ou o curso do prazo prescricional.
???? A retomada da tramitação também exige nova decisão judicial, em respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
???? A ausência dessas decisões pode gerar nulidade e o reconhecimento de prescrição, se transcorrido o prazo legal.
Discussão e Tese
???? A controvérsia discutiu se a suspensão do processo e da prescrição pode ocorrer automaticamente a partir da citação por edital, sem decisão formal do juiz.
Para o STJ:
• A suspensão do processo e do prazo prescricional depende de decisão judicial.
• A simples ausência do réu citado por edital não basta para que ocorra a suspensão.
• A retomada da marcha processual também exige manifestação expressa do juízo.
Como será Cobrado em Prova
???? A suspensão do processo e da prescrição com base no art. 366 do CPP ocorre automaticamente com a citação por edital do réu.
Errado. A jurisprudência exige decisão judicial formal para suspender a marcha processual e o prazo prescricional.
???? O reinício do curso do processo após o comparecimento do réu ocorrer automaticamente, dispensando-se decisão judicial específica.
Errado. O STJ entende que também é necessária decisão judicial para restabelecer o curso do feito.
Versão Esquematizada
???? Suspensão do Processo e da Prescrição (CPP, art. 366) |
???? Exige decisão judicial para ser efetivada. ???? A citação por edital, por si só, não gera suspensão automática. ???? A retomada da tramitação também depende de decisão do juiz. ???? Ausência dessas decisões pode levar ao reconhecimento da prescrição. |
Inteiro Teor (com destaques)
Conforme lição doutrinária sobre o art. 366 do Código de Processo Penal, “O termo inicial da suspensão será a data da decisão do juiz que a determinou e o termo final, a data do comparecimento do réu, espontaneamente ou não, ou do seu procurador, dependendo o reinício do curso do prazo de decisão judicial que levante o sobrestamento do feito”.
No caso, considerou-se que o prazo prescricional estaria suspenso desde o decurso do prazo fixado na citação editalícia até a citação pessoal, a despeito da ausência de decisão judicial nesse sentido. Nesse contexto, não é possível considerar que houve suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de suspensão que não é automática, dependendo de decisão judicial, a qual não foi proferida.
Com efeito, sobre à prescrição, “tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo” (AgRg no HC 632.230/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021).
Note-se que, “para o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação” (HC 67.435/RS, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 23/3/2009).
Destaque-se que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais.
Sentença Oral com Registro Audiovisual: Ausência de Degravação Integral e Validade do Ato
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Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Atos Processuais
Item: Sentença
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Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
É válida a sentença proferida oralmente e registrada por meio audiovisual, ainda que não conste a degravação integral nos autos, desde que haja transcrição da dosimetria e do dispositivo.
REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A redação do art. 405, § 2º, do CPP, reforça o princípio da oralidade e a validade do registro audiovisual como forma de documentação dos atos processuais.
???? A ausência de degravação da íntegra da sentença não configura nulidade se não demonstrado prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
???? O STJ entendeu que a exigência de degravação completa ignora a equivalência probatória do registro audiovisual.
???? A publicidade e segurança do ato são garantidas pelo acesso integral ao vídeo e pela transcrição dos pontos essenciais, como a dosimetria da pena.
???? A invalidação da sentença exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Discussão e Tese
???? O tema discutido foi a validade de sentença penal oral registrada em vídeo sem transcrição integral no processo.
Para o STJ:
• O registro audiovisual é forma válida de documentação processual.
• A ausência de degravação só causa nulidade se houver prejuízo à defesa.
• A oralidade, celeridade e economia processual são princípios que orientam o processo penal contemporâneo.
Como será Cobrado em Prova
???? A ausência de degravação integral da sentença oral registrada por vídeo torna o ato nulo.
Errado. O STJ exige demonstração de prejuízo para reconhecer nulidade.
???? É válida a sentença proferida oralmente e gravada por vídeo, desde que haja transcrição dos trechos essenciais e não se comprove prejuízo à defesa.
Correto. A jurisprudência reconhece o valor probatório do registro audiovisual como suficiente.
Versão Esquematizada
???? Sentença Oral e Registro Audiovisual |
???? Registro em vídeo é forma válida de documentação processual. ???? Degravação integral não é obrigatória se não houver prejuízo. ???? O CPP consagra a oralidade e a celeridade como princípios estruturantes. ???? Prevalece o princípio da não nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). |
Inteiro Teor (com destaques)
O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da publicidade e ao art. 388 do CPP.
Contudo, a Terceira Seção do STJ já assentou o posicionamento de que “exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra”, de maneira que “a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral” (HC 462.253/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 4/2/2019).
Prevaleceu o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.
Ademais, ressalte-se que a ausência de degravação integral não causa, por si só, nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, é de se reconhecer a validade da sentença proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, cuja transcrição da dosimetria e do dispositivo constou da ata de audiência.
Pena Restritiva de Direitos: Impossibilidade de Substituição por Dupla Prestação Pecuniária
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Disciplina: Direito Penal
Capítulo: Execução Penal
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Carreiras policiais
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Após o trânsito em julgado, não é possível substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por duas penas de prestação pecuniária, mesmo por conveniência do apenado.
AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 44, § 2º, do Código Penal proíbe expressamente a imposição de duas penas de prestação pecuniária para substituir pena privativa de liberdade superior a 1 ano.
???? O juiz da execução pode ajustar a forma de cumprimento da pena restritiva, mas não pode substituí-la por outra espécie de pena após o trânsito em julgado.
???? A jurisprudência do STJ admite apenas a adequação da execução às condições pessoais do condenado, nos termos do art. 148 da LEP.
???? A modificação não pode implicar violação aos limites legais de substituição fixados na sentença.
???? A substituição por duas pecuniárias não pode ser autorizada, mesmo que mais conveniente ao réu.
Discussão e Tese
???? A questão envolveu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por duas penas de prestação pecuniária.
Para o STJ:
• Após o trânsito em julgado, o juiz pode apenas ajustar a forma de cumprimento da pena, não alterar sua natureza.
• A pena fixada deve ser executada conforme imposta na sentença condenatória.
Como será Cobrado em Prova
???? Após o trânsito em julgado, é possível ao juiz da execução ajustar a forma de cumprimento da pena
Correto. O juiz pode apenas ajustar a forma de cumprimento da pena, desde que respeitada a sua natureza.
???? O juiz da execução pode modificar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, desde que não altere sua espécie.
Correto. A jurisprudência admite apenas adequações, não substituições.
Versão Esquematizada
???? Substituição de Pena Restritiva de Direitos |
???? A substituição por duas penas pecuniárias é proibida por lei. ???? O juiz pode apenas ajustar a execução, sem alterar a natureza da pena. ???? A sentença vincula a espécie da pena aplicada. ???? Conveniência do apenado não autoriza descumprimento dos limites legais. |
Inteiro Teor (com destaques)
O Tribunal de origem manteve a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por ter sido a opção fixada pelo juízo na sentença e por valorar a possiblidade de cumprimento das obrigações pela apenada nos finais de semana e feriados.
Com efeito, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada” (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou o entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019).
Dessa forma, a modificação pretendida – prestação de serviços para prestação pecuniária – implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária, o que é vedado à luz do art. 44, § 2º, do CP.
Busca Pessoal e Veicular: Fundada Suspeita com Base em Informações Detalhadas
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Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Provas
Item: Busca e Apreensão
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Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
É válida a busca pessoal e veicular fundada em informação prévia concreta e detalhada sobre o veículo e sua placa, mesmo sem flagrante.
AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial.
???? A simples intuição policial ou denúncia anônima genérica não autorizam a medida invasiva.
???? No caso julgado, a busca foi precedida de informações objetivas sobre o veículo e sua placa, o que configura fundada suspeita.
???? O STJ entendeu que a diligência foi legítima, diante da descrição concreta e do contexto de flagrante permanente do crime de tráfico.
???? A diligência resultou na apreensão de mais de 60 kg de entorpecente, confirmando a legalidade do procedimento.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a legalidade da abordagem policial com base em denúncia previamente detalhada sobre o veículo utilizado no crime.
Para o STJ:
• A fundada suspeita se configura quando há elementos objetivos e verificáveis.
• Informações detalhadas sobre o veículo e o crime justificam a abordagem.
• A atuação policial foi legítima e conforme os parâmetros legais e constitucionais.
Como será Cobrado em Prova
???? É válida a busca veicular fundada em denúncia com descrição de placa e modelo do veículo que estaria cometendo ato ilícito.
Correto. O STJ considerou legítima a abordagem nesse contexto.
Versão Esquematizada
???? Busca Pessoal e Veicular – Fundada Suspeita |
???? Fundada suspeita exige dados objetivos e verificáveis. ???? A intuição policial não basta. ???? Descrição detalhada do veículo justifica a abordagem. ???? Apreensão de droga confirma legalidade da diligência. |
Inteiro Teor (com destaques)
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Segundo entendimento do STJ, “Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP” (RHC 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso, a abordagem foi realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, com detalhamento da placa e sua características, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem “houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade”.
Busca Domiciliar sem Mandado Judicial: Fundada Suspeita e Consentimento Válido
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Provas
Item: Busca e Apreensão Domiciliar
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
É ilícita a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem fundada suspeita, mesmo diante da visualização de suposto tráfico na via pública.
AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A entrada em domicílio sem mandado judicial exige consentimento válido ou circunstância que justifique a urgência, como flagrante delito.
???? A jurisprudência do STJ impõe ao Estado o ônus de comprovar a legalidade do ingresso, por meio de elementos objetivos, preferencialmente com registro audiovisual.
???? A simples observação de tráfico nas imediações da residência não autoriza, por si só, o ingresso no imóvel.
???? A ausência de comprovação do consentimento do morador e da urgência legítima resulta na ilicitude da prova colhida.
???? O ingresso não autorizado sem mandado, sem prova da voluntariedade e sem urgência, viola o art. 5º, XI, da Constituição.
Discussão e Tese
???? O debate foi sobre a legalidade de prova obtida mediante entrada policial em domicílio sem mandado, com base apenas na observação de atividade suspeita nas proximidades.
Para o STJ:
• É indispensável a comprovação do consentimento válido ou da urgência real.
• O Estado tem o ônus de demonstrar que houve justificativa legal para o ingresso.
• A ausência desses requisitos invalida a prova, por violação ao domicílio.
Como será Cobrado em Prova
???? A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é válida quando ocorre breve campana que detecta possível tráfico em frente à casa.
Errado. O STJ exige fundada suspeita e consentimento válido ou flagrante real, não bastando mera visualização de movimentação.
???? A ausência de mandado judicial não invalida a busca domiciliar se houver consentimento do morador, ainda que não seja formalizado ou documentado.
Errado. O STJ entende que o consentimento deve ser comprovado pelo Estado, preferencialmente com registro idôneo.
Versão Esquematizada
???? Busca Domiciliar sem Mandado |
???? Requer mandado judicial ou flagrante/consentimento válido. ???? O ônus da prova do consentimento é do Estado. ???? Visualização externa de movimentação suspeita não basta. ???? A prova obtida ilegalmente é nula. |
Inteiro Teor (com destaques)
A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial ou autorização do morador, foi justificada por fundadas razões que caracterizassem justa causa para a busca e apreensão.
No caso, a busca e apreensão domiciliar decorreu de breve campana, em que os policiais teriam avistado atividade de mercancia na via pública. No entanto, tudo o que foi apreendido estava no interior do imóvel.
Ademais, não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais à residência do acusado.
Tal circunstância tem sido rechaçada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 608.405/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021).
A falta de tais comprovações no caso em análise, aliada à ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar, leva ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
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