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Modalidades de Licitação para o CNU
Modalidades de Licitação para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre as Modalidades de Licitação para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Administrativo!

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!

Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Modalidades de Licitação 

Considerações iniciais 

Primeiramente, destacamos que abordaremos aqui as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei 14.133/2021. 

Nesse sentido, nosso foco será os artigos 28 a 32 da Lei 14.133/2021.

Com efeito, é importante lembrar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo. 

Trata-se de previsão constante do artigo 37, inciso XXI, da CF/88:

Art. 37. (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.

Portanto, após o procedimento licitatório, o que vem é a formalização do contrato administrativo.

No entanto, por qual meio a licitação ocorrerá? Quais serão os interessados a participar do certame? Qual é a natureza do objeto contratado? 

Todas essas perguntas são necessárias quando estamos falando sobre definir a modalidade da licitação, como veremos a seguir.

Porém, como bem destaca o Professor Herbert Almeida, o que define a modalidade de licitação é a natureza do objeto. 

Em tempo, destaca-se que as modalidades de licitação são as 05 seguintes:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.

Pregão 

O pregão é a modalidade obrigatória de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Portanto, note que, para bens e serviços COMUNS, a Administração OBRIGATORIAMENTE utilizará o pregão.

Sendo assim, é possível afirmar que o pregão NÃO se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia. 

No entanto, a NLLC permite a utilização do pregão para os serviços “COMUNS” de engenharia, assim definidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

→ No entanto, o que são bens e serviços comuns?

O artigo 6º, inciso XIII, da NLLC define os bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Exemplo: pregão para compra de canetas esferográficas azul ou preta, com ponta de 0,7mm, fabricada no material “X”.

Note que, em poucas características, definimos nosso objeto. É mais ou menos isso que o edital do pregão trará.

Além disso, destaca-se que, no pregão (assim como na concorrência) pode haver a utilização do sistema de registro de preços, que consiste no procedimento auxiliar para realização, mediante contratação direta ou pelas modalidades citadas,de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Outrossim, é importante destacar que tanto a concorrência quanto o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021, o qual prevê a seguinte ordem para as fases da licitação:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Concorrência

É a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto.

Com efeito, veja que a concorrência pode ser utilizada para serviços COMUNS de engenharia. Portanto, embora o pregão seja obrigatório nas hipóteses em que incide, para os serviços comuns de engenharia temos que ele é opcional, podendo ser utilizado tanto ele quanto a concorrência.

Ademais, nota-se que a concorrência pode utilizar todos os critérios de julgamento, exceto o de “maior lance”, que é exclusivo da modalidade leilão.

No que se refere ao conceito de bens e serviços especiais, o artigo 6º, inciso XIV, da NLLC dispõe que são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

Em resumo, é bem ou serviço especial aquilo que não puder ser definido como bem ou serviço comum. 

Ainda, como já vimos, a concorrência segue o rito do art. 17 da Lei, bem como é passível do uso do sistema de registro de preços.

Por fim, o prazo mínimo de divulgação do edital para apresentação das propostas, assim como no pregão, variará conforme as hipóteses do artigo 55 da NLLC.

Concurso

O concurso é a modalidade de licitação certa para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Com efeito, como o Concurso adota o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o prazo mínimo de divulgação do edital para apresentação das propostas é o de 35 dias úteis.

Ademais, o concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Por fim, alerta-se para que NÃO se confunda esta modalidade de licitação com o concurso público! São institutos jurídicos distintos.

Leilão

O leilão é a modalidade de licitação para (1) alienação de bens imóveis e para (2) alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

Essa a alienação depende da (i) existência de interesse público devidamente justificado; (ii) avaliação do bem; (iii) autorização legislativa para o caso de bem imóvel; (iv) realização do leilão, exceto para as hipóteses dos incisos I e II do artigo 76 da Lei 14.133/21.

Além disso, como já antecipamos acima, o leilão possui um critério de julgamento que é exclusivo seu, que é o de “maior lance”.

Sendo assim, o prazo mínimo de divulgação do edital para apresentação das propostas é o de 15 dias úteis.

O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

No entanto, se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

Diálogo competitivo

Trata-se da modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos.

Além disso, o objetivo desses diálogos é o de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades administrativas.

Finalizados os diálogos, os licitantes devem apresentar uma proposta final.

No entanto, NÃO é em qualquer caso que se pode utilizar essa modalidade de licitação. Ela é restrita a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Note que são hipóteses em que a Administração não encontra o que precisa nos bens e serviços disponíveis no mercado, ou, ainda, que a Administração sequer sabe o que de fato é o que ela precisa, necessitando, para tanto, de dialogar com os possíveis interessados.

Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:

I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

IX – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

Por fim, o prazo mínimo de divulgação do edital para apresentação das propostas variará conforme as hipóteses do artigo 55 da NLLC.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Modalidades de Licitação para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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