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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a modalidade de licitação diálogo competitivo, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 14.133/2021.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Diálogo Competitivo para o CNU
Considerações iniciais e previsão legal
A Constituição Federal prevê a necessidade de que as contratações feitas pelo Poder Público sejam feitas, em regra, através de licitações (artigo 37, inciso XXI, CF/88), de forma a assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.
Também é importante saber que a licitação nada mais é do que um instrumento para posterior celebração de um contrato administrativo.
Portanto, a finalidade da licitação é permitir a seleção da melhor proposta entre os concorrentes, tanto em termos financeiros quanto em termos de qualidade, etc.
No entanto, a CF/88 não prevê nenhuma modalidade de licitação (forma ou procedimento pelo qual a licitação será realizada), cabendo essa tarefa atualmente à Lei 14.133/2021, que prevê as seguintes modalidades:
- Concorrência;
- Concurso;
- Leilão;
- Pregão;
- Diálogo competitivo.
Hoje o nosso foco será a modalidade diálogo competitivo!
Conceito e finalidade
De acordo com o artigo 6º, inciso XLII, da Lei 14.133/2021, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Leia bem o conceito acima, pois todos os termos neles são importantes para gravar essa modalidade e, no futuro, diferenciá-la das outras.
Portanto, como se vê, o diálogo competitivo tem como objetivo o desenvolvimento de uma ou mais alternativas que atendam às necessidades da Administração Pública.

Isso é essencial para diferenciar essa modalidade das demais, já que nas outras modalidades, via de regra, a Administração “já sabe o que quer e como fazer” e quer apenas contratar (ou, no caso do leilão, alienar).
Todavia, no caso do diálogo competitivo a intenção é encontrar qual a melhor forma de fazer aquilo que a Administração quer.
Hipóteses de utilização do diálogo competitivo
O artigo 32 da Lei de Licitações descreve para nós em quais casos poderemos utilizar essa modalidade de licitação – o que já indica que não é em toda e qualquer situação. Vamos ver o art. 32:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Como visto, é necessário que haja um certo grau de incerteza sobre o objeto da licitação que atenda à real necessidade da Administração ou então sobre como atingir esse objeto com as soluções atuais do mercado.
Isso fica bem claro da leitura do inciso II, mas também quando lemos o inciso I, o qual aponta para a necessidade de inovação e rompimento com o que é usual no mercado.
Procedimento do diálogo competitivo
O § 1º do artigo 32 da Lei 14.133/2021 estipula diversas disposições que devem ser observadas nessa modalidade de licitação. Vamos dividir nossa explicação de acordo com cada instrumento a ser utilizado.
Edital do diálogo competitivo
O edital do diálogo competitivo deve ser divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração responsável pela licitação.
Nesse edital é necessário que a Administração especifique:
- suas necessidades e as exigências já definidas: isso é importante para que os interessados tenham uma ideia do que será necessário fazer para atingir o objeto final da licitação;
- critérios empregados para pré-seleção dos licitantes: essa previsão do edital pode ser entendida como uma “cláusula de barreira”, visando a, desde o início da licitação, fazer uma “peneira” para que continuem na licitação apenas os licitantes que tenham capacidade de atender, ao final, as necessidades administrativas;
- o edital PODERÁ prever a realização de fases sucessivas: nesse caso, cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas.
Uma vez divulgado o edital, a Administração deve estabelecer um prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Feito isso, a Lei prevê que serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos (é o que se chama de fase de pré-seleção, cujos critérios foram especificados no edital, como dito acima).
Fase de diálogo propriamente dita
Nesta fase, o que ocorre é uma roda de diálogos/debates com os participantes da licitação, visando a identificar possíveis soluções para as necessidades administrativas que foram apontadas no edital.
Esse é o momento para “dar ideias”, realizar um “brainstorming”, coisas do tipo, para que então, após essa fase, possa a licitação ter sequência de um modo mais efetivo e técnico.
As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.

No entanto, a Administração NÃO poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento.
Além disso, a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.
Conclusão dos diálogos e fase competitiva
Uma vez que a Administração considere que os diálogos realizados sejam suficientes ao seu propósito, deverá então declarar que o diálogo foi concluído.
Nesse momento, deverá juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo e iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital.
Esse “segundo edital” deverá conter a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa.

Ou seja, agora sim a Administração lançará “o edital que conhecemos”, já com a solução definida e com os critérios para escolha da melhor proposta.
Além disso, a Administração deverá abrir prazo de no mínimo de 60 (sessenta) dias úteis para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.
A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.
Definição do licitante vencedor
Passadas todas essas etapas, a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
Comissão de contratação
A Lei 14.133/2021 prevê que o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.
Além disso, a Lei admite a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Todavia, esses profissionais terão que assinar termo de confidencialidade e não poderão realizar atividades que possam configurar conflito de interesses.
Diálogo competitivo e outras leis administrativas
A Lei 14.133/2021, em seu artigo 179, também foi responsável por alterar as definições de “concessão de serviço público” e “concessão de serviço público precedida da execução de obra pública” que constam dos incisos II e III do artigo 2º da Lei 8.987/1995 (Lei dos Serviços Públicos).
Desse modo, agora a concessão de serviço público pode ser realizada mediante licitação na modalidade de diálogo competitivo, o que até então ocorria apenas na modalidade concorrência.
Do mesmo modo, a Lei das Parcerias Público-Privada também foi alterada e passou a permitir, para além da modalidade concorrência, a utilização do diálogo competitivo para a contratação da parceria público-privada (artigo 10 da Lei 11.079/2004).
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a modalidade de licitação diálogo competitivo, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 14.133/2021.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos