Acesse o conteúdo completo – Natureza jurídica do casamento
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a natureza jurídica do casamento.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Natureza de instituto
- Natureza contratual
- Natureza híbrida
- Contrato especial
- Considerações finais
Vamos lá!

O casamento é um dos fenômenos mais importantes da sociedade. Sua existência é tão antiga que é impossível determinar a sua origem histórica. Ainda assim, existem indícios de manifestações desde antes de 10.000 a.C.
As finalidades do casamento mudaram ao longo da história. Existiram períodos em que o casamento foi utilizado primordialmente de maneira política. Em outros, serviu como acessório de acordos de guerra. O casamento também visou, e ainda visa, a finalidades econômicas, sociais e religiosas. Enfim, a união entre duas pessoas (ou mais, dependendo do contexto), pode desempenhar diferentes papéis.
Mesmo sendo muito antigo, não existe consentimento acerca da natureza jurídica do casamento na doutrina brasileira. Alguns autores entendem se tratar de um instituto, outros pensam ser um contrato especial. Como se tal controversa já não fosse suficiente, ainda existem autores que entendem o casamento como negócio jurídico híbrido, com natureza de instituto e contrato ao mesmo tempo.
A seguir, seguem as análises das principais correntes acerca da natureza jurídica do casamento.
Natureza de instituto
Instituto pode ser definido como uma organização permanente criada para fins específicos. Mas essa definição é restrita. Uma definição mais ampla é a de que o instituto corresponde a uma estrutura organizada fruto de aspectos sociais e culturais que atribue direitos e deveres às pessoas a ele ligadas.
Os juristas que entendem que o casamento tem natureza de instituto defendem que o casamento é mais que a materialização de normas jurídicas. Para eles, o casamento tem um significado que supera a mera declaração de vontade dos declarantes. O casamento é entendido, nesse caso, como uma instituição duradoura, baseada em aspectos sociais, religiosos, políticos e culturais, de dissolução impossível ou limitada.
Natureza contratual
Essa corrente é uma das que mais têm aderência dentre os juristas. A compreensão desse ponto de vista é fácil de assimilar, pois os contratos são mais facilmente definidos que os institutos.
Os contratos são negócios jurídicos bilaterais ou multilaterais. Ou seja, que dependem da declaração de vontade de todos os envolvidos. Para os defensores dessa corrente, o casamento, além de ser um contrato, é um contrato bilateral, que impõe obrigações a ambos os contratantes.
Essa corrente possui mais simpatizantes, pois o casamento possui muitas semelhanças com os contratos comuns. De fato, quando declaram a vontade de se casar e firmam esse compromisso por meio dos procedimentos formais específicos, os declarantes passam a titularizar deveres e direitos relativos ao matrimônio.
Por mais que o casamento tenha sido banalizado e culturalmente não seja tratado socialmente com a seriedade que se costumava ter, isso não afasta as obrigações legais e morais dos cônjuges.
Ademais, a banalização e a efemeridade dos casamentos contemporâneos, características que se evidenciaram nos últimos tempos, influenciam a sua natureza jurídica. Alguns autores utilizam essas características como justificativa para afastar a tese de que o casamento é um instituto. Se realmente o fosse, o casamento deveria ser regulado por normas mais rígidas e somente poderia ser dissolvido em situações restritas.
Natureza híbrida
Os juristas que defendem a natureza híbrida do casamento dizem que ele se assemelha ao instituto quanto aos requisitos de sua constituição. Por outro lado, quanto à possibilidade de escolha do regime de bens, estipulação de cláusulas nupciais e dissolviçãod o casamento com mais liberdade que seria dada a um instituto, ele se assemelharia ao contrato.
Contrato especial
Stolze e Pamplona defendem que o casamento corresponde a um tipo de contrato, mas um tipo de contrato especial, regido pelas normas de Direito de Família.
As considerações feitas sobre a corrente de juristas que defendem a natureza contratual do casamento podem ser aproveitadas neste tópico. A única diferença diz respeito à ressalva apresentada no parágrafo anterior.
Considerações finais
Apesar de não existir consenso sobre a natureza do casamento, existem características que o aproxima do conceito de instituto e outras que o aproximam do conceito de contrato.
Seja contrato ou instituto, é fato que o casamento possui extrema relevância para a sociedade, para a política e para o Direito. Além das normas que regulam especificamente o casamento, existem regulações em outros ramos do Direito que fazem referência ao casamento e à união estável.
No Direito Empresarial existem normas que restringem a possibilidade de cônjuges exercerem a atividade empresarial conjuntamente, dependendo do regime de bens. O casamento também importa para o Direito Previdenciário, para o Direito Administrativo, o Direito Eleitoral.
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Fonte: Estratégia Concursos