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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Agências Reguladoras, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Concurso CNU: O que são as agências reguladoras?
Concurso CNU: O que são as agências reguladoras?

A Administração Pública divide-se em direta e indireta. Enquanto aquela é constituída pelas próprias pessoas políticas (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), a Administração Indireta é composta por entidades derivadas desses Entes federados.

Dentre as entidades da Administração Indireta temos as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público.

Embora não tenhamos citado as agências reguladoras, é importante sabermos, desde já, que elas são autarquias que funcionam em regime especial. Vamos entender isso!

A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua as autarquias como sendo “a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

A partir disso, podemos observar que as Autarquias possuem, por si próprias, uma certa autonomia, na medida em que possuem a chamada “autoadministração”.

Nesse sentido, o artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 200/1967 define as autarquias como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Portanto, embora a Administração Pública Direta dê origem às Autarquias, a partir da criação destas por leis dos respectivos Entes da Federação, não existe uma subordinação, mas apenas uma vinculação.

Isto é, a Administração Direta não controla as autarquias, mas apenas verifica se ela está atuando de acordo com a lei que a criou e conforme seus objetivos.

Se as autarquias de um modo geral já possuem muito mais autonomia do que simples órgãos públicos (os quais sequer tem personalidade jurídica), devemos saber ainda que existem as chamadas “autarquias sob regime especial”.

Essas autarquias sob regime especial possuem ainda mais autonomia e, dentre elas, as mais conhecidas são as agências reguladoras.

No entanto, o professor Herbert Almeida alerta para o fato de que, para além das agências reguladoras, também existem outras autarquias sob regime em especial, a exemplo das universidades, Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e os consórcios públicos de direito público.

Falando mais especificamente sobre as agências reguladoras, são assim chamadas as que regulam e fiscalizam atividades, bem como impõem as respectivas sanções.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6033/DF, entendeu que as agências reguladoras independentes são autarquias de regime especial, caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

Para o STF, esse regime especial foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias, justificando-se, assim, a previsão de normas funcionais mais rígidas tendo por finalidade a prevenção de potenciais conflitos de interesses que possam comprometer o interesse público subjacente às funções das agências.

Nessa esteira, o artigo 3º da Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019) dispõe que a natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, além de outras disposições.

Em 2019 foi promulgada a Lei n.º 13.848/19 dispondo sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Em seu artigo 2º, dispôs que as agências reguladoras são a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); a Agência Nacional de Águas (ANA); a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); a Agência Nacional do Cinema (Ancine); a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e a Agência Nacional de Mineração (ANM).

Embora a própria Lei fale em “ausência de tutela”, o artigo 14 do mesmo Diploma legal afirma que o Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas, exercerá o controle externo das agências reguladoras.

A Lei ainda dispõe sobre vários outros aspectos, tais quais o processo decisório dessas agências, a prestação de contas, sua relação com órgãos de defesa da concorrência, entre elas próprias e com órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente.

Como nosso objetivo aqui era apenas conhecer o que são essas agências, o estudo dessa Lei deve ficar para uma próxima oportunidade.

Antes de finalizarmos nosso resumo, é importante destacar novamente o caráter normativo, fiscalizatório e sancionatório das agências reguladoras.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e regulamentos no seus âmbitos de atuação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.579/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).

No entanto, é importante lembrar que o artigo 4º da Lei 13.848/2019 dispõe que a agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Agências Reguladoras, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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