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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos os princípios dos títulos de crédito.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Cartularidade
  • Literalidade
  • Autonomia
  • Independência
  • Tipicidade
  • Considerações finais

Vamos lá!

princípios dos títulos de crédito

Títulos de crédito são documentos necessários para o exercício do direito literal e autônomo a que ele se refere. Ou seja, são documentos que representam obrigações de pagamento. Eles funcionam como instrumentos de circulação de riqueza rápidos e seguros (Santa Cruz, 2023).

Essa rapidez e segurança é garantida por meio da observação de algumas formalidades. Essas formalidades são reguladas tanto por diplomas normativos nacionais como por diplomas normativos internacionais, como a Lei Uniforme de Genebra, aderida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Esse conceito de título de crédito, junto das formalidades inerentes a eles, fazem com que assumam atributos especiais que os qualificam. Aos títulos de crédito são atribuídos os princípios: da cartularidade, da literalidade, da autonomia, da independência e da tipicidade. Esses dois últimos não são reconhecidos por toda a doutrina, mas serão igualmente estudados por precaução.

Cartularidade

O primeiro dos princípios dos títulos de crédito a ser estudado é o da cartularidade. Esse princípio impõe que qualquer direito relacionado ao título de crédito dependa de sua posse legítima.

Assim, o protesto do título demanda sua apresentação ao tabelião, o que viabiliza, inclusive, a restituição da cártula ao devedor quando do pagamento da dívida (conforme arts. 8º, 12 e 13 da Lei 9.492/1997).

Também decorre desse princípio a ideia de que a posse do título pelo devedor presume o seu pagamento. Trata-se de presunção relativa, cuja positivação foi feita no art. 324 do CC: A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Ainda como decorrência desse princípio, tem-se que a execução judicial do título de crédito depende de sua apresentação ao juízo, conforme art. 798, I, “a”, do CPC: Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I – instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial.

E, não menos importante, temos a circularidade como uma característica desse princípio. Os títulos, como regra, podem circular na praça sem que isso comprometa sua validade. Salvo nos casos em que o tomador seja especificado, qualquer pessoa que tiver sua posse pode assumir a qualidade de credor/tomador.

Em que pese a nomenclatura e as características desses princípio, é importante ter em mente que atualmente se admite a figura dos títulos de crédito eletrônicos, o que enseja a mitigação desse princípio.

Literalidade

A literalidade é o princípio que impõe a correspondência da obrigação ao que está escrito no título de crédito. A interpretação da obrigação é literal: não se deve e nem se pode cobrar nada a mai ou, nada a menos do que está escrito. Isso serve como uma garantia para o credor e o devedor.

As anotações de quitação parcial, aval e endosso também devem ser lançadas no título. A quitação parcial feita em apartado pode ser questionada. Já o aval e o endosso, se não forem feitos no título, carecerão de validade.

Autonomia

Esse é o princípio dos títulos de crédito mais controverso. Isso porque seus efeitos geram as principais discussões nos processos de execução judicial, muitas vezes fundandas na exceção do contrato não cumprido.

A autonomia é o princípio que traduz a qualidade de direito novo ao título de crédito. Esse direito novo é desvinculado da relação que lhe deu origem.

O princípio da autonomia pode ser segregado em dois outros princípios: o da abstração e o da inoponibilidade das exceções.

O princípio da abstração faz com que a obrigação do título seja abstraída quando este é colocado em circulação. Ou seja, o exercício do direito escrito no título independe das relações anteriores à posse do credo atual.

Já o princípio da inoponibilidade das exceções decorre do princípio da abstração. Isso porque as exceções pessoais ou os vícios ocorridos nas relações pretéritas à posse atual do título não podem ser alegadas contra o atual possuidor. Por exemplo, caso a constituição de um título de crédito tenha sido motivada por um contrato de prestação de serviços e esse título tenha sido colocado em circulação, os direitos inerentes ao título não ficaram vinculados à efetivação do serviço contratado. O possuidor de boa-fé não ficará sujeito às exceções ou vícios das relações anteriores.

Muitos juristas sequer fazem menção a esses dois subprincípios de maneira específica, pois são inerentes ao próprio princípio da autonomia.

Independência

O princípio da independência não é amplamente reconhecido pela doutrina como princípio dos títulos de crédito. Segundo esse princípio, os títulos independem de outros documentos para completá-los. Sua validade depende somente dos requisitos a eles inerentes.

Tipicidade

A tipicidade também não é amplamente reconhecida como princípio dos títulos de crédito. Segundo esse princípio, os títulos dependem de reconhecimento legal para adquirirem essa qualidade. Ou seja, somente se pode considerar como título de crédito aqueles documentos cujos requisitos e formalidades estejam estabelecidos por meio de lei.

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Fonte: Estratégia Concursos

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