Acesse o conteúdo completo – Qual é a importância da Controladoria Geral do Município?
No artigo de hoje, abordaremos a importância da Controladoria Geral do Município dentro do contexto do Estado de Direito.
Para início de conversa, é imprescindível compreender que a Administração Pública está intrinsecamente ligada à conformidade com a lei e à promoção do interesse público, ambos objetivos fundamentais do Estado de direito.
Em virtude disso, há a necessidade de demonstrar práticas de governança adequadas e conformidade legal à sociedade, que permitam monitorar a execução conforme o planejado para garantir o uso eficiente dos recursos públicos.
Sob a ótica dos Municípios, a promoção da transparência é essencial para fortalecer a democracia local. Ao possibilitar o acompanhamento e a participação ativa dos cidadãos na gestão pública, ela possibilita a accountability (responsabilização) dos gestores municipais e aumenta a confiança da população nas instituições democráticas.
A importância da CGM na Constituição Federal
A Constituição prescreve a fiscalização como instrumento para efetivação do controle (tanto externo quanto interno). Nesse sentido, torna-se necessário compreender que o controle da administração pública é um poder-dever dos órgãos aos quais a Constituição e as leis atribuem essa função.
De acordo com a CF/88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Cabe destacar que as Constituições Estaduais e Lei Orgânicas dos Municípios, em regra, reproduzem os mesmos artigos dada as devidas adaptações. Do texto acima podemos extrair que o controle externo é exercido por um Poder ou órgão constitucionalmente independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder (como o caso do Poder Legislativo, representado pelo Congresso Nacional, exercendo controle sobre o Poder Executivo Federal). Por outro lado, o controle interno é realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, dentro do âmbito da própria Administração, ou seja, é aquele exercido dentro do mesmo Poder, e aqui que entra as funções das Controladorias.
Artigo 74 da Constituição Federal de 1988
Para entender o objetivo e assim a importância da Controladoria Geral do Município, é crucial conhecer detalhadamente o Artigo 74 da CF/88. Este dispositivo delineia as finalidades do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Neste contexto, o sistema de controle interno deve ser mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e possui as seguintes finalidades, conforme estabelecido na Constituição:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Esse ordenamento constitucional é de extrema importância para a funcionalidade da Controladoria nos Municípios, uma vez que esses entes têm a responsabilidade de prover uma ampla gama de políticas públicas locais e essenciais à população. Além desses incisos, os dois parágrafos do Art. 74, trazem também relevantes considerações:
Art. 74. (…)
(…)
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
O que aborda os artigos da lei?
O primeiro parágrafo aborda a obrigação dos responsáveis pelo controle interno de informar o Tribunal de Contas sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade que venham a detectar, além de destacar sua responsabilidade solidária em caso de omissão nesse sentido.
O segundo parágrafo enumera as partes legitimadas para denunciar irregularidades e ilegalidades no sistema de controle interno perante o Tribunal de Contas. Esse rol é abrangente, incluindo qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.
Fiscalização dos gastos
Ao analisar esse dispositivo temos uma visão geral da importância da Controladoria Geral do Município na fiscalização dos gastos municipais, assegurando que os valores arrecadados de impostos e outras receitas sejam utilizados de maneira ética e legal, sem desvios ou favorecimentos impróprios.
Ademais, a transparência nos gastos municipais possibilita que os cidadãos monitorem como o dinheiro público está sendo empregado e demandem prestação de contas por parte dos gestores municipais. Cabe destacar que cada município através de normatização própria irá criar e regular o funcionamento da sua Controladoria.
A importância da CGM na Lei nº 10.180/2001 e no Decreto nº 3.591/2000
A Lei nº 10.180/2001 em seu Título V – Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal organiza e disciplina diversos sistemas, entre eles o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Já o decreto detalha em seu artigo 2º as finalidades do artigo 74 da Constituição visto acima.
Decreto nº 3.591/2000/ Art. 2º
§ 1o A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execução.
§ 2o A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.
§ 3o A avaliação da execução dos orçamentos da União visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4o A avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
§ 5o O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos.
Principal função da Controladoria Geral do Município
Por equiparação, a Controladoria Geral do Município desempenha uma função crucial e de grande importância: assegurando a precisão das informações fornecidas e disponibilizando dados sobre o cumprimento dos planos e metas. Ela atua como um elo entre os controles e a gestão, transmitindo informações pertinentes que possibilitam estabelecer comparações entre as metas definidas no planejamento.
Neste contexto, a Controladoria pode ser entendida como uma importante ferramenta de gestão, pois colabora para a análise de informações que são utilizadas para a tomada de decisões dos gestores públicos.
Quando consideramos a atuação da Controladoria em órgãos públicos, dada sua ênfase administrativa, atribui-se a ela o papel de contribuir para a melhoria dos resultados econômicos, com o objetivo de beneficiar a sociedade de forma abrangente. Um aspecto destacado dessa contribuição à população é a promoção da transparência dos dados e das ações públicas dos gestores, combatendo assim, de forma preventiva, à corrupção e à improbidade administrativa.
Funções da Controladoria Geral do Município
Pessoal, como vimos ao longo deste artigo, a Controladoria Geral do Município exerce diversas funções, sendo de grande importância para os municípios, pois fornece informações e controle sobre os recursos públicos tanto para o interesse interno (gestores e administradores públicos) quanto para o interesse externo (sociedade em geral).
Dessa forma, sua atuação contribuiu para a tomada de decisão pelos gestores e administradores públicos e promove o fortalecimento da democracia local através da participação ativa dos cidadãos na gestão pública e aumenta a confiança da população nas instituições democráticas.
Fernanda Harumi – Professora e Coach do Estratégia Concursos
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Fonte: Estratégia Concursos