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Opa, continue nos acompanhando!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP
Crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP

Alinhando as ideias, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP. 

Crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP 

Quando falamos de crédito de ICMS, estamos entrando no tema da não-cumulatividade, dispositivo muito utilizado na legislação tributária no Brasil. 

A não-cumulatividade permite que o valor cobrado de ICMS sobre operações ocorridas anteriormente, dentro de uma mesma cadeia de produção, seja abatido/compensado da apuração do ICMS nas operações posteriores, dentro daquela mesma cadeia. 

Assim, à medida que um insumo, que já foi tributado, vai seguindo na produção de uma mercadoria, o valor pago anteriormente pode ser compensado das novas apurações do mesmo tributo, permitindo assim que não haja duplicidade de tributação sobre um mesmo insumo. 

O valor já pago anteriormente é chamado de crédito, a empresa possui então um crédito tributário que pode abater nas apurações seguintes. Já a apuração tributária, a dívida fiscal, é chamada de débito. Dessa forma, os créditos podem abater os débitos tributários. 

E não confunda com os créditos e débitos da disciplina de Contabilidade, ok! É muito fácil de confundir, mas atente-se que estamos tratando de coisas diferentes, apesar de possuírem as mesmas nomenclaturas. Você não pode cair nessa pegadinha, pois este assunto sobre crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP pode fazer toda diferença! 

Do ponto de vista fiscal, é possível, inclusive, que o total de créditos seja suficiente para abater todo o débito tributário daquele período, fazendo assim com que aquele sujeito passivo não tenha que pagar qualquer tributo naquela ocasião, já que os débitos foram integralmente compensados pelos créditos. 

Além disso, se o montante de créditos for superior ao total de débitos daquele período, a parte excedente dos créditos pode ser transferida para ser utilizada no período seguinte, podendo, assim, aproveitar todo o crédito a que tem direito o sujeito passivo. Se liga que o que pode ser transportado é a parte excedente, ou seja, aquela parcela dos créditos que supera os débitos do período. 

Sendo assim, vamos então entender o que diz a lei sobre crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP: 

Art. 37. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário: 

I – não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; 

II – acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. 

Art. 38. Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 36, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. 

§ 1º O direito ao crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos pela legislação. 

§ 2º O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal.  

§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. 

§ 5º Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha a escriturar. 

§ 7º Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.  

Art. 38-A. Em substituição ao sistema de crédito previsto no art. 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP, saiba ainda que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída de mercadoria, segundo o disposto em regulamento. 

Passamos, portanto, pelo tema crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito de mercadoria entrada para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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