Acesse o conteúdo completo – Devedor contumaz para SEFAZ/PR
Oi gente!! Neste material iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: devedor contumaz para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos:
- Estudar as disposições previstas na Lei sobre devedor contumaz para SEFAZ/PR;
- Analisar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa maneira, utilizando como referência a Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre devedor contumaz para SEFAZ/PR.
Devedor contumaz para SEFAZ/PR
A grande maioria dos contribuintes, que nós, Auditores Fiscais, acompanhamos, são bons pagadores. Isso é fato. No nosso trabalho, estes não merecem nossa atenção especial, pois cumprem suas obrigações de forma muito responsável.
Entretanto, existe uma minoria, uma parcela reduzida de maus pagadores, que assim o são muitas vezes intencionalmente. Sobre estes devemos lançar um olhar mais atencioso, para exigir que cumpram suas obrigações, como fazem os demais.
Porém, devemos sempre atuar dentro do que nos permite a lei. Não podemos exigir desarrazoadamente que os maus pagadores cumpram seu dever, pois temos limitações impostas legalmente. Assim sendo, precisamos ser leais ao nosso cargo e a nossas atribuições, para que posteriormente não venha a existir qualquer reação judicial que ponha em risco o nosso trabalho de controle e fiscalização perante estes devedores mal-intencionados. Se agirmos além do que a lei nos permite, pode ser impetrada uma ação na justiça questionando a nossa atuação, por isso não podemos jamais agir além das linhas legais.
Esses maus contribuintes, inclusive, costumam receber um nome específico no Paraná: devedor contumaz para SEFAZ/PR. Sendo este um tema que tem também conquistado cada vez mais espaço nas legislações tributárias do restante do país.
Importante frisar que não é um simples não pagamento de tributos que já faz um sujeito passivo ser considerado devedor contumaz. Não mesmo. Muitas vezes um não pagamento é algo esporádico, não repetitivo, ou, ainda, não há a intenção por trás do não pagamento, mas um mero erro de apuração. Enfim, o relevante aqui é saber que para ser enquadrado como devedor contumaz algumas características precisam ser identificadas, e aí sim poderá receber um tratamento diferenciado.
Nesse sentido, vamos ver o que diz a lei 11580/1996 sobre devedor contumaz para SEFAZ/PR:
Art. 52. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando ao cumprimento de obrigações, conforme definido pelo Poder Executivo.
§ 1º Considera-se devedor contumaz para SEFAZ/PR o contribuinte que:
I – considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou apurado por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores, podendo a quantidade de períodos ser alterada a critério do Poder Executivo; ou
II – considerando todos os estabelecimentos da empresa, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a:
a) 30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa; ou
b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou em EFD.
§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 3º O regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento para devedor contumaz para SEFAZ/PR consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além das demais previstas nesta Lei:
I – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
II – exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, anteriormente à emissão do documento fiscal, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
III – inclusão automática na programação de fiscalização; e
V – diferimento ou definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação.
Passamos, portanto, pelo tema devedor contumaz para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre devedor contumaz para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos