Acesse o conteúdo completo – Estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE
Olá, tudo bem com você?!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual.

Basicamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Analisar disposições legislativas sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE.
Estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE
Antes de qualquer coisa, é importante saber que se nos referimos a crédito de ICMS, estamos remetendo à não-cumulatividade.
Na não-cumulatividade, pode o sujeito passivo compensar valores de suas obrigações tributárias, chamados de débitos, por meio da utilização de créditos. Assim, os créditos reduzem os débitos, ou seja, abatem o valor da obrigação a ser paga, podendo, inclusive, compensar integralmente aquela dívida se tiver saldo de créditos suficientes para isso.
O usufruto da não-cumulatividade precisa estar previsto em lei pertinente a cada tributo, pois caso não esteja não poderá ser aplicada na prática. Além disso, também deverá conter a forma com que essa não-cumulatividade deve ser apurada, para que assim exista uma uniformidade nessa ação entre todas as empresas que a realizarem, evitando assim distorções.
Ademais, cabe à administração tributária a fiscalização dessa prática, podendo conferir os lançamentos relativos à não-cumulatividade, solicitando documentos comprobatórios quando for o caso, e efetuando outras diligências se necessário. Vale lembrar que há um prazo de até cinco anos para que a fazenda pública possa fazer qualquer tipo de conferência fiscal, e o sujeito passivo é obrigado a manter a guarda de todos os documentos pertinentes durante esse período, assim como apresentá-los quando solicitado.
Além disso, não é porque foi feito o registro do crédito que ele poderá sempre ser utilizado. Isso porque pode haver a necessidade de fazer o estorno desse crédito, inclusive estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE.
O estorno do crédito se dá quando alguma situação disciplinada por lei ocorre, quando alguma condição acaba não sendo satisfeita, enfim, por inúmeras razões. Mas o fato é que se há a exigência do estorno do crédito, aquele crédito não poderá ser utilizado para compensar débitos, quer dizer, não poderá abater quantias da obrigação tributária.
Dessa forma, vamos entender o que diz a lei 3796/1996 sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE:
Art. 35 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – For integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V – For beneficiada com redução da base de cálculo ou com alíquota inferior a da aquisição, ou for objeto de saída com preço inferior ao da aquisição, hipóteses em que o estorno será proporcional ao valor reduzido, exceto nos casos previstos em regulamento;
§ 2º Não deverão ser estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do “caput” do art. 34 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, observado o disposto no § 4º do artigo 34, desta Lei.
Parágrafo Único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento.
Por fim, para fecharmos o nosso artigo sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE, memorize ainda para sua prova que o direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Passamos, portanto, pelo tema estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno de crédito de ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos