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Fase Interna da Licitação para CMBH
Fase Interna da Licitação para CMBH

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Fase Interna da Licitação para o Concurso da CMBH (Câmara Municipal de Belo Horizonte).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Administrativo!

Além disso, o edital da CMBH, elaborado pelo Instituto Consulplan, saiu ofertando 91 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a CMBH..

Sendo assim, vamos lá, rumo à Câmara Municipal de Belo Horizonte!

Primeiramente, destacamos que abordaremos aqui as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei 14.133/2021. 

Nesse sentido, nosso foco será os artigos 18 a 27 da Lei 14.133/2021.

Com efeito, é importante lembrar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo. 

Trata-se de previsão constante do artigo 37, inciso XXI, da CF/88:

Art. 37. (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.

No entanto, antes que a licitação seja amplamente divulgada, há procedimentos prévios e internos a serem feitos pela Administração, dos quais falaremos a partir de agora.

Pessoal, o intuito dessa fase interna/preparatória da licitação é exatamente o de possibilitar um planejamento para que tudo ocorra de forma bem dos pontos de vista técnico, legal e financeiro.

Ou seja, estuda-se a viabilidade de se proceder à licitação desejada, buscando a (i) analisar as necessidades existentes (ii) antecipar eventuais ocorrências; (iii) definir e planejar como cada fase da licitação ocorrerá.

Com efeito, o artigo 18 da Lei 14.133/2021 traz para nós uma série de questões que devem ser resolvidas (ou ao menos consideradas) na fase preparatória do processo licitatória:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V – a elaboração do edital de licitação;

VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.

Veja que o caput do artigo 18 já de início destaca para nós que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo PLANEJAMENTO!

No que tange ao inciso I, que exige que um estudo técnico preliminar fundamente a necessidade da contratação, de modo a caracterizar a existência de interesse público envolvido, a Lei 14.133/2021 estabelece algumas diretrizes.

Nesse sentido, o estudo técnico preliminar deve evidenciar o problema e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.

Além disso, o estudo técnico preliminar deverá conter diversos elementos, os quais estão dispostos no § 1º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.

No entanto, de forma obrigatória, deverá conter os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

(…)

IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

(…)

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

(…)

VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

(…)

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Porém, quando o estudo técnico preliminar não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as justificativas cabíveis.

Por fim, destaca-se que, tratando-se de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Pessoal, por vezes, e principalmente a depender do objeto do contrato, a Administração se vê na necessidade de antecipar alguns possíveis riscos inerentes àquela contratação.

O artigo 6º, inciso XXVII, da Lei 14.133/21 dispõe que matriz de riscos é a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

Vejam, portanto, que a matriz de alocação de riscos baseia-se em manter o equilíbrio econômico-financeiro diante de potenciais riscos posteriores ao contrato.

Com efeito, o § 4º do artigo 103 da NLLC dispõe que a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

Sendo assim, pode ser que, na hora do cálculo do valor da contratação, se considere uma  taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

É isso que dispõe o caput do artigo 22 da Lei 14.133/2021:

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

Além disso, essa matriz deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

Desse modo, sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos (exceto nos casos dos incisos do § 5º do artigo 103 da NLCC).

Entre as diversas previsões quanto ao orçamento, destacamos duas.

Primeiro, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Além disso, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, desde que haja justificativa adequada.

Esse sigilo, no entanto, não prejudica a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo NÃO prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

Ademais, na hipótese de licitação em que se adotar o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Finalizando, não podemos deixar de mencionar que a Lei 14.133/21 prevê que, no processo de licitação, poderá se estabelecer margem de preferência para:

I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras:

Neste caso, a definição da margem de preferência ocorrerá por meio de decisão fundamentada do Poder Executivo Federal.

No entanto, essa margem de preferência NÃO se aplica caso a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País seja inferior à quantidade que se irá adquirir ou contratar; OU aos quantitativos que se fixou em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

Além disso, para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20%.

II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

Além disso, pode haver margem de preferência de até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II acima.

Outrossim, essa margem de preferência poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

Por fim, destaca-se as seguintes previsões dos §§ 6º e 7º do artigo 26 da Lei 14.133/21:

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Fase Interna da Licitação para o Concurso da CMBH (Câmara Municipal de Belo Horizonte).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos. Além disso, pratique com diversas questões sobre o tema!

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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