Fique por dentro – ICMS na CF/88: LTE e Direito tributário

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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o ICMS na CF/88, tema da legislação tributária estadual (LTE) e do Direito tributário.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Conceitos Gerais
  • Fato Gerador
  • Características

Vamos lá?

Conceitos Gerais

Iniciemos o resumo sobre o ICMS na CF/88 pela Competência.

O ICMS é de competência, em regra, dos Estados e Distrito Federal (CF, Art. 155). Entretanto, não podemos esquecer que a União detém competência residual, assim tem competência de instituir o ICMS em Território Federal (Art. 147)

Já que tratamos da competência para tributar, vamos falar sobre uma limitação ao poder de tributar, ou seja, as imunidades no âmbito do ICMS.

Imunidades (CF, Art. 155, X):

  • exportação, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
  • operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial
  • comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;       

Aproveitando a oportunidade, saibamos o seguinte.

Incidência Restrita (CF, 155, §3º)

  • Únicos impostos a incidirem sobre energia elétrica e telecomunicações: II, IE, ICMS e IBS.
  • Únicos impostos a incidirem sobre petróleo, combustíveis e minerais: II, IE, ICMS, IBS e do Imposto Seletivo

Como abordaremos o ICMS como “um todo”, lembre-se de sua Regra Matriz.

Hipótese:

  • Material: circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal ou comunicação (onerosa)
  • Espacial: no estabelecimento onde se configure FG (em regra)
  • Temporal: no momento da operação, sendo a saída da mercadoria, transmissão, prestação do serviço entre outros.

Consequência:

  • Pessoal: qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial (regra)
  • Quantitativo: valor da operação ou prestação;

Fato Gerador

Continuando com o resumo sobre o ICMS na CF/88, vamos tratar sobre o Fato Gerador.

Fato Gerador (CF, Art. 155, II) – operações ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:

  • Circulação de mercadorias
  • Transporte interestadual e intermunicipal
  • Comunicação (onerosa)

Dito isso, lembre-se o seguinte: Na importação, haverá incidência em qualquer hipótese; Já nas operações com fornecimento de mercadoria e serviço, só haverá incidência conjuntamente quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (CF, Art. 155, IX)

Aprofundemos a relação do ISS e ICMS.

ISS X ICMS

  • Regra geral (ISS): Serviço + mercadoria
  • Exceção 1 (ICMS): Serviço + mercadoria = transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
  • Exceção 2 (Serviço, ISS; Mercadoria, ICMS): exceções expressas na LC 116/2003.

Além disso, lembre-se das regras gerais do DIFAL.

Diferencial de Alíquotas – DIFAL (CF, Art. 155, §2º, VII): operações a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado)

Responsabilidade pelo recolhimento (VIII):

  • Destinatário: quando este for contribuinte do imposto
  • Remetente: quando o destinatário não for contribuinte do imposto

Bizu: DIFAL é ICF (op. Interestaduais a Consumidor Final)

Para concluir, saiba da possibilidade do ICMS monofásico (CF, Art. 155, §4º).

Operações interestaduais:

Lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo (I): caberá ao Estado onde ocorrer o consumo

Gás natural e não derivados de petróleo

  • Entre contribuintes (II): repartido entre os Estados de origem e de destino,
  • Destinadas a não contribuinte (III): imposto caberá ao Estado de origem

Alíquota (CF, Art. 155, §4º, IV)

  • Serão uniformes em todo o território nacional
  • podem ser diferenciadas por produto
  • poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem (%)
  • exceção à legalidade (via CONFAZ)
  • exceção à anterioridade anual para serem reduzidas e restabelecidas

Características

Para concluir o resumo sobre o ICMS na CF/88, vamos falar sobre as Características do ICMS.

Características do ICMS (CF, Art. 155, §2º)

Não-cumulatividade (I): compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro E ou pelo DF;

Isenção ou não-incidência (II) – salvo determinação em contrário da legislação: não implica crédito para compensação e acarretará a anulação do crédito.

Base de cálculo (XI): IPI é excluído da BC do ICMS, quando cumulativamente:

  • Operação entre contribuintes;
  • Produtos destinados à industrialização ou comercialização;
  • Seja fato gerador dos 2 impostos (IPI e ICMS)

Alíquota (III)

  • Seletividade (III): poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços

Seletividade – ICMS X IPI

ICMS (CF, Art. 155, §2º, III): poderá ser seletivo
IPI (CF, Art. 153, §3º, I): deverá ser seletivo

  • Resolução do Senado Federal (IV e V)
ICMS na CF/88: LTE e Direito tributário
  • Alíquota interna X interestadual (VI): as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (12%), salvo deliberação do CONFAZ (LC 24/75)

Referente as alíquotas interestaduais, temos a seguinte regra:

Alíquota interestadual – Estados “ricos” para “pobres”: 7%
Alíquota interestadual – Estados “pobres” para “ricos”: 12%

E quais são os estados considerados ricos? Os do Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o ICMS na CF/88. Espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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Fonte: Estratégia Concursos

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