Acesse o conteúdo completo – Inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP
Oi, tudo tranquilo?!! O objetivo central deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Sucintamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse diapasão, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP.
Inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP
Além das obrigações principais, que são aquelas relacionada à obrigação de pagamento, devem os contribuintes obedecer também ao cumprimento das obrigações acessórias.
Diferente das principais, as obrigações acessórias não estão atreladas a uma necessidade de pagamento, ou seja, não exigem desembolso diretamente. São estas obrigações de fazer ou de não fazer, que determinam uma certa atuação do contribuinte.
Dentre as obrigações acessórias, de um modo geral, encontra-se a imposição de realização de um cadastro para que o contribuinte possa desenvolver suas atividades empresariais. Este cadastro é realizado junto ao ente federativo competente, que passa a ter conhecimento da existência formal daquela organização.
Caso não realize o seu cadastro de contribuinte, aquela entidade estará atuando de forma irregular, e fica suscetível à aplicação de penalidades pelo descumprimento dessa obrigação acessória.
O cadastro deve ser feito, em regra, antes do início das atividades empresariais, até porque, em alguns casos, pode exigir uma fiscalização in loco de algum órgão público para permitir o funcionamento daquele empreendimento (postos de gasolina, pelo risco da atividade, por exemplo). Além disso, feito o cadastro, pode e deve o poder público efetuar acompanhamento período dos dados cadastrais, até com o intuito de identificar possíveis inconsistências após o cadastramento.
Sendo levantadas situações indevidas, pode a inscrição de contribuinte ser cassada ou suspensa, visando evitar maiores danos para o mercado, e buscando forçar a volta à regularidade daquela entidade.
Importante pontuar que tudo isso ocorre administrativamente, e que a qualquer momento pode o contribuinte recorrer ao judiciário para tentar defender seus interesses. Isso ocorre porque no Brasil há o que chamamos de unidade de jurisdição, o que significa dizer que apenas o Poder Judiciário faz coisa efetivamente julgada em nosso país, ou seja, pode, aquela entidade que se sentir prejudicada, buscar apresentar seus argumentos na justiça para tentar ter um ganho de causa, independentemente do momento e da decisão que tenha sido tomada no âmbito administrativo.
Assim, vamos entender o que diz a lei 6374/1989 sobre inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP:
Art. 20. Poderá a inscrição de contribuinte ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações:
I – inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II – prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III – identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV – inadimplência fraudulenta;
V – práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI – falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18;
VII -outras hipóteses previstas em regulamento.
§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será:
1 – constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
2 – presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.294, de 06.03.2006, DOE SP de 07.03.2006)
Por fim, para fecharmos nosso texto de hoje sobre inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP, saiba ainda que estão incluídos entre os atos referidos no inciso II que acabamos de estudar mais acima duas hipóteses:
1 – participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2 – embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária.
Passamos, portanto, pelo tema inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre inscrição de contribuinte cassada ou suspensa para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos