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Lei Penal no Tempo: Resumo para o ISS-SP

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No artigo de hoje abordaremos o tema Lei Penal no Tempo, na matéria de Direito Penal, com um resumo para o ISS-SP.

Vamos lá?

Lei Penal no Tempo: Resumo para o ISS-SP
Lei Penal no Tempo: Resumo para o ISS-SP

Tempo do Crime

A correta aplicação da lei penal demanda o conhecimento de quando se considera praticado o delito, uma vez que a consumação do crime nem sempre ocorre no mesmo momento da ação ou omissão.

Basta pensarmos no caso de um agente, na véspera de seu aniversário de 18 anos que, desejando matar seu desafeto, dispara contra ele uma arma de fogo. A vítima é socorrida, mas vem a falecer no dia seguinte no hospital, data em que o agente completou 18 anos.

Assim, esse agente responderá nos termos do ECA por ser inimputável (menor de 18 anos) ou como maior de idade, sujeito às normas do Código Penal?

Para solucionar essa indagação, a Doutrina desenvolveu três teorias que visam explicar o tempo do crime:

  • Teoria da atividade (ou da ação) – considera-se praticado o crime quando da ação ou omissão, não importando quando ocorre o resultado.
  • Teoria do resultado – Para esta teoria, considera-se praticado o crime quando da ocorrência do resultado, independentemente de quando for praticada a ação ou omissão.
  • Teoria da ubiquidade (ou mista) – Para esta teoria, considera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão quanto no momento do resultado.

O Código Penal adotou a teoria da atividade em seu artigo 4º:

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Logo, no exemplo apresentado, o agente responderá nos termos do ECA, pois, na data da ação (disparar a arma de fogo), era menor de idade.

Aplicação da Lei Penal no Tempo

No Direito, como regra, vige o brocardo tempus regit actum, ou seja, aplica-se ao ato as normas vigentes à época de sua produção.

Porém, no Direito Penal, a regra é a irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme determina o art. 5º, XL da CF/88 e o art. 2º, do CP:

CF, art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

Conflito de leis penais no tempo

Como o Direito está em constante evolução, visando atender aos clamores sociais e as novas práticas delitivas, necessitamos entender os efeitos da revogação de uma lei penal por outra ou da criação de uma nova lei, os quais dependerão da natureza da nova norma:

  • Lei nova incriminadora (novatio legis incriminadora): atribui caráter criminoso a um fato que anteriormente não era crime. Produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor.
  • Novatio legis in pejus (Lex gravior): determinada conduta já era crime, porém a lei nova estabelece uma situação mais gravosa ao réu, por exemplo, aumentando a pena ou retirando algum benefício. Também só produzirá efeitos a partir de sua vigência.
  • Novatio legis in mellius (Lex mitior):  ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu, sem excluir o caráter criminoso da conduta. Irá retroagir para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, por ser favorável ao réu.
  • Abolitio criminis: hipótese em que uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Nesses casos ocorre a retroatividade da lei penal, produzindo efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação, sendo que os efeitos extrapenais da condenação não ficam afastados.

CP, art. 2º, (…) Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

Atenção para as hipóteses de continuidade normativo-típica: em alguns casos, apesar de o legislador revogar o artigo de determinado crime, ele inseriu essa conduta em outro tipo penal. Por exemplo, a Lei nº 12.015/09 revogou o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), porém ampliou a descrição do tipo penal do estupro, a fim de abranger também a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que era a descrição do tipo penal de atentado violento ao pudor. Assim, a conduta permanece sendo crime, não havendo que se falar em abolitio criminis.

Conclusão – Lei Penal no Tempo: Resumo ISS-SP

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Lei Penal no Tempo, com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Lei Penal no Tempo: Resumo ISS-SP

ISS-São Paulo – Direito Criminal – 2023 (Pós-Edital)

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Fonte: Estratégia Concursos

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