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Nomeação – LC 46/1994: PP-ES

Olá, Estrategista. Tudo bem?

O edital do concurso da Polícia Penal do Espírito Santo (PP-ES)acabou de ser publicado São ofertadas 600 vagas + CR para Inspetor Penitenciário, com exigência de nível médio de escolaridade. O salário inicial é de até R$ 4.341,06. Já a prova está prevista para o dia 08 de outubro.

As inscrições podem ser feitas entre os dias 25 de julho e 24 de agosto, no site da banca organizadora, IBADE, ao custo de R$ 68,80.

No artigo de hoje abordaremos o Título II (Provimento – Nomeação), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).

Vamos lá?

Nomeação - LC 46/1994: PP-ES
Nomeação – LC 46/1994: PP-ES

Nomeação – LC 46/1994: PP-ES

nomeação é o ato pelo qual a administração pública autoriza que a pessoa seja investida em cargo público, o qual se oficializa com a publicação do correspondente decreto ou portaria.

Nos termos do art. 12, da LC 46/1994, a nomeação far-se-á:

  • em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; e
  • em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em Lei.

Concurso Público – Nomeação – LC 46/1994: PP-ES

Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por frequência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em Lei e regulamento.

O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

A inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem estiver desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente.

Posse

A posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12

No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e os demais documentos e informações previstos em lei específica, regulamento ou edital do concurso.

A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação. No entanto, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

Exercício – Nomeação – LC 46/1994: PP-ES

Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo. O prazo para o servidor entrar em exercício é de quinze dias, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos. Não ocorrendo o exercício no prazo previsto, o servidor público será exonerado.

Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

Jornada de Trabalho

A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

A jornada dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas.

Ademais, será concedido regime especial de trabalho ao servidor público estável que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica.

No entanto, poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior. Essa prorrogação será remunerada e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

Conclusão – Nomeação – LC 46/1994: PP-ES

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Nomeação, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Nomeação – LC 46/1994: PP-ES

https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html


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Fonte: Estratégia Concursos

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