Falta menos de um mês para a prova da segunda fase do Exame de Ordem da OAB e você sabe qual a função das Súmulas nesse exame?
A 2ª fase da prova da OAB é composta por uma prova prático-profissional, que consiste na elaboração de uma peça jurídica e na resposta a quatro questões discursivas, todas relacionadas a uma área específica do Direito escolhida pelo candidato no momento da inscrição. As questões valem 1,25 pontos e o candidato deverá desenvolver sua resposta em até 30 linhas.
O que seriam as Súmulas?
Súmulas no Exame de Ordem da OAB referem-se às Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e às Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM).
As súmulas são enunciados que resumem entendimentos pacificados pelos tribunais acerca de determinadas questões jurídicas. Elas funcionam como uma espécie de jurisprudência consolidada, ou seja, uma referência para que os juízes e advogados possam embasar suas decisões e argumentos em casos semelhantes.
No Exame de Ordem da OAB, as súmulas são importantes porque podem ser utilizadas pelos examinandos como fundamentação em suas respostas às questões. É importante lembrar que as súmulas não podem ser contrariadas ou ignoradas em uma resposta, pois representam uma posição consolidada dos tribunais sobre um determinado tema.
Quais súmulas seriam mais relevantes para o candidato levar em consideração?
Os candidatos ao Exame de Ordem da OAB devem estar atentos às súmulas vinculantes do STF e às súmulas dos Tribunais Superiores, que possuem maior relevância e aplicação em todo o território nacional. Alguns exemplos de súmulas que podem ser relevantes para os candidatos incluem:
- Súmulas Vinculantes do STF: são as súmulas de maior importância e têm efeito vinculante em todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Algumas súmulas relevantes incluem a Súmula Vinculante nº 10 (que trata da contagem do prazo prescricional em ações de ressarcimento ao erário), a Súmula Vinculante nº 13 (que veda a edição de medida provisória para regulamentar matéria já disciplinada em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional), entre outras.
- Súmulas dos Tribunais Superiores: são súmulas que representam o entendimento consolidado dos tribunais sobre determinadas questões jurídicas. Algumas súmulas relevantes incluem a Súmula nº 331 do TST (que trata da terceirização de serviços), a Súmula nº 618 do STJ (que dispõe sobre a decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributos), entre outras.
É importante destacar que as súmulas devem ser utilizadas com cautela e sempre com base na análise da questão apresentada no Exame de Ordem, pois nem sempre o enunciado da súmula se aplica integralmente ao caso concreto.
Mais alguns exemplos de súmulas para prestar atenção na Segunda Fase do Exame de Ordem da OAB:
Direito Administrativo
- Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
- Súmula Vinculante nº 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
- Súmula nº 17 do STF: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Direito Civil
- Súmula nº 596 STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
- Súmula nº 264, STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
- Súmula nº 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
- Súmula nº 240, STJ: extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu
- Súmula nº 118, STJ: sobre cabimento de agravo de instrumento de decisão que homologa atualização do cálculo de liquidação
- Súmula nº 429, STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
- Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Direito Constitucional
- Súmula nº 2 do STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
- Súmula 642, STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.
- Súmula Vinculante 46, STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
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Fonte: Aprova Concursos