Fique por dentro – possíveis recursos de Analista Legislativo III

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No último domingo, 12 de maio, foram aplicadas as provas do concurso ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina) para o cargo de Analista Legislativo III – em qualquer área de formação.

O Estratégia Concursos esteve presente durante todos os momentos de sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após a realização das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto até 16/05. Inclusive, a consulta aos gabaritos preliminares já foi disponibilizada pela FGV.

Confira os possíveis recursos do concurso ALESC – Analista Legislativo III

PROVA TIPO 2

Disciplina: Direito Constitucional

QUESTÃO 64

Gabarito da banca: alternativa C
Gabarito pretendido: alternativa D

Fundamentação:
A questão trata da alienação e concessão de terras públicas com área superior a 25 hectares, tema abordado no art. 148, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o qual dispõe, in verbis: “A concessão ou alienação de terras públicas e devolutas, a qualquer título, de área superior a vinte e cinco hectares depende de prévia autorização legislativa.”.

A resposta dada pele banca afirma que seria necessária a aprovação da Assembleia, mas não a edição de lei formal. Ora, esse raciocínio é inaceitável, já que o termo “autorização legislativa” é sempre utilizado como sinônimo de aprovação via lei ordinária.

Nesse sentido, por exemplo, os arts. 37, XX; 166, § 8º; e os diversos incisos do art. 167, todos da Constituição Federal. Aliás, a interpretação conjunta do art. 148, § 3º, da Constituição Estadual, com o art. 39 da mesma Carta, demonstra que se trata de matéria a ser tratada pela Assembleia Legislativa com a sanção do governador, isto é, por meio de lei ordinária.

Como se não bastasse, isso já foi decidido pelo STF diversas vezes, podendo ser citadas, a título meramente exemplificativo, a ADI nº 3594/SC (Relatora Ministra Cármen Lúcia) – em que se decidiu pela constitucionalidade de outro dispositivo que exigia “lei ordinária para todo e qualquer ato que importe a transferência (…) para outra pessoa jurídica de direito público ou particulares, nas modalidades de cessão, permissão, autorização, etc” (p. 3); e a ADI nº 6596/MT (Relatora Ministra Rosa Weber). Na própria Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), o termo “autorização legislativa” sempre foi utilizado no sentido de ser necessária a aprovação de uma lei ordinária específica.

Talvez o motivo da confusão feita pelo examinador derive do fato de que, na esfera federal, diferentemente do que ocorre em Santa Catarina, a alienação é autorizada por decreto legislativo (art. 49, XVII). Contudo, o STF já decidiu que essa regra não é de observância obrigatória para Estados, de modo que, quando a Constituição Estadual exige autorização legislativa, o instrumento é a lei.

Nesse sentido, requer-se a alteração do gabarito da citada questão, de “C” para “D”.

Disciplina: Processo Legislativo

QUESTÃO 77

Gabarito apresentado pela banca: E

PRETENSÃO: ANULAÇÃO POR DUPLICIDADE DE GABARITO

JUSTIFICATIVA:
A questão versa sobre Projeto de Lei Complementar que visa criar cargos públicos e sobre o qual foi apresentada emenda aditiva. Nesse sentido, a Constituição do Estado de Santa Catarina apresenta essa como competência privativa do Governador do Estado, que é o Chefe do Poder Executivo em âmbito Estadual.

Assim, a alternativa “A” está correta quando define que “na medida em que acarreta aumento de despesa na estruturação dos cargos púbicos, o projeto deveria ser apresentado pelo Chefe do Poder-Executivo”, uma vez que a tal narrativa está de acordo com o Texto da Constituição do Estado. A Constituição do Estado de Santa Catarina reserva a competência para criar cargos ao Governador nos termos do art. 50, §2º, II, in legis:

Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
II – a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração; (grifo nosso).

Ainda, o art. 194, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Santa Catarina menciona que:

Art. 194. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122, da Constituição do Estado.

Sendo assim, sobre a apresentação do Projeto de Lei, caberia ao Governador do Estado, nos termos da Constituição do Estado e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Além disso, a partir da leitura da letra “E”, observa-se que a emenda aditiva não poderia ter sido apresentada pois trata de matéria estranha ao objeto da proposição, uma vez que o Projeto de Lei visava a criação de cargos de Promotor de Justiça Substituto, enquanto que a emenda a alteração da entrância das Promotorias de Justiça. Tal vedação consta junto do art. 195 do Regimento Interno. Vê-se:

Art. 195. Não serão aceitas emendas que contenham matéria estranha ao objeto da proposição ou a esta não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, ou em proposição com discussão encerrada.

A partir do exposto, tem-se duas alternativas de gabarito, letras “A” e “E”, de modo que a questão merece ser anulada pela banca examinadora.

Por tais fatos e fundamentos supracitados, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO de número 77 da Prova Tipo 2.

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Fonte: Estratégia Concursos

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