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Fala, coruja!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: produtos de cuidados à saúde menstrual na Reforma Tributária. 

Produtos de cuidados à saúde menstrual na Reforma Tributária
Produtos de cuidados básicos a saúde menstrual na Reforma Tributária

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre produtos de cuidados básicos a saúde menstrual na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dando sequência, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre produtos de cuidados básicos a saúde menstrual. 

Produtos de cuidados à saúde menstrual na Reforma Tributária 

O texto da reforma tributária trouxe alguns pontos que até então não estavam contidos de forma tão direta em nenhuma outra legislação aqui do país. 

Um desses pontos, que ao mesmo tempo é sensível e extremamente importante, diz respeito à questão menstrual que, naturalmente, está atrelada às mulheres. Apesar de algo comum, muitas mulheres têm dificuldade de lidar com os períodos menstruais, especialmente aquelas que fazem parte da classe mais pobre da população, que muitas vezes tem que optar entre adquirir alimentos para suas famílias ou comprar produtos para lidar com a saúde menstrual, como absorventes etc. Falaremos hoje sobre estes produtos de cuidados básicos a saúde menstrual na reforma tributária. 

Vivemos em um país preponderantemente de baixa renda. E quando falamos baixa renda, estamos citando que existem pessoas que sobrevivem a níveis de elevada pobreza, sem saneamento básico, com esgoto exposto, que não conseguem fazer três refeições por dia, onde crianças não frequentam a escola e se expõem em sinais de trânsito ou em qualquer outro trabalho infantil. Enfim, são condições degradantes, que fazem com mulheres, que vivem nessas condições, tenha bastante dificuldade em cuidar de sua saúde menstrual e que precisam ter o devido amparo do setor público. 

É para isso, também, que servem as políticas públicas. E a reforma tributária, como política pública que é, buscou incluir trechos que tratassem de grupos que pessoas que estão expostos à maior vulnerabilidade social. Isso é importante, pois sem inclusão não conseguiremos criar uma sociedade mais desenvolvida, mais equânime. Temos, nesse sentido, que buscar soluções e alternativas para reduzirmos a desigualdade em nossa sociedade, e a reforma tributária de alguma forma entrou nessas discussões, o que é um ponto bastante positivo. Óbvio que precisa de melhorias no que foi tratado, de avanços mais concretos, mas de início isso já é um bom sinal. 

Nessa linha, vamos então entender melhor o que de mais relevante está previsto na norma sobre produtos de cuidados básicos a saúde menstrual na reforma tributária: 

Art. 146. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por: 

I – órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e 

II – as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021. 

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos do § 1º deste artigo. 

Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual na reforma tributária: 

I – tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; 

II – absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e 

III – coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH. 

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa. 

Antes de terminar nosso texto sobre produtos de cuidados básicos a saúde menstrual na reforma tributária, saiba ainda que desde que não haja prejuízo da avaliação quinquenal prevista no Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar que acabamos de estudar, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV do texto da reforma, tão somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED. Ou seja, esse ato conjunto possui prerrogativa apenas para incluir novos medicamentos, mas não para excluir medicamentos que já constavam. Se liga! 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema produtos de cuidados básicos a saúde menstrual na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre produtos de cuidados básicos a saúde menstrual na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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