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Confira neste artigo o que muda com a reformulação do Estágio Probatório para os Servidores Públicos Federais

Reformulação do Estágio Probatório para os Servidores Públicos Federais
Reformulação do Estágio Probatório para os Servidores Públicos Federais

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a reformulação do Estágio Probatório para os Servidores Públicos Federais. 

Recentemente, em 6 de fevereiro de 2025, entrou em vigor o Decreto nº 12.374/2025, o qual reformula o Estágio Probatório para os Servidores Públicos Federais.  

Assim sendo, a partir de agora, os novos servidores que ingressarem na Administração Pública Federal já se submeterão às novas regras previstas no Decreto. 

Mas, afinal de contas, o que muda com a reformulação do Estágio Probatório? No artigo de hoje, iremos analisar o novo modelo de avaliação, a dinâmica estabelecida pelo Programa de Desenvolvimento Inicial e as principais mudanças trazidas pelo Decreto nº 12.374/2025. Acompanhe!

Antes de mais nada, para obter um melhor aproveitamento das informações trazidas no presente artigo, é importante conceituarmos de forma breve o que é e como funciona o Estágio Probatório no universo dos concursos públicos. 

Em suma, podemos definir o Estágio Probatório, disciplinado através das disposições contidas no art. 20 da Lei n° 8.112, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, de 11 de dezembro de 1990, como o período de avaliação ao qual os servidores recém-nomeados para tomar posse em um cargo público efetivo são submetidos. 

Nesse sentido, o principal objetivo do Estágio Probatório é verificar a aptidão e a capacidade dos servidores no desempenho da função pública, sendo semelhante ao que conhecemos na iniciativa privada como o período de experiência. 

Além disso, o Estágio Probatório possui trinta e seis meses de duração e começa a contar a partir do momento em que os servidores entram em exercício nos cargos públicos efetivos. 

Ademais, a consequência para aqueles que não logram aprovação no Estágio Probatório é a exoneração do cargo público. 

Agora sim! Após essa pertinente introdução, já podemos nos considerar devidamente familiarizados com o tema e prosseguir com a nossa contextualização.

Em síntese, o objetivo maior do Decreto de reformulação do Estágio Probatório é modificar a cultura que se arraigou nos últimos tempos.  

Anteriormente ao Decreto nº 12.374/2025, a última modificação no formato do Estágio Probatório havia se estabelecido através da Emenda Constitucional 19, de 1998.

Contudo, não houve grandes avanços no tocante ao procedimento de avaliação da aptidão, da capacidade e do desenvolvimento dos novos servidores no desempenho da função pública. 

Para se ter uma ideia, na última década, o índice de reprovação no estágio probatório nos moldes da norma anterior foi de apenas 0,23%.

Assim sendo, o próprio Poder Executivo Federal diagnosticou através de dados oficiais que, dos 182 mil servidores que ingressaram na administração pública federal no período supracitado, apenas 426 foram reprovados.

Diante disso, a reformulação do Estágio Probatório busca, sobretudo, aprimorar o formato para que seja aplicado um verdadeiro mecanismo de avaliação. Diferentemente do modo como foi caracterizado nos últimos tempos (com exceção de algumas carreiras), quando se resumia basicamente a um simples período a se deixar transcorrer antes da efetivação do servidor. 

Em outras palavras, objetiva-se uma padronização dos procedimentos, unificando-se o método de avaliação durante o período. Assim sendo, a reformulação do Estágio Probatório está diretamente conectada à gestão de desempenho.

Ou seja, além de avaliar, o novo modelo pretende preparar e qualificar os novos servidores que ingressarem no Serviço Público Federal para que atuem mais eficientemente em suas respectivas áreas. 

A reformulação do Estágio Probatório determina que todos os órgãos federais deverão realizar três ciclos de avaliação, conforme disposto: 

“Art. 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo […]”

Além disso, o decreto padronizou o sistema de avaliação, de modo que não se restringe à chefia. Assim sendo, a avaliação ocorrerá em três dimensões: 

  • avaliação por pares integrantes da equipe de trabalho.

A avaliação por pares está condicionada à existência de pelo menos três pares estáveis e que atuem a mais de seis meses na mesma equipe de trabalho do servidor avaliado. Do contrário, é dispensada.

Ademais, o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) estabelecerá os procedimentos de avaliação e os critérios para definição dos avaliadores. 

Outra mudança trazida pelo Decreto nº 12.374/2025 é a incorporação de um Programa de Desenvolvimento Inicial ao período de estágio probatório. 

Nesse sentido, a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) oferecerá aos servidores recém-nomeados acesso a conteúdos mínimos para que possam exercer a função pública. 

De acordo com as disposições trazidas pelo Decreto nº 12.374/2025, o Programa de Desenvolvimento Inicial oferecido aos servidores públicos em período de estágio probatório, abrangerá, no mínimo, conteúdos referentes a:

  • organização da administração pública federal;
  • integridade e ética no serviço público;
  • organização do Estado Democrático de Direito no País;
  • políticas públicas e desenvolvimento nacional;
  • gestão do conhecimento e da comunicação.

Em síntese,  até o encerramento do segundo ciclo avaliativo, os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento elencadas no Programa de Desenvolvimento Inicial.

Ainda conforme disposto no Decreto de reformulação do Estágio Probatório, haverá uma avaliação a cada ciclo do período de estágio probatório e para cada ciclo avaliativo será atribuído um máximo de 100 pontos ao servidor que estiver sendo avaliado. Nesse sentido, observar-se-ão às seguintes proporções:

QUANDO HOUVER AVALIAÇÃO DOS PARES

QUANDO NÃO HOUVER AVALIAÇÃO DOS PARES

PORCENTAGEM CONCEITOS ATRIBUÍDOS
72,5% Pela chefia imediata
27,5% Pelo próprio servidor
100% Total de Pontos

Vale ressaltar que na hipótese em que o servidor avaliado não tenha permanecido em efetivo exercício dentro da mesma unidade organizacional durante todo o período que compreende o ciclo avaliativo, ele terá sua avaliação  realizada pelos responsáveis na unidade em que permaneceu por mais tempo.

Em um cenário onde o servidor tenha permanecido o mesmo período de tempo em diferentes unidades organizacionais, ele terá sua avaliação realizada pelos responsáveis na unidade em que estiver lotado no momento em que se encerrar o ciclo avaliativo.

Em síntese, será considerado aprovado na avaliação de desempenho do estágio probatório o servidor que obtiver média igual ou superior a 80 pontos. 

Para tanto, calculam-se os resultados obtidos nos três ciclos avaliativos.  Além disso, apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial também é um dos requisitos para a aprovação.

Apesar da padronização trazida pelo Decreto de reformulação do Estágio Probatório, não se alteraram os fatores de avaliação estabelecidos na Lei 8.112, quais sejam: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade. 

Posteriormente, através de instrução normativa, serão detalhados os fatores de avaliação que servirão de auxílio na análise de desempenho dos servidores em período de estágio probatório, levando-se em consideração as características de cada órgão bem como de cada unidade funcional. 

Desse modo, objetiva-se tornar o procedimento menos genérico, adaptando-o às características de cada função.

Em síntese, todos os novos servidores que ingressarem no Serviço Público Federal estarão sujeitos às diretrizes impostas pela reformulação. Os candidatos aprovados no CNU (Concurso Nacional Unificado), por exemplo, já serão submetidos à nova dinâmica. 

Mas, se o edital do CNU foi lançado antes da publicação do Decreto nº 12.374/2025, não valeria a regra anterior para os aprovados no certame? Pois bem, não é bem assim que funciona! De acordo com o Art. 24 do referido Decreto: 

“As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo cujas nomeações ocorram após a data de sua publicação”.

Ou seja, a reformulação do Estágio Probatório atinge os novos servidores que ingressarem na Administração Pública Federal a partir da nomeação. Desse modo, os aprovados no CNU, cujas nomeações estão previstas para iniciar em abril de 2025, já se submetem à nova regra.

Ademais, embora o Decreto nº 12.374/2025 se aplique aos servidores públicos federais, a tendência é que, gradativamente, estados e municípios atualizem suas normas, adequando-se ao novo modelo trazido pela reformulação do Estágio Probatório na esfera federal. 

Então, é isso, pessoal! Chegamos ao fim da nossa análise sobre a reformulação do Estágio Probatório para os Servidores Públicos Federais. Esperamos que tenham gostado.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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