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Trabalho do menor na CLT para TRTs
Trabalho do menor na CLT para TRTs

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Trabalho do menor na CLT para TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito do Trabalho e que frequentemente aparece nas provas de TRTs!

Além disso, há previsão de mais de 1,7 mil vagas para TRTs para este ano de 2024, conforme apontamos em artigo neste blog.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que a própria Constituição Federal trata do trabalho do menor ao dispor, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, pela proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Portanto, tem-se o seguinte quadro na CF:

  • Menores de 14 anos: nenhum trabalho ou tarefa;
  • Entre 14 e menos de 16 anos: trabalho na condição de aprendiz;
  • Entre 16 anos e menos de 18 anos: qualquer trabalho, exceto trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

Nesse sentido, a CLT considera menor o trabalhador de quatorze até dezoito anos (art. 402, CF).

Outrossim, a CLT, também em consonância com a CF afirma que o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. 

Além disso, a Consolidação proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos ou insalubres, bem como em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

No que diz respeito ao que se considera “prejudicial à moralidade”, a CLT elenca as seguintes atividades:

Art. 405. (…)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:   

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; [há possibilidade de autorização judicial, vide tópico abaixo]          

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; [há possibilidade de autorização judicial, vide tópico abaixo]                     

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                    

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 

Ademais, também se aplica ao menor o artigo 390 da CLT, que veda o trabalho à mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional (exceto quando se tratar de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos).

Para além dos trabalhados que a CLT veda ao menor, há alguns em que há necessidade de autorização judicial para seu exercício por quem tem menos de 18 anos.

Com efeito, o § 2º do artigo 405 da CLT prevê que depende de prévia autorização judicial o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros.

Desse modo, caberá à autoridade judicial verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

Ademais, nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização judicial do trabalho a que alude o § 2º.

Já no que concerne ao § 3º do artigo 405, que transcrevemos acima e que trata dos trabalhos prejudiciais à moralidade do menor, a CLT prevê a possibilidade de autorização judicial do trabalho do menor no que se referem as letras “a” e “b” do § 3º do art. 405, como destacamos.               

No entanto, para que isso ocorra, é necessário a reunião dos seguintes requisitos (artigo 406, CLT):

I – desde que a representação tenha fim educativo OU a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                    

II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral

Pessoal, no que se refere à duração do trabalho do menor, as regras gerais se aplicam aqui. 

No entanto, há algumas restrições, devido à condição especial da pessoa menor de 18 anos.

Nesse sentido, após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

Além disso, veda-se, em regra, a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor. Ou seja, em regra, o menor não faz horas extras.

No entanto, poderá fazer horas extraordinárias nos seguintes casos (artigo 413, CLT):

I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                      

II – excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Por fim, quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas para fins de cômputo de horas extras.

A CLT traz hipóteses especiais (não contidas para os trabalhadores +18) que ensejam a extinção do contrato de trabalho do menor.

Com efeito, pode ocorrer a extinção quando a autoridade competente verificar que o labor do menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade.

Nesse caso, a autoridade poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.                         

Porém, se a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.  

Por fim, uma outra hipótese é a de quando o responsável legal do menor pleiteia a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral

Observe que os fundamentos de ambas as hipóteses se parecem, variando, basicamente, a iniciativa da rescisão (autoridade competente ou responsável legal).

No que diz respeito às férias do menor, o § 2º do artigo 136 outorga ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos o direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

Além disso, a CLT permite que o menor firme recibo pelo pagamento dos salários.

Entretanto, tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Por fim, evidencia-se que contra os menores de 18 (dezoito) anos NÃO corre nenhum prazo de prescrição (hipótese de impedimento da prescrição)

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Trabalho do menor na CLT para TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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