A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especifica 14 condutas que podem ensejar a demissão por justa causa do funcionário, que sai sem ter direito a uma série de benefícios trabalhistas nesse caso. Os motivos que justificam o empregador a dispensar o trabalhador sem pagar multa estão elencados no artigo 482 da CLT.
Confira cada um deles e fique atento para não reproduzi-los no ambiente de trabalho:
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Abandono do emprego;
- Violação de segredo da empresa;
- Desídia no desempenho das funções;
- Ofensas verbais e físicas contra o empregador e superiores hierárquicos;
- Ato de improbidade;
- Condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Embriaguez habitual ou em serviço; e
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar;
- Prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional; e
- Perda da habilitação para o exercício da profissão.
Vale ressaltar que a justa causa também pode ser embasada pela empresa para dispensar um empregado que foi advertido várias vezes, mas não quis cumprir as regras internas. Como era de se esperar, ao ser dispensado por justa causa os direitos do trabalhador CLT são reduzidos.
Além de perder o emprego, o colaborador perde alguns direitos trabalhistas. Entre eles: pagamento do aviso prévio; multa de 40% em cima do saldo do FGTS que seria paga pela empresa; e saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como acesso ao seguro-desemprego.
A demissão sem justa causa permite receber o salário proporcional aos dias trabalhados no mês (incluindo hora extra e adicional noturno, se for o caso); receber férias vencidas, acrescidas de 1/3, caso haja; e embolsar o 13º salário vencido, também se for o caso.
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Vender vale-refeição gera demissão por justa causa
Apesar das mudanças recentes nas regras de uso dovale-alimentação, a venda continua proíbida, assim como a utilização para compra de produtos indevidos. Também não é permitido emprestar o cartão para terceiros, ainda que seja um parente.
O benefício deve ser usado unicamente pelo próprio titular do cartão para se alimentar em restaurantes, lanchonetes e padarias, ou fazer compras em supermercados. Dar destinação diferente daquela prevista em lei pode causar a demissão por justa causa do trabalhador e até mesmo a prisão, no caso da venda para converter o benefício em dinheiro.
Vender o vale-refeição configura crime do artigo 171 do Código Penal: estelionato. O trabalhador pode ser condenado a cumprir até cinco anos de reclusão, além de pagar multa. A penalidade mínima é de um ano de reclusão. Quem compra o VR também incorre em crime.
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O pagamento de vale-refeição e vale-alimentação ao empregado faz parte do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), destinado a trabalhadores de baixa renda, que ganham até cinco salários mínimos mensais. O empregador que se filia ao programa recebe desconto no imposto de renda da pessoa jurídica.
A situação também resvala em questões trabalhistas. O funcionário que vende o vale-alimentação pode ser demitido por justa causa, conforme prevê o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pois negociar o benefício no mercado ilegal pode caracterizar falta funcional grave.
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