Apostilas em PDF – PL da Idade Limite dos PMs e BMs é aprovado na CCJ: entenda!

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Com a possível aprovação do PL 1.469/2020, o novo limite etário previsto para ingresso nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares tende a ter aplicação imediata, pois a superveniência de norma geral federal suspende a eficácia de legislações estaduais/distritais incompatíveis, nos termos da Constituição Federal.

A aprovação do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal reacendeu o debate sobre a vigência e os efeitos imediatos do novo marco etário. O texto inclui o inciso XI ao artigo 13 da Lei 14.751/2023, estabelecendo idade máxima de 35 anos para ingresso como praça ou oficial e de 40 anos para os quadros da saúde, com aferição na data de publicação do edital. A matéria segue para deliberação do Plenário.

Uma eventual sanção produzirá efeitos diretos e imediatos nos entes federados. Isso porque o dispositivo possui natureza de norma geral federal, editada com fundamento no artigo 24 da Constituição. A eficácia de normas dessa espécie é plena e não depende de regulamentação estadual ou distrital. De acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, a edição de norma geral superveniente suspende a eficácia de leis locais incompatíveis, alcançando estatutos que preveem idades inferiores.

A interpretação deve ser compatibilizada com o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O parágrafo 2º dispõe que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga automaticamente a anterior. Esse comando, porém, somente opera quando há compatibilidade entre as normas. Havendo antinomia, prevalece a norma posterior dotada de competência prevalente, hipótese que se aplica às normas gerais federais sobre a organização e o regime jurídico das corporações militares estaduais e distrital.

A consistência desse entendimento encontra respaldo em precedentes recentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. O Parecer PGDF nº 434/2025 examinou a idade-limite para transferência ex officio para a reserva remunerada e concluiu que a Lei Federal 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, tornou inaplicável o artigo 92, I, b, item 4, da Lei 7.289/84, configurando revogação tácita diante da antinomia entre normas. O parecer registrou que a legislação federal superveniente prevalece e que precedentes das Turmas Recursais confirmam essa compreensão.

No mesmo sentido, o Parecer PGDF nº 050/2024 analisou a aplicabilidade do artigo 18, XXVI, da Lei 14.751/2023, a estabilidade com 03 anos, e concluiu que o dispositivo possui vigência imediata e deve ser obrigatoriamente observado pelos Estados e pelo Distrito Federal. A Procuradoria reconheceu a revogação tácita do artigo 50, IV, a, da Lei 7.289/84 e determinou a extinção dos institutos do engajamento e reengajamento, por incompatibilidade com o novo regime jurídico da estabilidade previsto na norma federal.

A conjugação desses entendimentos demonstra que a superveniência de normas gerais federais produz efeitos imediatos e afasta a eficácia de dispositivos locais incompatíveis, seja por suspensão de eficácia, seja por revogação tácita. Essa mesma lógica aplica-se ao limite etário previsto no PL 1.469/2020, caso venha a ser sancionado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também fortalece essa conclusão ao admitir a fixação de limites etários em concursos públicos quando prevista em lei formal e relacionada às peculiaridades das funções exercidas, conforme a Súmula 683 e o Tema 646. O novo inciso da Lei 14.751/2023 preenche essas exigências.

Com isso, uma eventual sanção permitirá que candidatos com até 35 anos completos, não pode ter 36, na data da publicação do edital concorram às vagas de praças e oficiais, e que candidatos com até 40 anos ingressem nas carreiras da saúde. A medida tende a uniformizar critérios, reduzir litígios e harmonizar os concursos das corporações militares estaduais e distrital, seguindo dinâmica já reconhecida em precedentes administrativos recentes que tratam da prevalência das normas gerais federais sobre os estatutos locais incompatíveis.


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Fonte: Gran Cursos Online

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