Conteúdo liberado – Informativo STJ Ed Extraordinária 26 Parte 1 Comentado

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1.          Homologação de sentença estrangeira de alteração de nome civil

Indexador

Disciplina: Direito Internacional / Direito Notarial e Registral

Capítulo: Sentença Estrangeira

Área

Magistratura

Cartórios

Destaque

É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera o nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado, documentos traduzidos por tradutor juramentado e sem ofensa à ordem pública, soberania nacional ou dignidade da pessoa humana.

HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.

Conteúdo-Base

???? LINDB, art. 7º; CPC, art. 23; Lei 6.015/1973; Lei 14.382/2022.

???? A homologação exige sentença estrangeira com trânsito em julgado, autoridade competente e documentos traduzidos.

???? A alteração de nome deve observar os princípios da ordem pública e da dignidade da pessoa humana.

???? A jurisprudência admite a supressão ou alteração de sobrenomes em casos justificados.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou pedido de homologação de sentença da Suprema Corte do Condado de Suffolk/EUA que alterava o nome civil de brasileiro naturalizado.

⚖️ Para o STJ:

• A sentença estrangeira preenche os requisitos legais.

• A mudança de nome por motivo cultural ou de discriminação é legítima.

• Não há violação à soberania nacional nem ao interesse público.

Como será Cobrado em Prova

???? A homologação de sentença estrangeira que altera o nome do requerente só é possível se a legislação brasileira também permitir a mesma alteração.

❌ Errado. A LINDB admite aplicação da lei do domicílio do requerente (art. 7º), desde que respeitados a ordem pública e a dignidade.

Versão Esquematizada

???? Homologação de Sentença Estrangeira – Nome
???? LINDB, art. 7º ???? Autoridade competente + trânsito em julgado ???? Tradução juramentada ???? Respeito à ordem pública → homologação possível

Inteiro Teor

          Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de homologação, pelo STJ, de decisão prolatada pela Suprema Corte do Condado de Suffolk/EUA, que altera o nome do requerente.

     A sentença foi proferida por autoridade competente. Houve trânsito em julgado. Os documentos essenciais à compreensão da demanda foram anexados, devidamente traduzidos por tradutor juramentado. Por fim, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

     O art. 7º da LINDB prevê que “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

     O requerente é residente nos EUA e possui certidão de naturalização. Apesar da ausência de demonstração da perda da nacionalidade brasileira, isso não impediu que a Suprema Corte do Condado de Suffolk deliberasse acerca da alteração do nome. A alteração do nome do requerente foi realizada sob a égide da lei norte-americana.

     Portanto, não se trata de procedimento sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973) ou ao procedimento de registro civil brasileiro.

     Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das vedações elencadas no art. 23 do CPC, que trata das matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

     Para essa Corte Especial, nem sequer cabe a análise em casos em que o requerente pretende a supressão total ou parcial dos sobrenomes, como se verifica do voto condutor do acórdão na SEC 5.493, rel. Min. Felix Fischer.

     A circunstância de a legislação brasileira não dispor acerca da supressão total dos sobrenomes não afasta a validade do ato estrangeiro.

     A mudança de nomes de família (também chamados de sobrenomes) também foi facilitada pela Lei n. 14.382/2022, possibilitando-se o resgate e a inclusão do sobrenome de algum dos ascendentes da respectiva árvore genealógica. A escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional. A mudança de sobrenome não é totalmente estranha ao nosso ordenamento. Tampouco viola, no caso concreto, qualquer interesse público relevante ou de terceiros.

     Em consequência, estão preenchidos os requisitos para homologação da sentença estrangeira que alterou o nome do requerente.

2.        Penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívida condominial

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Responsabilidade Condominial

Área

Magistratura

Destaque

É possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer dívida de taxa condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, desde que haja prévia citação do credor fiduciário.

REsp 2.100.103-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CC, art. 1.345; CPC, art. 835, XII.

???? A obrigação condominial é propter rem, vinculada ao bem.

???? O credor fiduciário é condômino e responde pelas despesas se o fiduciante for inadimplente.

???? A penhora depende de citação do credor fiduciário para integrar a execução.

Discussão e Tese

???? A discussão envolvia a possibilidade de penhora do imóvel em nome do fiduciante inadimplente.

⚖️ Para o STJ:

• O bem alienado fiduciariamente responde pela dívida propter rem.

• O credor fiduciário tem direito de regresso contra o fiduciante.

• É necessária sua citação para resguardar o contraditório.

Como será Cobrado em Prova

???? É impenhorável o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

❌ Errado. O STJ admite a penhora com base no art. 1.345 do CC, dada a natureza propter rem da obrigação.

???? O credor fiduciário deve ser citado na ação de cobrança da dívida condominial.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece a responsabilidade do bem pela dívida e exige o contraditório ao credor fiduciário.

Versão Esquematizada

???? Penhora – Dívida Condominial
???? Obrigação propter rem (CC, art. 1.345) ???? Imóvel alienado fiduciariamente = bem onerado ???? Penhora permitida → desde que haja citação do credor fiduciário

Inteiro Teor

          Trata-se de controvérsia na qual se discute a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente a fim de se garantir obrigação de natureza propter rem relativa a débitos de taxa de condomínio.

     De fato, no caso, busca-se definir se, diante da inadimplência do devedor fiduciante para com as despesas condominiais relativas ao imóvel financiado integrante de condomínio edilício, poderá o condomínio credor daquelas obrigações ditas propter rem, ao executar judicialmente o crédito, penhorar o próprio imóvel, levando-o posteriormente a praceamento para satisfação do crédito condominial, ou estaria o exequente impossibilitado de adotar tal constrição, por ser o imóvel impenhorável em razão de se encontrar alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, integrando o patrimônio deste, e não o do fiduciante executado.

     Na origem, o Tribunal recorrido determinou que a penhora recaia apenas sobre os direitos que os executados (devedores fiduciantes) possuem sobre o imóvel, sustentando, em síntese, que, “uma vez que o credor fiduciário, mesmo cedendo a posse do bem ao devedor fiduciante, mantém a condição de proprietário durante o contrato, não é admissível a penhora do imóvel de terceiro que sequer participou do processo, mas somente dos direitos de aquisição derivados do adimplemento parcial do contrato, com base no disposto no artigo 835, XII, do CPC”.

     Contudo, em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.

     Com efeito, a natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.

     Assim, ao firmar o contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel integrante de condomínio edilício, o credor fiduciário (instituição financeira) torna-se titular da propriedade resolúvel do bem e, portanto, condômino naquele condomínio. E, para acautelar seus interesses de proprietária fiduciária na relação condominial, dispõe de todos os meios para exigir do devedor fiduciante contratante que cumpra com seus deveres e obrigações relacionados à posse direta do imóvel condominial, sob pena de rescisão contratual.

     Não há surpresa no fato de que qualquer proprietário de imóvel integrante de condomínio edilício se submete à obrigação, inerente à condição de condômino, de participar do rateio das despesas condominiais. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabe-se, não é lógico, nem justo, nem correto, nem devido.

     Portanto, cabe ao credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato de financiamento imobiliário mediante alienação fiduciária de coisa imóvel, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar as prestações inerentes ao financiamento, como também destacar a obrigação legal de o possuidor direto apresentar mensalmente a comprovação da quitação das dívidas relativas às despesas de condomínio edilício.

     Por sua vez, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.

     O que não tem cabimento é simplesmente pretender colocar, na prática, sobre os ombros dos demais condôminos os ônus de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação propter rem tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical.

3.        Prevalência do leilão judicial eletrônico sobre o presencial

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Execução e Leilão Judicial

Área

Magistratura

Destaque

O leilão judicial eletrônico tem prevalência sobre o presencial, podendo o juízo deprecado recusar a carta precatória destinada à realização do leilão físico, nos termos do art. 882 do CPC.

CC 210.807-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN 11/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CPC, arts. 267, 805 e 882; Resolução CNJ 236/2016.

???? A execução deve ocorrer por meio menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805).

???? O CPC e o CNJ privilegiam o leilão eletrônico, mais eficiente e acessível.

???? A recusa do juízo deprecado é justificada quando não demonstrada a necessidade do leilão presencial.

Discussão e Tese

???? A controvérsia girava em torno da recusa do cumprimento de carta precatória para leilão presencial.

⚖️ Para o STJ:

• A legislação prevê a prioridade do leilão eletrônico.

• A recusa do juízo deprecado está justificada pela desnecessidade da medida excepcional.

Como será Cobrado em Prova

???? O leilão judicial presencial deve ser preferido ao eletrônico quando solicitado pelo juízo deprecante.

❌ Errado. O CPC (art. 882) estabelece que o leilão eletrônico é a regra, e o presencial é exceção.

Versão Esquematizada

???? Leilão Judicial – Forma Preferencial
???? CPC, art. 882 ???? Resolução CNJ 236/2016 ???? Leilão eletrônico → regra ???? Presencial = exceção justificada

Inteiro Teor

     A controvérsia se instaurou diante do cumprimento da carta precatória destinada ao Juízo paranaense (Juízo deprecado), visando a realização de leilão presencial do bem penhorado nos autos da execução em trâmite perante o Juízo paulista (Juízo deprecante).

     O Juízo paranaense suscitou conflito competência por entender que o leilão do bem penhorado deveria ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessário o aludido expediente para sua realização na modalidade presencial.

     Nos termos do art. 267 do CPC, é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando: (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade.

     A jurisprudência do STJ tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento.

     Por outro lado, o art. 882 do CPC determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução n. 236/2016 do CNJ. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (arts. 2º e 16).

     Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC).

     Como a lei determina a prevalência do leilão judicial eletrônico, somente diante da impossibilidade de sua realização é que seria autorizada a modalidade presencial ou após o período designado para a sua realização, caso se optasse pela forma híbrida de leilão (eletrônico e presencial).

     Desse modo, não havendo demonstração de que fora infrutífero o leilão eletrônico, escolha prioritária pela legislação processual, mostra-se justificada a recusa do Juízo deprecado ao cumprimento da precatória.

     O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.

4.        Partilha de imóvel recebido em programa habitacional público

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Regimes de Bens e Partilha

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

O imóvel doado pelo Poder Público em programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, comunica-se na partilha quando destinado à entidade familiar e adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 6º; CC, art. 1.659, I; Lei 14.620/2023.

???? A regra da incomunicabilidade por doação admite exceções quando o bem for destinado à família.

???? A política pública habitacional leva em consideração a renda familiar e os dependentes.

???? A titularidade registral não impede o reconhecimento de esforço comum.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou a comunicabilidade de imóvel doado ao marido por programa habitacional, em ação de divórcio.

⚖️ Para o STJ:

• A titularidade do bem é irrelevante se a destinação foi familiar.

• A doação é presumida em favor da família, o que justifica sua inclusão na partilha.

Como será Cobrado em Prova

???? A doação de imóvel em programa habitacional público comunica-se na partilha em regime de comunhão parcial, quando destinado à família.

✅ Correto. O entendimento decorre da função social da moradia e da presunção de esforço comum.

Versão Esquematizada

???? Programa Habitacional – Comunhão Parcial
???? CF, art. 6º – direito à moradia ???? Bem doado ao casal → presunção de esforço comum ???? Comunicação na partilha ???? STJ: prevalência do destino familiar

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em decidir se o imóvel doado a um dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo regime da comunhão parcial.

     Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia (art. 6º, Constituição Federal).

     Se é juridicamente admissível a exceção à regra da comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos programas habitacionais, a exemplo da Lei n. 14.620/2023, também se revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos.

     Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros, considerando a renda e composição familiar como determinantes da concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017).

     A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art. 1.659, I, do Código Civil, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável.

     Logo, o imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, integrando, portanto, a comunhão de bens do casal.

5.        Direito real de habitação impede alienação do imóvel

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Direito das Sucessões

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

Enquanto vigente o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, não é possível a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel comum com os herdeiros.

REsp 2.189.529-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CC, arts. 1.414 e 1.831; Lei 9.278/1996, art. 7º, par. único.

???? O direito real de habitação é vitalício, gratuito e personalíssimo.

???? Visa preservar a moradia familiar e mitigar traumas da viuvez.

???? Os herdeiros não podem extinguir o condomínio ou exigir aluguel.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou pedido de alienação judicial de imóvel por herdeira coproprietária contra a viúva.

⚖️ Para o STJ:

• O direito de habitação prevalece sobre o direito à extinção do condomínio.

• A proteção à família justifica a restrição à livre disposição patrimonial.

Como será Cobrado em Prova

???? A copropriedade do imóvel com os herdeiros não afasta o direito real de habitação do cônjuge supérstite.

✅ Correto. A jurisprudência do STJ assegura a permanência do cônjuge enquanto vivo.

???? A existência do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente impede a venda judicial do imóvel comum.

✅ Correto. O direito de habitação é obstáculo à extinção do condomínio enquanto vigente (CC, art. 1.831).

Versão Esquematizada

???? Direito Real de Habitação
???? CC, arts. 1.414 e 1.831 ???? Vitalício e gratuito ???? Impede alienação judicial do imóvel ???? STJ: proteção prevalente à moradia do cônjuge

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido.

     O caso concreto envolve um conflito entre o direito de propriedade do condômino, na espécie, a herdeira recorrida, e a proteção ao grupo familiar manifestada no direito real de habitação da viúva, que reside no imóvel com os demais filhos do falecido.

     O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum.

     O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

     Nesse sentido, a restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios justifica-se pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar.

     Dessa forma, o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.

6.        Adjudicação compulsória exige quitação integral do imóvel

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Contratos Imobiliários

Área

Magistratura

Destaque

É inviável o pedido de adjudicação compulsória de imóvel quando o promitente comprador não quitou integralmente o preço, mesmo que o saldo esteja prescrito ou o pagamento atinja percentual elevado.

REsp 2.207.433-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CC, arts. 189, 205, 206, § 5º, I, 1.417 e 1.418.

???? A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, não o crédito.

???? A adjudicação compulsória exige o pagamento integral.

???? A teoria do adimplemento substancial não afasta a inadimplência total.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou pedido de adjudicação com mais de 80% do imóvel pago e saldo prescrito.

⚖️ Para o STJ:

• O inadimplemento parcial impede o pedido, mesmo sem possibilidade de cobrança.

• A prescrição não equivale à quitação.

Como será Cobrado em Prova

???? A prescrição do saldo devedor impede o vendedor de cobrar, mas não impede a adjudicação compulsória.

❌ Errado. A quitação integral é requisito do art. 1.418 do CC; prescrição ≠ extinção da dívida.

???? A adjudicação compulsória exige a quitação integral do imóvel, exceto quando houver pagamento substancial.

❌ Errado. O STJ afirma que a teoria do pagamento substancial não enseja direito a adjudicação compulsória.

Versão Esquematizada

???? Adjudicação Compulsória
???? CC, arts. 1.417 e 1.418 ???? Pagamento integral = requisito ???? Prescrição atinge pretensão, não dívida ???? STJ: adimplemento parcial não basta

Inteiro Teor

          Trata-se, na origem, de ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, em que os demandantes narram terem celebrado com a demandada promessa de compra e venda do lote urbano, pelo qual convencionou-se o pagamento do valor total de R$ 56.969,00, a ser adimplido de forma parcelada.

     Por força do contrato, os demandantes passaram a residir no imóvel. Houve o pagamento do valor correspondente a R$ 45.770,64, que perfazia 81,77% do total. A última parcela do contrato venceu em dezembro de 2011, sem que, nos anos seguintes, a demandada tenha efetuado qualquer cobrança. Diante disso, requereram os autores a declaração de prescrição do saldo devedor, bem como a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

     Assim, cinge-se a controvérsia em determinar se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória de bem imóvel, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

     O direito à adjudicação compulsória encontra previsão nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória.

     O exercício do referido direito pelo promitente comprador, seja ele titular de direito real ou de direito obrigacional, condiciona-se à quitação do preço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, Terceira Turma, DJe 17/04/2024; REsp n. 1.602.245/RJ, Quarta Turma, DJe 23/09/2016; REsp n. 1.601.575/PR, Terceira Turma, DJe 23/08/2016.

     É possível que, em compromisso de compra e venda de bem imóvel no qual se convencionou o pagamento em prestações sucessivas, ocorra, por inadimplemento do promitente comprador e por inércia do promitente vendedor, a prescrição das parcelas que compõem o saldo devedor. É igualmente possível que uma parte considerável do débito tenha sido devidamente adimplida. Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador.

     Acerca da prescrição, preceitua o artigo 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Denota-se, em breves linhas, que a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.

     O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicado na hipótese, prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Mostra-se inviável admitir, todavia, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.

     Na hipótese específica da adjudicação compulsória, a prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor. Nesse sentido: REsp n. 1.694.322/SP, Terceira Turma, DJe 13/11/2017; AgInt no REsp n. 2.090.429/SP, Quarta Turma, DJe 3/11/2023.

     No que tange à teoria do adimplemento substancial, deve-se pontuar que essa construção teórica “tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.” (REsp n. 1.622.555/MG, Segunda Seção, DJe 16/03/2017).

     Embora não disponha de previsão legal expressa, a teoria do adimplemento substancial é uma decorrência da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais; nesse sentido, busca assegurar a preservação do contrato quando a parcela do inadimplemento mostrar-se desprezível quando cotejada com o que já foi adimplido.

     Havendo o inadimplemento de um número relativamente reduzido de parcelas decorrentes do compromisso de compra e venda de bem imóvel, pode-se, ao menos por hipótese, cogitar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, de modo que o promitente vendedor seja compelido a ingressar em juízo para a resolução do contrato. Isso, todavia, não elide o fato, objetivamente considerado, de que não houve a quitação integral do preço pelo promitente comprador.

     Dessa forma, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.

7.        Partilha de imóvel em união estável e presunção de esforço comum

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: União Estável

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união estável somente pode ser afastada por contrato escrito dispondo sobre regime diverso da comunhão parcial, sendo ineficaz a simples declaração de percentuais de copropriedade em escritura pública.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 9.278/1996, art. 5º, caput e §1º; CC, art. 1.725.

???? A união estável rege-se, salvo estipulação em contrato escrito, pelo regime da comunhão parcial.

???? A mera menção de percentuais em escritura pública não suprime a presunção legal de esforço comum.

???? A comprovação de sub-rogação exige prova do vínculo com patrimônio exclusivo.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se a indicação de quotas em escritura de compra pode afastar a presunção de esforço comum na união estável.

⚖️ Para o STJ:

• A divisão desigual só é válida se pactuada por escrito entre os conviventes.

• Declarações unilaterais não produzem efeitos quanto ao regime de bens.

Como será Cobrado em Prova

???? A presunção de comunicabilidade dos bens em união estável pode ser afastada por declaração em escritura pública do percentual que cada um contribuiu para a aquisição do bom.

❌ Errado. A Lei 9.278/1996 exige contrato escrito e bilateral que expressamente afaste o regime legal.

Versão Esquematizada

???? União Estável – Partilha de Bens
???? Lei 9.278/1996, art. 5º ???? CC, art. 1.725 ???? Percentual em escritura ≠ pacto de regime ???? Regime legal = comunhão parcial

Inteiro Teor

     A controvérsia cinge-se a decidir acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido pelas partes no curso da união estável mantida entre elas.

     O imóvel objeto do litígio foi adquirido no curso da união, na vigência da Lei n. 9.278/1996, a qual determina presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes, somente afastada quando houver estipulação contrária em contrato escrito (art. 5º, caput, parte final) ou se a aquisição ocorrer com o produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união (art. 5º, § 1º).

     Com efeito, a expressão “salvo estipulação contrária em contrato escrito” constante do referido dispositivo, está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra da norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união “pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais”.

     Essa presunção plena de comunhão foi reafirmada, posteriormente, com a edição do art. 1.725 do Código Civil, que passou a determinar, expressamente, a incidência do regime de comunhão limitada de bens à união estável.

     Assim, a mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.

     Caso queira um dos conviventes ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a “sua parte” com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpre-lhe declinar tal circunstância e comprová-la.

     Por outro lado, à fé pública conferida ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, ou seja, de que as partes pretendiam, com a declaração de percentuais aquisitivos diferentes, afastar implicitamente a presunção legal de esforço comum.

8.        Sobrepartilha não reabre opção de herdeiro que renunciou à herança

Indexador

Disciplina: Direito das Sucessões

Capítulo: Inventário e Partilha

Área

Magistratura

Destaque

A sobrepartilha não permite ao herdeiro que renunciou à herança exercer nova opção de aceitação, salvo anulação da renúncia por vício de consentimento.

REsp 1.855.689-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CC, arts. 1.804, 1.806, 1.812, 2.022; CPC, arts. 669 e 670.

???? A renúncia à herança é irrevogável e indivisível.

???? A sobrepartilha destina-se apenas à inclusão de bens não contemplados na partilha original.

???? O herdeiro renunciante não é legitimado para nela intervir.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se a superveniência de bens partilháveis reabre a opção ao herdeiro que já havia renunciado.

⚖️ Para o STJ:

• A renúncia extingue retroativamente a vocação hereditária.

• A sobrepartilha complementa a partilha, sem reabertura da deliberação sucessória.

Como será Cobrado em Prova

???? O herdeiro que renunciou à herança não participa da sobrepartilha, salvo anulação da renúncia.

✅ Correto. O art. 1.812 do CC exige anulação formal para afastar a renúncia.

???? A sobrepartilha de bens descobertos autoriza o herdeiro que renunciou à herança a aceitá-los se ainda não tiver decorrido o prazo de cinco anos.

❌ Errado. A renúncia extingue todos os direitos hereditários do renunciante, que não participa nem da sobrepartilha.

Versão Esquematizada

???? Sobrepartilha e Renúncia
???? CC, arts. 1.804, 1.806, 1.812, 2.022 ???? Renúncia = irrevogável e total ???? Sobrepartilha → não reabre direito ???? STJ: exceção apenas por anulação

Inteiro Teor

     A controvérsia resume-se em definir se a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora.

     Por força da saisine, os herdeiros tornam-se titulares imediatos da herança com a abertura da sucessão, podendo aceitá-la, na forma do art. 1.804 do Código Civil, ou renunciá-la, nos termos do art. 1.806 do referido texto legislativo.

     A aceitação da herança, na lição da doutrina, constitui “mera confirmação, por parte do herdeiro, da transferência que lhe havia sido feita”, pois a aceitação é a ratificação dos efeitos da saisine, com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão.

     Na vigência do Código Civil anterior, a aceitação era retratável, conforme dispunha o art. 1.590 do diploma revogado, se não resultasse prejuízo aos credores. Na disciplina do atual Código, todavia, tanto a aceitação quanto a renúncia são irrevogáveis, segundo prevê o art. 1.812 da legislação vigente.

     A renúncia à herança, por outro lado, representa o ato por meio do qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não permanecer com o direito hereditário que recebe por ocasião da abertura da sucessão, com a morte do de cujus.

     Com efeito, renunciada a herança, o herdeiro deixa, retroativamente, desde o início da sucessão, de ser continuador da totalidade das relações patrimoniais transmissíveis do de cujus, razão pela qual ou as repudia de forma global, ou não as repudia, integralmente, aceitando, a herança.

     Nesse sentido, segundo a doutrina, “o direito de acolher ou de rejeitar a herança é indivisível, de tal sorte que se exerce por completo em relação a toda a herança”, ou seja, abrange a universalidade de direitos que ela constitui.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, adota esse mesmo entendimento, registrando que a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais, razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), e de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.

     Portanto, uma vez manifestada pelo herdeiro a vontade de renunciar, indivisível e irrevogavelmente, à herança, a produção dos regulares efeitos desse ato só pode ser obstada pela sua anulação.

     No que toca ao propósito da partilha é, assim, caso necessária, o de encerrar o inventário, atribuindo a cada herdeiro a sua cota na herança.

     É possível, todavia, que algumas espécies de bens, como os (a) sonegados, (b) descobertos depois da partilha; (c) submetidos a litígio ou a liquidação difícil ou morosa; ou (d) localizados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário, não tenham participado da partilha inicial.

     Esses bens ficam sujeitos a sobrepartilha, que corresponde à repartição, posterior à partilha, de bens que deveriam ter sido originalmente alvo de arrecadação sucessória, mas não o foram. Consiste em uma nova fase ou complementação da ação de inventário e que é processada no mesmo juízo, a despeito do trânsito em julgado da primitiva partilha.

     Em outras palavras, a sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino desses bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, tampouco os atos nela praticados.

     Nesse contexto, na forma da jurisprudência do STJ, “na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio.” (REsp n. 284.669/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001).

     Dessa forma, a renúncia à herança é indivisível, acarretando o desposamento do renunciante da integralidade dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, sendo que a sobrepartilha não anula ou rescinde a partilha já realizada, nem os atos nela praticados.

     Portanto, a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.

9.        Quebra de sigilo bancário em ação de alimentos é possível em situações excepcionais

Indexador

Disciplina: Direito de Família

Capítulo: Alimentos

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

Admite-se a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, em ação de oferta de alimentos, quando não houver outro meio para apuração da real capacidade financeira.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.

Conteúdo-Base

???? ECA; Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil; CF, art. 5º, X.

???? O direito ao sigilo pode ser relativizado diante da necessidade de garantir o direito à alimentação.

???? A quebra deve ser medida proporcional e motivada pela ausência de provas mais acessíveis.

???? O juiz pode determinar a medida de ofício.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se a quebra de sigilo se justifica em ação de alimentos proposta pelo alimentante.

⚖️ Para o STJ:

• A quebra visa elucidar a real condição financeira quando esta não é comprovada.

• Prevalece o interesse do menor sobre o direito à intimidade.

Como será Cobrado em Prova

???? É possível a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante quando ausentes outros meios eficazes de aferição da renda.

✅ Correto. Essa é a posição do STJ quando a medida for proporcional e motivada.

Versão Esquematizada

???? Sigilo Bancário – Ação de Alimentos
???? CF, art. 5º, X ???? Enunciado 573 da VI Jornada ???? Quebra ≠ direito absoluto ???? STJ: admissível quando necessária à justiça alimentar

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor.

     No caso, o Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira.

     O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida seria excepcional e que sua capacidade financeira já estaria comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo.

     Conforme leciona a doutrina, os processos em que se discute a fixação de pensão alimentícia e o adimplemento de dívida alimentar demandam o trabalho percuciente das partes, do juiz e do Ministério Público, para a elucidação das questões que dependam da clareza da prova do montante real do patrimônio do alimentante, parâmetro para auferir-lhe a capacidade de pagamento.

     Nessa linha, o Enunciado n. 573 da VI Jornada de Direito Civil dispõe que: “Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.

     Por sua vez, o direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.

     Nesse sentido, a medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.

     Assim, havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores.

     Dessa forma, no caso em questão, a medida adotada para apurar a real capacidade financeira do alimentante, visando dimensionar com maior precisão o binômio necessidade/possibilidade, considerando o seu contexto socioeconômico, diretor de empresa de locação de veículos, parece adequada e proporcional, justificando, assim, a medida excepcional de quebra do seu sigilo fiscal e bancário.

10.         Recusa de internação em UTI durante período de carência contratual

Indexador

Disciplina: Direito Civil / Direito do Consumidor

Capítulo: Planos de Saúde

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

A recusa de internação em unidade de terapia intensiva por plano de saúde, durante período de carência, configura abuso em situação de emergência e enseja reparação por dano moral.

REsp 2.198.561-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN 26/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 9.656/1998, art. 12, V, c; CDC, arts. 6º e 14.

???? A jurisprudência do STJ reconhece que a carência não se aplica em casos de urgência e emergência.

???? A negativa de cobertura agrava o sofrimento da família e atenta contra a boa-fé objetiva.

???? O dano moral prescinde de prova do abalo, pois decorre da própria recusa indevida.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou caso de negativa de internação em UTI neonatal, sob alegação de carência contratual.

⚖️ Para o STJ:

• A cláusula de carência não prevalece sobre o dever de assistência à saúde em caso urgente.

• A recusa injustificada impõe lesão à dignidade e à integridade física.

Como será Cobrado em Prova

???? A recusa indevida de cobertura em situação de emergência por plano de saúde pode gerar indenização por dano moral.

✅ Correto. O dano é presumido diante da conduta abusiva e do risco à vida.

???? A cláusula de carência contratual autoriza a negativa de internação hospitalar de emergência.

❌ Errado. A Lei 9.656/1998, art. 12, V, c, impõe cobertura imediata em caso de urgência, e o STJ considera a recusa como ilícito.

Versão Esquematizada

???? Planos de Saúde – Carência e Emergência
???? Lei 9.656/1998, art. 12, V, c ???? Urgência/emer-gência = cobertura imediata ???? Recusa → ilícito civil ???? STJ: dano moral presumido

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em definir a existência de dano moral decorrente da recusa de hospital em internar recém-nascida em UTI pediátrica, em situação de emergência, durante o período de carência contratual.

     Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares.

     Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência.

     Assim, a negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde.

11.       Índice de correção monetária em letras hipotecárias anteriores à TR

Indexador

Disciplina: Direito Civil / Direito Processual Civil

Capítulo: Obrigações

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP 294/1991, mesmo que previsto em título judicial.

REsp 2.138.261-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN 6/6/2025.

Conteúdo-Base

???? ADI 4930; Lei 8.177/1991, art. 18, § 4º; Súmula 295/STJ.

???? A TR não reflete inflação e não pode substituir índice real de correção.

???? A declaração de inconstitucionalidade da TR se aplica inclusive a títulos judiciais.

???? Deve-se aplicar índice oficial de inflação, como o INPC.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou a aplicação da TR como indexador em contrato de 1990.

⚖️ Para o STJ:

• A TR foi considerada inconstitucional na ADI 4930.

• A coisa julgada não prevalece sobre norma de ordem pública.

Como será Cobrado em Prova

???? É válida a correção monetária pela TR em letras hipotecárias emitidas antes da MP 294/1991, se assim decidido em sentença transitada em julgado.

❌ Errado. A TR foi afastada por inconstitucionalidade e substituída por índice real, como o INPC.

???? A TR não é índice válido de correção monetária, mesmo em títulos judiciais, pois não reflete a inflação.

✅ Correto. Súmula 295/STJ e ADI 4930 afastam a TR como indexador válido.

Versão Esquematizada

???? Correção Monetária – Letras Hipotecárias
???? TR ≠ índice real (Súmula 295/STJ) ???? ADI 4930 – inconstitucionalidade ???? Substituição por INPC ???? STJ: prevalece ordem pública

Inteiro Teor

          Trata-se na origem, de cumprimento de sentença, em que a decisão impugnada manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada.

     Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial.

     A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.

     A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação.

     A ADI 4930 do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/1991, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.

     A Súmula n. 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei n. 8.177/1991, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação.

     Assim, a determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação.

     Ressalte-se que os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.

12.     Agravo interno no ECA: prazo de 10 dias corridos

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil / Direito da Criança e do Adolescente

Capítulo: Recursos / Prazos

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

O agravo interno contra decisão em matéria regida pelo ECA deve ser interposto no prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do Estatuto, por força do princípio da especialidade.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025.

Conteúdo-Base

???? ECA, arts. 198, II e 152, § 2º.

???? O ECA prevalece sobre o CPC em razão da especialidade da norma.

???? O prazo recursal é contado em dias corridos, e não úteis.

???? A jurisprudência do STJ aplica essa regra mesmo antes da citação.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou a intempestividade de agravo interno interposto após o prazo de 10 dias corridos.

⚖️ Para o STJ:

• A norma especial do ECA é de observância obrigatória.

• O prazo é peremptório e não admite flexibilização.

Como será Cobrado em Prova

???? Aplica-se o CPC para reger a interposição de agravo interno em processos regidos pelo ECA.

❌ Errado. O ECA tem previsão específica sobre a matéria, a qual prevalece sobre o CPC.

???? Em processos regulados pelo ECA, o prazo para agravo interno é de 10 dias úteis.

❌ Errado. O art. 198, II, do ECA é norma especial!

Versão Esquematizada

???? Prazo Recursal – ECA
???? ECA, arts. 198, II e 152, § 2º ???? Prazo: 10 dias corridos ???? Princípio da especialidade ???? STJ: intempestividade reconhecida

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser conhecido.

     Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA.

     Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida compreensão de que “É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento previsto naquele diploma.” (AgInt no AREsp n. 2.046.960/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).

     No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição recursal em 05/12/2024 e encerrando-se em 16/12/2024, contudo, o agravo interno foi interposto somente em 27/01/2025, conforme certificado nos autos, sendo, pois, evidente a intempestividade.

13.     Benefício da meia-entrada e exclusão de parques aquáticos

Indexador

Disciplina: Direito do Consumidor

Capítulo: Direitos do Consumidor

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

O benefício da meia-entrada previsto na Lei 12.933/2013 não se aplica ao ingresso em parques aquáticos, por não se tratar de evento de lazer ou entretenimento de caráter esporádico, mas de atividade contínua e permanente.

REsp 2.060.760-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 12.933/2013; Decreto 8.537/2015; LDB (Lei 9.394/1996).

???? A norma garante meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, entendidos como acontecimentos esporádicos.

???? Parques aquáticos operam como atividade comercial contínua, não se enquadrando no conceito legal de “evento”.

???? A lei não contém previsão expressa para sua aplicação a estabelecimentos permanentes.

Discussão e Tese

???? O STJ avaliou se a meia-entrada seria aplicável ao ingresso em parque aquático frequentado por estudantes.

⚖️ Para o STJ:

• O benefício é restrito a eventos transitórios, como peças teatrais, shows ou jogos.

• A natureza permanente da atividade exclui os parques do campo de incidência da norma.

Como será Cobrado em Prova

???? O benefício da meia-entrada é aplicável a qualquer tipo de lazer.

❌ Errado. A lei se aplica a eventos esporádicos e não abrange estabelecimentos permanentes, como clubes e associações.

???? Parques aquáticos, por não configurarem eventos transitórios, não estão sujeitos à aplicação da meia-entrada da Lei 12.933/2013.

❌ Errado. A natureza contínua da atividade afasta a incidência do benefício legal.

Versão Esquematizada

???? Meia-entrada e Parques Aquáticos
???? Lei 12.933/2013 ???? Decreto 8.537/2015 ???? Evento = caráter esporádico ???? Parque = atividade contínua → não incluído

Inteiro Teor

          Discute-se a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, nos níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante.

     A lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, não estando relacionados os parques de diversões. É incontroverso que a atividade prestada pelo parque aquático é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento.

     A palavra evento transmite a ideia de acontecimento esporádico e transitório. Assim, não é possível considerar o parque aquático como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei.

14.    Prazo recursal no litisconsórcio passivo: contagem individualizada

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Prazo e Intimação

Área

Magistratura

Destaque

Nos casos de litisconsórcio passivo, o prazo recursal conta-se individualmente a partir da intimação de cada réu, mesmo que ela coincida com a citação, conforme o art. 231, § 2º, do CPC.

REsp 1.897.379-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.

Conteúdo-Base

???? CPC, arts. 231, §§ 1º e 2º; art. 1.003, § 2º.

???? O prazo comum aplica-se apenas à contestação, não aos recursos.

???? Para os recursos, a contagem se dá a partir da intimação individual de cada réu.

???? A simultaneidade da citação e intimação não altera a contagem separada.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu o termo inicial do prazo recursal em litisconsórcio passivo quando a decisão antecede a citação.

⚖️ Para o STJ:

• Aplica-se o art. 231, § 2º, que prevê contagem individual para recursos.

• O art. 1.003, § 2º, confirma esse entendimento ao remeter aos incisos I a VI, e não ao § 1º.

Como será Cobrado em Prova

???? Em litisconsórcio passivo, o prazo recursal inicia-se com a juntada do último comprovante de citação aos autos.

❌ Errado. Essa regra vale apenas para a contestação (art. 231, §1º); para recursos, vale o § 2º, com contagem individual.

???? O prazo recursal, mesmo em litisconsórcio passivo, é contado individualmente a partir da intimação de cada réu.

✅ Correto. Essa é a regra do art. 231, § 2º, reforçada pelo art. 1.003, § 2º do CPC.

Versão Esquematizada

???? Prazo Recursal – Litisconsórcio
???? CPC, art. 231, § 2º ???? Recursos ≠ contestação ???? Contagem individual ???? STJ: prazo começa com a intimação de cada parte

Inteiro Teor

     A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal.

     O CPC/2015 trouxe regramento específico para a contagem dos prazos processuais iniciados a partir da citação e da intimação, inclusive no que diz respeito aos recursos, solvendo a problemática do antigo diploma.

     Com efeito, no tocante à citação, incide a regra do art. 231, § 1°, segundo a qual “o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das dadas a que se referem os incisos I a VI do caput”. Conforme se infere do caput desse artigo, o legislador especificamente ressalta que o diferimento da contagem do prazo restringir-se-ia à peça contestatória.

     O §2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, para dar ainda mais clareza, prevendo expressamente a pluralidade de intimados, determina que “o prazo para cada um é contato individualmente“. Portanto, pelo que se depreende da redação do art. 231, o Código atual tratou da citação e da intimação da mesma forma nos incisos I a VII.

     Por outro lado, para os casos em que há pluralidade de réus, o legislador disciplinou cada um dos atos de comunicação processual de forma diversa e específica, fixando termos iniciais diferentes para a contagem de prazos.

     Tratando-se de CITAÇÃO, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1°, art. 231, do CPC.

     Diversamente, quando se tratar de intimação para a PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS em geral, incide a regra do § 2°, do mesmo artigo, segundo a qual “o prazo para cada um é contado individualmente”, ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo.

     No caso, a ré tomou ciência da propositura da demanda e da decisão interlocutória na mesma ocasião e por meio de um único ato processual. Trata-se, com efeito, de ato de comunicação complexo, ou seja, de citação e intimação simultâneas, devendo ser observadas as regras específicas de cada um deles em relação às respectivas finalidades e efeitos.

     Seria possível argumentar que a norma do § 2° do art. 231 se aplica apenas aos atos processuais praticados no curso do procedimento após o momento em que as partes compareceram aos autos e possuem advogado constituído, como concluiu a Quarta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 995.948/SC.

     No entanto, embora o CPC revogado não trouxesse nenhuma regra específica de contagem de prazo recursal contra decisões proferidas antes da citação, o atual diploma processual disciplina a hipótese expressamente, nos termos do § 2º do art. 1.003, da seguinte forma: “Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação”.

     Dessa forma, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, o referido dispositivo legal deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação.

15.     Prova pericial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere produção de prova pericial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

REsp 2.182.040-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.

Conteúdo-Base

???? CPC, art. 1.015, caput e parágrafo único; Tema 988/STJ.

???? O rol do art. 1.015 é taxativo; decisões interlocutórias só são agraváveis se ali previstas.

???? Prova pericial não consta no rol e não se enquadra nas exceções do Tema 988/STJ.

???? A urgência não se verifica quando a decisão pode ser revista em apelação.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se a decisão que defere perícia em incidente de desconsideração pode ser impugnada por agravo de instrumento.

⚖️ Para o STJ:

• O deferimento de prova não causa inutilidade posterior.

• O Tema 988 não abrange a situação.

Como será Cobrado em Prova

???? A decisão que defere prova pericial em incidente de desconsideração só pode ser impugnada em apelação.

✅ Correto. Tal decisão não se enquadra no rol do art. 1.015 nem nas exceções do Tema 988/STJ.

Versão Esquematizada

???? Prova Pericial – IDPJ
???? CPC, art. 1.015 ???? Tema 988/STJ – exceções à taxatividade ???? Prova ≠ urgência → agravo incabível ???? STJ: recurso só na apelação

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.

     O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda – incidental – de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.

     As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp n. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ).

     Da leitura do art. 1.015 do CPC, não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra decisão acerca da produção probatória. Por outro lado, inaplicável à espécie a exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto adstrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, ao processo de execução e ao processo de inventário.

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Fonte: Estratégia Concursos

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