Conteúdo liberado – Infração à ordem econômica e como o CADE julga

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Introdução

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, explicamos a infração à ordem econômica e como o CADE julga. Você verá quando um ato configura infração à ordem econômica e como o CADE conecta conduta e mercado relevante, assim como as multas e demais previsões da lei n° 12.529/2011. Por fim, veremos uma cobrança recente pela FGV neste ano de 2025 para fixar o raciocínio e ver como esse tema é exigido em prova. Vamos nessa?

Como o CADE julga a infração à ordem econômica
Como o CADE julga a infração à ordem econômica

Quando há ilícito concorrencial

Primeiramente, a Lei 12.529/2011 adota um teste de objeto/efeitos potenciais, independente de culpa: basta que a conduta tenha por objeto ou possa produzir (ainda que não produza de fato) restrição à concorrência, dominação de mercado, aumento arbitrário de lucros ou abuso de posição dominante. Trata-se, portanto, de ilícito de perigo, avaliado à luz do impacto concorrencial, e não exige prova de intenção (dolo/culpa), vejamos o que diz o art. 36, da Lei 12.529/2011(grifos nossos):

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III – aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV – exercer de forma abusiva posição dominante. 

Como o Cade conecta conduta e mercado relevante

Nesse sentido, o CADE não julga a conduta no vácuo, ele vincula a ação ou omissão às causas e consequências em um mercado específico, observando sua estrutura, poder de mercado e barreiras à entrada, é por esse motivo, que a caracterização do ilícito depende do nexo entre o comportamento e o mercado relevante (produto e geografia), e não da mera abstração do ato.

Porém, atenção: O §1º ressalva que ganho de mercado por eficiência não configura, por si, dominação ilícita.

Art. 36. § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

Posição dominante e mercado relevante

Em regra, presume-se posição dominante quando a empresa (ou grupo) é capaz de alterar unilateralmente as condições de mercado ou controla 20% ou mais do mercado relevante, porém esse percentual pode ser ajustado pelo CADE em setores específicos, conforme o caso, veja oque diz a lei:

Art. 36. § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

Dica de prova: os 20% indicam presunção relativa, que deve ser sempre considerada em conjunto com o poder de mercado e a rivalidade efetiva.

Condutas horizontais x unilaterais: como o CADE avalia

Para entender como se configura a infração à ordem econômica, é útil distinguir as condutas horizontais (entre concorrentes) das condutas unilaterais (de uma empresa com poder de mercado), a seguir, resumimos o que costuma orientar o enquadramento e a prova em cada categoria, sempre vinculando a análise ao mercado relevante.

Cartel e acordos entre concorrentes (Condutas horizontais), é uma regra per se de ilicitude prática — foco em indícios de coordenação (trocas sensíveis de informação, paralelismo não natural, documentos).

Abuso unilateral e posição dominante (Condutas unilaterais), aqui a abordagem é baseada em efeitos, o CADE avalia se a conduta de quem detém (ou presume deter) a posição dominante é capaz de gerar efeitos anticompetitivos (ex.: exclusividades, fidelização, recusa de contratar). Em seguida, contrapõe esses efeitos a eficiências verificadas e a justificativas de negócios.

Destaque-se, que não é necessário comprovar que objetivos foram alcançados, pois em matéria de infração contra a ordem econômica, prevalece o teste de objeto/efeitos potenciais, bastando a capacidade de a conduta restringir a concorrência ou abusar da posição dominante, sempre no contexto do mercado relevante (produto e geográfico).

Sanções e dosimetria de multas

Resumidamente, as multas principais (art. 37) são:

  • Empresas: de 0,1% a 20% do faturamento bruto no ramo de atividade do último exercício anterior à instauração do PA (nunca inferior à vantagem auferida).
  • Pessoas e entidades sem atividade empresarial: R$ 50 mil a R$ 2 bilhões.
  • Administradores: 1% a 20% da multa aplicada à empresa (com culpa ou dolo).
  • Reincidência: dobra da multa.

Na prática, o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel esclarece que a base costuma ser o faturamento no ramo afetado no Brasil (ou sub-ramo/mercado) do ano anterior; na falta ou inidoneidade de dados, pode-se usar o faturamento total (art. 37, §2º).

Além disso, o CADE pode impor penas acessórias, tais como a publicação de extrato da decisão, proibição de licitar e contratar com o poder público (≥5 anos), inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, medidas estruturais (cisão, venda de ativos), proibição de exercer comércio (até 5 anos) entre outras providências.

Por fim, as multas diárias e as infrações processuais (arts. 39 a 44) também merecem destaque: o descumprimento de decisões, a retenção de informações, a ausência injustificada, a obstrução de inspeções ou a prestação de informações falsas também geram multas específicas.

Cobrança recente

Recentemente, a FGV (TRF-5/2025) cobrou caso em que, após representação ao CADE por suposto abuso do poder econômico da empresa Alfa, indagou-se como se caracteriza a ilicitude, nesse contexto, o gabarito indicou que o ilícito não se analisa em abstrato; ao contrário, exige-se a vinculação da conduta ao mercado relevante, com exame de causas e consequências, sendo esse nexo o coração do teste concorrencial.

Caso queira ver mais sobre essa prova, recomenda-se a leitura complementar da Prova comentada de Direito Econômico — Juiz Federal TRF-5 (Estratégia Carreiras Jurídicas).

Dicas rápidas para acertar na prova

  • Palavra-chave mental: “objeto/efeitos potenciais + mercado relevante”.
  • Cartel: indícios de coordenação indica tendência a ilicitude por si.
  • Abuso unilateral: capacidade de efeitos anticompetitivos versus eficiências e justificativas.
  • Sanção: 0,1%–20% (ramo).

Considerações finais

Em síntese, o CADE julga infrações à ordem econômica conectando o comportamento e a realidade concorrencial do mercado relevante, independentemente do resultado ou culpa. Por sua vez, a dosimetria busca a proporcionalidade do efeito dissuasório.

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Fonte: Estratégia Concursos

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