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Opa, que tudo esteja bem!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: lançamento do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Lançamento do ICMS para SEFAZ/SP
Lançamento do ICMS para SEFAZ/SP

Com foco, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre lançamento do ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre lançamento do ICMS para SEFAZ/SP. 

Lançamento do ICMS para SEFAZ/SP 

Você já deve saber que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, pois aprendemos isso logo no início de Direito Tributário. 

Entretanto, essa dívida ainda não pode ser cobrada pela administração tributária, isso porque, apesar de ela já existir, ainda não está formalizada. Essa formalização ocorre com a constituição do crédito tributário. 

Para que seja constituído o crédito tributário, é necessário que seja realizado o lançamento tributário, sendo essa uma atribuição da autoridade fiscal. O lançamento possui, portanto, duas funções importantíssimas:  

  • Reconhece a ocorrência do fato gerador; e, 
  • Constitui o crédito tributário. 

No lançamento tributário, inclusive o lançamento do ICMS para SEFAZ/SP, também é apurado o valor do tributo, assim como possíveis multas e encargos, sendo ainda identificado o sujeito passivo da taxação e todos os demais elementos que são essenciais para a formação daquele encargo fiscal. 

Após o lançamento, deve o sujeito passivo ser notificado pela administração pública, para que tenha conhecimento da sua obrigação de pagar. Feito isto, ele detém um prazo legal para efetuar a liquidação daquela dívida recolhendo o valor para os cofres públicos. 

O lançamento, então, é fator imprescindível para a gestão e cobrança por parte do Estado, já que ali há a formalização daquela dívida. Além disso, caso não haja o pagamento devido, pode o poder público recorrer a todos os meios legais para efetuar a cobrança daquele valor, inclusive aplicando multas e juros se for o caso. 

Com isso, vamos entender o que consta na lei 6374/1989 sobre lançamento do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 35. O lançamento do ICMS para SEFAZ/SP é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista em regulamento. 

Parágrafo Único – Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeitas à posterior homologação pela autoridade administrativa. 

§ 6º A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:  

1 – em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;  

2 – no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;  

3 – na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;  

4 – em operação posterior àquela que houve lançamento do ICMS para SEFAZ/SP contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. 

Art. 45. É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de créditos existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento. 

Parágrafo Único Excetua-se do disposto neste artigo a devolução do tributo, total ou parcial, devidamente autorizada em acordo celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal, na forma prevista na legislação pertinente. 

Art. 46. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento, é vedada a transferência de crédito de um para outro estabelecimento. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre lançamento do ICMS para SEFAZ/SP, leva ainda para sua prova que o Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito de imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar federal. 

Passamos, portanto, pelo tema lançamento do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre lançamento do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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