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Hoje, falaremos um pouco sobre a jurisprudência do STJ acerca da prisão domiciliar ao genitor de pessoa com TEA. Daremos enfoque aos temas mais cobrados nos concursos jurídicos.

Vamos lá!

Prisão domiciliar de genitor

A prisão domiciliar é prevista para duas hipóteses legais: Prisão domiciliar de genitor

Prisão provisória

  • É utilizada no curso do processo para substituir a prisão preventiva (arts. 317 a 318-B, do CPP);

Conforme o art. 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

De acordo com o art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

  1. maior de 80 anos;          
  2. extremamente debilitado por motivo de doença GRAVE;     
  3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           
  4. gestante;           
  5. mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;    
  6. homem, caso seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletosPrisão domiciliar de genitor

Por fim, o art. 318-A do CPP estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

Prisão definitiva

  • É utilizada após o trânsito em julgado da condenação do réu em regime ABERTO para substituir a prisão de pena privativa de liberdade pela domiciliar (art. 117 da LEP).

Consoante o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  1. condenado maior de 70 anos;
  2. condenado acometido de doença GRAVE;
  3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  4. condenada gestante.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência em tese na edição n° 259, item 8:

É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para genitores de pessoa com TEA, durante a execução provisória ou definitiva da pena, desde que demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados.

A concessão da prisão domiciliar no caso em estudo não é automática, sendo necessário analisar o caso concreto. Segundo o STJ é necessário analisar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:

  • Realização de uma ponderação entre o direito da sociedade à segurança pública e o princípio da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência. Nessa ponderação, para que seja possível a concessão da prisão domiciliar, no caso concreto em específico, deve ser recomendável a prevalência do último valor; Prisão domiciliar de genitor
  • Que a prisão domiciliar seja uma medida adequada, proporcional e necessária;
  • A presença do genitor seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência;
  • Periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.

Sobre a questão da imprescindibilidade da presença do genitor, o STJ já decidiu que a presença materna é presumidamente imprescindível. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal: Prisão domiciliar de genitor

O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível.

3. Fundamento

O fundamento da decisão proferida pelo STJ acima está calcado no princípio da fraternidade.

O princípio da fraternidade é de grande relevância, já que a nossa sociedade é permeada de diversos problemas sociais, jurídicos e estruturais. O princípio em estudo constitui uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, ganhando especial relevância na atual Constituição Federal de 1988. Pode-se dizer que o princípio da fraternidade é responsável pela humanização da aplicação do Direito Penal. Prisão domiciliar de genitor

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das nuances estabelecidas pelo STJ em sede de prisão domiciliar para o genitor de pessoa com TEA.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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