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Confira neste artigo um resumo sobre prisões, com foco na PP-ES.

Prisões: Resumo para a PP-ES
Prisões: Resumo para a PP-ES

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No artigo de hoje abordaremos o tema Prisões, previsto na matéria de Direito Processual Penal, com um resumo para a PP-ES.

Vamos lá?

Medidas Cautelares – Conceito

Primeiramente, antes de ingressarmos no tópico prisões, precisamos entender o que é uma medida cautelar.

Trata-se de medida adotada para evitar que um risco se transforme num prejuízo.

Nesse sentido, verifica-se que a liberdade plena do investigado/acusado representa um risco (periculum libertatis) e se adota uma providência para evitar que o risco visualizado se transforme num prejuízo. Essa providência pode ser a privação total da liberdade de locomoção do indivíduo (prisão cautelar) ou alguma medida de restrição a essa liberdade plena (medida cautelar diversa da prisão).

As medidas cautelares pessoais podem ser de dois tipos:

  • Medidas cautelares diversas da prisão;
  • Prisão cautelar (flagrante, preventiva e temporária).

Conceito de prisão – Prisões: Resumo para a PP-ES

Em Direito Processual Penal, o termo “prisão” no Direito Processual Penal, está relacionado com duas espécies de medidas privativas de liberdade:

  • Prisão pena: É uma punição que decorre da aplicação da lei penal através de uma
    sentença penal condenatória irrecorrível (imodificável). Tem como pressuposto a
    culpa do agente.
  • Prisão não-pena: Trata-se de uma medida de natureza cautelar (cautela = cuidado, a fim de se evitar um prejuízo), e não de uma punição (pois ainda não há condenação
    irrecorrível), cuja finalidade pode ser garantir o regular desenvolvimento da instrução processual, a aplicação da lei penal ou, nos casos expressamente previstos em lei, evitar a prática de novas infrações penais.

Nesse sentido, ao tratarmos de Medidas Cautelares no processo penal, estaremos falando apenas da prisão não-pena, uma vez que a prisão pena é estudada, primordialmente, na Lei de Execuções Penais.

Veremos agora quais são as espécies de prisão como medida cautelar:

Prisão em Flagrante – Prisões: Resumo para a PP-ES

Cuida-se de uma modalidade de prisão cautelar que tem como fundamento a prática de um fato com aparência de fato típico. Possui natureza administrativa, pois não depende de autorização judicial.

Está prevista nos arts. 301 e seguintes do CPP:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Ressalta-se que, de acordo com o art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá (faculdade) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (obrigação) prender quem esteja em flagrante delito.

Modalidades de prisão em flagrante

A Doutrina distingue as hipóteses do art. 302 do CPP em:

  • Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP)
  • Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP)
  • Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP)

Prisão Preventiva – Prisões: Resumo para a PP-ES

A prisão preventiva está prevista nos arts. 311 e seguintes do CPP e é o que se pode chamar de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz durante o processo criminal ou a investigação policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo, como por exemplo, a fuga do acusado ou a ameaça a testemunhas.

Está prevista no art. 311 do CPP:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

Com a edição do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), não cabe mais a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz, dependendo sempre de provocação.

Atenção: O STJ tem admitido que, se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada.

Assim, o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. (STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)).

Prisão Preventiva – Pressupostos – Prisões: Resumo para a PP-ES

Para que seja decretada a prisão preventiva é necessária a observância de dois pressupostos, conforme extrai-se da parte final do art. 312, caput, do CP:

  • Prova da materialidade do delito (existência do crime) e indícios suficientes de autoria;
  • Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Prisão Preventiva – Hipóteses de decretação

O art. 313 do CPP prevê as hipóteses em que será admitida a decretação da prisão preventiva:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Transcurso do prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior – período depurador);      

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Conclusão – Prisões: Resumo para a PP-ES

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tem Prisões, com um resumo para a PP-ES. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Prisões: Resumo para a PP-ES

SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direito Processual Penal – 2023 (Pós-Edital)


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Fonte: Estratégia Concursos

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