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Confira neste artigo um resumo sobre o tema Competência.

Olá, Estrategista. Tudo bem?

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No artigo de hoje abordaremos o tema Competência, previsto na matéria de Direito Processual Penal.

Vamos lá?

Competência no CPP: Resumo para a PP-ES
Competência no CPP: Resumo para a PP-ES

Competência – Conceito

A Competência é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto.

Trata-se de tema previsto no Título V do CPP, dos arts. 69 ao 91.

Segundo o art. 69 do CPP:

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

Competência em razão da matéria (ratione materiae)

Primeiramente, é necessário verificar qual a justiça competente para analisar determinado caso.

Esta espécie leva em consideração a natureza do fato criminoso para definir qual a “Justiça” competente (Justiça Eleitoral, Comum, Militar, etc.).

Assim, existem basicamente duas ordens de competência criminal em razão da matéria: Comum e Especial. A Justiça comum se divide em Federal e Estadual. Já a Justiça Especial se divide em Eleitoral e Militar.

A Justiça Especial (Eleitoral e Militar) julga somente os crimes que sejam eleitorais e militares. A Justiça Comum (Federal e Estadual) possui natureza residual.

Competência da Justiça Federal

Somente será competente a Justiça Comum Federal se estivermos diante de uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição. São hipóteses de competência da Justiça Federal, dentre outras:

  • Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
  • Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
  • A disputa sobre direitos indígenas.

Competência da Justiça Estadual

A Justiça Estadual, por sua vez, possui competência duplamente residual: 1) primeiro, é residual porque a Justiça Comum é residual em relação à Justiça Especial; 2) é residual em relação à Justiça Comum Federal.

Competência Territorial (ratione loci)

A terceira e última fase para a definição da competência para julgamento de um processo criminal, compreende a análise do local de ocorrência da infração.

Como regra, no processo penal, a competência territorial é definida pelo lugar em que se consumar a infração.

Em razão do domicílio do réu

Existem casos em que a competência territorial poderá ser fixada levando-se em conta o domicílio do réu. Vejamos:

  • Não sendo conhecido o lugar da infração – Será regulada pelo lugar do domicílio ou residência do réu.
  • Se o réu tiver mais de uma residência – Prevenção.
  • Se o réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro – juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
  • Se for hipótese de crime de ação exclusivamente privada – Poderá o querelante
    escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

Competência em razão da pessoa (ratione personae)

Em regra, os processos criminais são julgados pelos órgãos jurisdicionais mais baixos, inferiores, quais sejam, os Juízes de primeiro grau. No entanto, pode ocorrer de, em determinados casos, considerando a presença de determinadas autoridades no polo passivo (acusados), que essa competência pertença originariamente aos Tribunais. Essa é a chamada prerrogativa de função (vulgarmente conhecida como “foro privilegiado”).

O STF, quando do julgamento da AP 937, fixou duas teses importantes:

  • O foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas;
  • Após o término da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não mais se altera pelo fato de o agente deixar de ocupar o cargo, seja qual for o motivo (renúncia ao cargo, posse em outro cargo, etc.).

Conclusão – Competência: Resumo para a PP-ES

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Competência. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Competência: Resumo para a PP-ES

SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direito Processual Penal – 2023 (Pós-Edital)


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Fonte: Estratégia Concursos

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