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Olá, tudo bem? Hoje falaremos de um assunto rodeado de expectativas, polêmicas e, principalmente, de especulações sobre seu real impacto na vida dos servidores públicos e, consequentemente, da sociedade brasileira: abordaremos a Reforma Administrativa e o que esperar dela.

Para isso, tomaremos por base o texto original da Proposta, o texto oficial Substitutivo à PEC nº 32/2020 até então conhecido, bem como outras informações que vêm sendo divulgadas desde a Proposta de Emenda à Constituição até os dias atuais.

Vamos ao que interessa!

Reforma Administrativa: o que esperar dela?
Reforma Administrativa: o que esperar dela?

Fonte da imagem: Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O Poder Executivo, em 03/09/2020, apresentou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 32/2020, a qual visa a alterar disposições da Constituição Federal sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.

Em resumo, os principais motivos que levaram à apresentação dessa Proposta foram (i) a necessidade de modernizar e tornar mais eficiente o serviço público, principalmente aos olhos da sociedade; (ii) evitar o colapso do orçamento público diante da “estrutura complexa e pouco flexível da gestão de pessoas no serviço público brasileiro”.

A Reforma Administrativa, da forma que foi apresentada, atingirá os três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) e em todas as esferas da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

As reformas administrativas, também conhecidas como “reformas do aparelho do Estado”, não são novidade no Brasil, tendo já ocorrido as seguintes Reformas ao longo do tempo:

  1. Reforma Burocrática: ocorreu em 1936, no Governo Getúlio Vargas, e foi caracterizada pela criação do Departamento de Administração de Serviços Públicos – DASP;
  2. Reforma Militar: ocorreu em 1967, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 200/67, quando se iniciou a tentativa de implantação do modelo gerencial de Administração Pública. Entretanto, a iniciativa levou ao aumento das contratações sem concurso e ao reforço de práticas patrimonialistas;
  3. Reforma Gerencial: ocorreu em 1995, no início do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, visando à implementação do modelo gerencial no país, através do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE).

Para aprofundar nas Reformas realizadas no Brasil e nos modelos de Administração Pública, indicamos este artigo específico no nosso blog.

Agora, como já é de nosso conhecimento, aproxima-se mais uma Reforma Administrativa, em trâmite no Congresso Nacional desde 2020.

Como se trata de um tema sensível e que atingirá diretamente milhares de servidores e a própria sociedade, já era de se imaginar que o Projeto ensejaria acaloradas discussões no Congresso Nacional. 

Desde que foi proposta, a PEC nº 32/2020 já foi alvo de diversas emendas do Legislativo (um total de 75), além do que foram realizadas audiências públicas e apresentados vários requerimentos por parlamentares.

Tais discussões fazem parte de uma democracia e, inclusive, reforçam o pluralismo político insculpido como fundamento da República Federativa do Brasil.

Atualmente, temos que o texto original da PEC apresentado pelo Governo Federal anterior foi alterado, tendo sido acatada (de forma integral e parcial) diversas das Emendas apresentadas. Com isso, formou-se, em setembro/2021, o Substitutivo do Relator à Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020.

É importante destacar que essas Emendas ao texto original da PEC que resultaram no Substitutivo, embora aprovadas pela Comissão Especial da Câmara, ainda devem ser submetidas à aprovação pelo rito do artigo 60 da Constituição Federal (aprovação por ⅗ de ambas as Casas do Congresso Nacional, com votação em dois turnos). 

Ocorre que, em 2022, a PEC nº 32/2020 teve sua tramitação paralisada no Congresso Nacional, até mesmo por se tratar de um ano eleitoral, o que dificultou o debate sobre o tema.

Assim, tendo se passado anos desde a apresentação da PEC e do próprio Substitutivo, cada vez mais se fala na retomada de uma possível votação da Reforma Administrativa e em novas alterações dessas regras.

Não é só através da PEC nº 32/2020 que o Governo e o Congresso Nacional pretendem alterar as regras administrativas para a Administração Pública e seus servidores.

Na verdade, para além da Proposta de Emenda citada, há informações no sentido de que se pretende apresentar outros dois projetos de lei, que, juntamente com a PEC, formarão o conjunto da Reforma Administrativa:

  1. PEC nº 32/2020;
  2. Projeto de Lei Complementar;
  3. Projeto de Lei Ordinária.

Com isso, diversos outros questionamentos surgem, tais como as possíveis alterações e suas consequências, quem será atingido, dentre outros. 

É sobre isso que falaremos a partir de agora!

A Reforma Administrativa, como vimos, será um conjunto formado por uma Emenda Constitucional, uma Lei Complementar e uma Lei Ordinária. 

A previsão é a de que sejam 04 (quatro) eixos de ação: Estratégia, Governança, Transformação Digital, Profissionalização do Serviço Público e Combate a Privilégios, totalizando cerca de 70 medidas.

Espera-se que a votação da proposta seja realizada ainda em 2025. O presidente da Câmara, Deputado Federal Hugo Motta, informou que a aprovação do texto é uma prioridade para o segundo semestre do ano.

Vamos ver agora alguns pontos que envolvem esses eixos mencionados acima.

Ao que tudo indica, o artigo 22 da CF/88, que trata sobre a competência privativa da União para legislar, será acrescido de dispositivos que preveem a competência desse Ente para legislar sobre normas gerais de criação e extinção de cargos públicos, concurso público, critérios de seleção e requisitos para investidura em cargos em comissão, contratação por tempo determinado, estruturação de carreiras, política remuneratória, concessão de benefícios, gestão de desempenho, regime disciplinar, processo disciplinar, cessão e requisição de pessoal. 

Até que essa legislação de normas gerais da União fosse publicada, a intenção era atribuir aos demais entes federativos o exercício da competência legislativa plena sobre a matéria, para atender a suas peculiaridades.

Com essa mudança, podemos finalmente ter a tão esperada “lei dos concursos públicos”, que poderia trazer mais previsibilidade às regras gerais e corrigir injustiças.

Tanto o projeto original da PEC 32/2020 quanto o Substitutivo que adveio após os debates na Câmara dos Deputados indicam a intenção do Poder Público de mudar a forma de avaliação dos servidores públicos.

Essa nova forma de avaliação estaria focada no desempenho, isto é, na eficácia e na efetividade do trabalho desenvolvido pelo ocupante de cargo público. 

Essa chamada gestão do desempenho dos ocupantes de cargo, emprego ou função pública seria feita em ciclos de 12 meses e compreenderia (1) o estabelecimento de metas de desempenho individual segundo as características do cargo, do emprego ou da função pública, bem como (2) a realização de avaliação periódica de desempenho.

No que se refere à avaliação periódica de desempenho, a intenção é de fortificá-la no sentido de diferenciar aqueles que prestam ou não um bom serviço, inclusive para valorizar o bom servidor, havendo informações inclusive de que poderia haver o pagamento de bônus atrelado a resultados.

Da mesma forma, o desempenho também será uma perspectiva a ser adotada pela própria Administração Pública

Assim, também em ciclo de 12 meses, deverá definir seu propósito institucional, estabelecer metas institucionais com indicadores objetivos, além de adotar outras práticas mencionadas no Substitutivo, tudo com a finalidade de melhor prestar o respectivo serviço público, atingir os resultados pretendidos e alcançar a satisfação dos cidadãos.

A adoção de novas tecnologias e uma transformação digital também é uma das frentes que devem avançar a partir das previsões legais que advirão com a Reforma Administrativa.

O texto inicial da PEC nº 32/2020 previa 05 formas de vínculo jurídico no serviço público, quais sejam: (i) vínculo de experiência; (ii) vínculo por prazo determinado; (iii) cargo com vínculo por prazo indeterminado; (iv) cargo típico de Estado; (v) cargos de liderança e assessoramento.

No entanto, essa estruturação NÃO foi mantida no texto Substitutivo do Relator, sendo pouco provável que seja adotada após pelo conjunto da Reforma Administrativa.

Por outro lado, é importante destacar que a intenção é a de manter a chamada “contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo”, a qual visaria a atender necessidades temporárias da Administração Pública.

De acordo com o texto do Substitutivo da PEC, essa contratação temporária poderia até mesmo se relacionar a atividades permanentes, caso no qual seriam de natureza estritamente transitória, observadas as normas gerais estabelecidas pela União.

Porém, essa possibilidade gerou diversas críticas, pois, na prática, poderia relativizar a necessidade de realização de concursos públicos e assim diminuir a prestação de serviços públicos à população, permitindo que o Estado, em vez de contratar servidores efetivos, vale-se de temporários quando bem entendesse.

Por fim, destaca-se que uma outra alteração relevante1 é a criação de um banco de dados unificado para contratação de profissionais temporários disponível para utilização por União, Estados e Municípios. 

O objetivo desse banco de dados seria a redução de custos na seleção e contratação destes profissionais. Além disso, planeja-se limitar a duração dos contratos temporários a cinco anos e exigir quarentena de 12 meses para recontratação.

Em relação aos chamados “cargos típicos de Estado”, o texto Substitutivo da PEC nº 32/2020 assim os definiu como sendo: 

“(…) os que exerçam diretamente atividades finalísticas afetas à segurança pública, à manutenção da ordem tributária e financeira, à regulação, à fiscalização, à gestão governamental, à elaboração orçamentária, ao controle, à inteligência de Estado, ao serviço exterior brasileiro, à advocacia pública, à defensoria pública e à atuação institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, incluídas as exercidas pelos oficiais de justiça, e do Ministério Público.”

Em resumo, seriam todos aqueles cargos sem os quais o Estado não conseguiria desempenhar as atividades tipicamente públicas.

Esses cargos, para além de serem os únicos que adquiririam estabilidade a partir da Reforma, também teriam regras mais dificultosas em relação à possibilidade de exoneração decorrente de atendimento ao limite de despesa com pessoal (art. 169, §§ 4º e 7º, da CF).

Também se noticiou2 que o Deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), relator do grupo de trabalho que trata do tema na Câmara, afirmou que a Reforma Administrativa vai propor tabela única de remuneração para servidores públicos e a possibilidade de estados e municípios aderirem ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

Desse modo, no lugar de centenas de tabelas salariais diversas, a ideia3 seria uma tabela única de remuneração para o serviço público, que vai da base da carreira até os chefes dos Três Poderes.

O deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) ainda apontou que haverá uma restrição do salário de secretários municipais a 20% da remuneração dos governadores.

Além disso, de acordo com as informações4, haverá limitação do número de secretarias em municípios que dependam (em mais de 50%) de repasses federais.

A questão da manutenção ou não da estabilidade desde a apresentação da PEC nº 32/2020 é um dos principais pontos quando pensamos no que podemos esperar da Reforma Administrativa, já tendo sido garantido que eventual supressão dessa garantia não atingiria os servidores públicos já em atividade.

A estabilidade também não deve deixar de existir para os novos servidores, já que isso já foi sinalizado mais de uma vez pelo atual Governo, pelo Governo anterior e pelo Congresso Nacional.

Entretanto, pode ser que seja um pouco mais difícil alcançar a estabilidade (dependendo da nova forma de avaliação dos serviços desempenhados), bem como pode ocorrer de esta limitar-se a alguns cargos, a exemplo dos denominados como “cargos típicos de Estado”.

Por outro lado, também haveria um endurecimento das regras para aprovação no estágio probatório e, portanto, aquisição da estabilidade. Isso serviria para evitar que servidores recém-ingressados fossem aprovados “no automático” no estágio probatório. 

Esse recrudescimento das regras se comunica, inclusive, com as próprias avaliações de desempenho, as quais, ao que tudo indica, perdurarão para todos os anos da vida funcional do servidor. 

Um dos eixos que se pode esperar da Reforma Administrativa é o de combate a privilégios e benefícios que ou não encontram correspondência no setor privado, ou que se aplicam a pouquíssimos cargos no setor público.

Por exemplo, uma das propostas é a de incluir na Constituição a vedação à previsão legal de cassação de aposentadoria como hipótese de sanção administrativa, o que não é raro de vermos acontecer em nosso País.

Outros pontos que visam a combater privilégios no serviço público é a proibição de:

  • férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano;
  • adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
  • progressão ou promoção baseadas exclusivamente em tempo de serviço;
  • aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
  • licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;
  • adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvado o exercício interino de cargo em comissão ou de função de confiança;
  • parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei;
  • teto salarial para estatais não dependentes5;
  • teto para remuneração líquida dos titulares dos serviços de notas e lei nacional para fixar emolumentos, bem como aposentadoria compulsória em 75 anos para titulares dos cartórios6.

Essas proibições, ao nosso ver, atingirão inclusive servidores públicos que já estão na ativa, na medida em que o entendimento vigente, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Além disso, é nítida a intenção de eliminar (ou ao menos reduzir significativamente) os chamados “penduricalhos”, que são aquelas verbas que acabam permitindo que se ultrapasse o teto constitucional remuneratório (art. 37, XI, CF).

A título de exemplo, há a intenção7 de proibir a criação de novos fundos para pagamento de remunerações e benefícios, inclusive com a criação de regras para limitar supersalários em órgãos como a AGU, disciplinando honorários de sucumbência de advogados públicos. 

Em relação a tais parcelas remuneratórias/indenizatórias, tem sido pontuado pelos parlamentares que essas mudanças não irão suprimir direitos adquiridos dos servidores.

De acordo com o que tem sido apurado8, também se pode esperar que a Reforma Administrativa trará mudanças significativas em relação ao trabalho remoto (teletrabalho ou home office), trazendo um limite coletivo e um limite individual.

O limite coletivo consistiria no fato de os órgãos públicos poderem ter no máximo 20% de seu efetivo em trabalho remoto.

Já o limite individual diz respeito a cada servidor, que só poderá ficar em trabalho remoto 01 dia por semana.

Essa seria a regra geral e, provavelmente, a Reforma Administrativa trará exceções, como nos casos de servidores cuja saúde exija cuidados especiais; servidores responsáveis por menores de idade ou por pessoa com doença grave ou deficiência; dentre outras.

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise acerca do que podemos esperar da Reforma Administrativa, que será composta por uma Emenda Constitucional, por uma Lei Complementar e por uma Lei Ordinária.

Em resumo, haverá significativas mudanças em torno da prestação dos serviços públicos, da gestão de pessoas e da própria forma de atuar da Administração Pública como um todo, tudo isso voltado para o desempenho/resultado dos serviços públicos e para um melhor percepção do Estado por parte da sociedade brasileira.

À medida que forem surgindo novas notícias e definições oficiais acerca desse tema, voltaremos a abordar o assunto em postagens aqui no blog!

Até a próxima!

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