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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ em relação à renúncia da herança, tema afeto ao direito das sucessões. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Renúncia à herança

Direito das sucessões: premissas

O direito das sucessões reúne um conjunto de normas acerca da transferência do patrimônio de alguém em função de sua morte. Está alicerçado no direito de propriedade e na sua função social.

Pelo princípio da saisine, o patrimônio do de cujus é transferido imediata e automaticamente aos sucessores legítimos ou testamentários no momento da abertura da sucessão, que ocorre com a morte. É o que dispõe o Código Civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Direito das sucessões: sucessão hereditária legítima e testamentária

A sucessão hereditária legítima (arts. 1.829 a 1.856 do CC) decorre da lei, que presume a vontade do de cujus e enuncia a própria ordem de vocação hereditária dos legitimados a suceder. Assim prevê o Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.

Por outro lado, a sucessão hereditária testamentária (arts. 1.857 a 1.990 do CC) decorre de ato de última vontade do autor da herança, por meio de: testamento, legado ou codicilo. O Código Civil prevê que:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários NÃO poderá ser incluída no testamento.

Renúncia à herança: teses do STJ

O Código Civil (art.1.804, caput e p. único) dispõe que uma vez aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Ademais, são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (art. 1.812 do CC).

STJ

Sobre o direito das sucessões, o STJ selecionou importantes teses em relação à renúncia da herança (edição 243). Vejamos:

  • A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros, ou seja, não é possível impor condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro certo) nem mesmo aceitá-las ou rejeitá-las em parte.
  • A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.
  • A renúncia à herança se torna perfeita com assinatura do termo judicial ou da escritura pública.
  • A constituição de mandatário para renúncia à herança deve ser, obrigatoriamente, realizada por instrumento público.
  • A descoberta sobre a existência de herdeiro de que não se tinha conhecimento inequívoco no momento da renúncia à herança é motivo suficiente para sua invalidação em razão de erro substancial quanto ao objeto.
  • Quem renunciou à herança não possui legitimidade para pleitear nulidade de negócio jurídico que envolva o patrimônio do de cujus.
  • É nula a disposição sobre renúncia a futuro direito hereditário.
  • Não é possível renúncia à herança de pessoa viva, pois esta pressupõe abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam condição de herdeiro. – Pacta Corvina
  • O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança e impossibilitam a sua renúncia.
  • A renúncia é considerada como translativa quando o herdeiro aceita o bem e o transfere a determinada pessoa, e abdicativa – renúncia propriamente dita -, quando o declarante não aceita a herança ou o legado em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta desses, da classe subsequente.
  • A renúncia translativa da herança é considerada ineficaz perante credores quando torna o devedor insolvente (fraude à execução).

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca do direito das sucessões

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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